TJES - 0001198-87.2018.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001198-87.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO CODECO FRANCISCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: SUERLEN RICHIERI - ES21105 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DESPACHO Certifique-se sobre a apresentação de contestações.
Diante da renúncia da advogada dativa anteriormente nomeada, determino que o Cartório siga a lista fornecida pela OAB/ES, nomeando novo advogado dativo em favor da parte autora.
Após a nomeação, deve-se certificar nos autos e intimar o advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca da informação de fls.58/65 dos autos físicos, bem como, dizer se pretende a produção de outras provas, além das constantes nos autos, caso não existam contestações, ou para réplica, caso apresentadas contestações.
Não havendo aceite, o Cartório deverá proceder a nomeação do próximo advogado constante da lista, repetindo-se o procedimento até que haja aceite.
Diligencie-se e intimem-se.
LINHARES-ES, 16 de junho de 2025.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001198-87.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO CODECO FRANCISCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta pelo(a) REQUERENTE: RICARDO CODECO FRANCISCO em face do(s) REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL.
A causa possui o valor de R$ 3,192.00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
06/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:55
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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