TJES - 5004079-89.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/04/2025 para EDGAR EDUARDO ROTHGAENGER AZARIAN - CPF: *60.***.*83-06 (IMPUGNANTE), FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-65 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUIZ AUGUSTO SILVA - CPF: *43.***.*05-01 (IMPUGNAN
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5004079-89.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Edgar Eduardo Rothganger Azarian, Luiz Augusto Silva, Luzia de Lima Silva, Renato Dal Col Paulino e Roberto Schwarz de Assis, em que requer a inclusão de seus créditos, tidos como quirografários, no quadro geral de credores do processo falimentar de "Tradergroup Admnistração de Ativos Virtuais", no montante total de R$ 1.337.993,16 (um milhão trezentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e tres reais e desesseis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização devido do crédito, opinando pela inclusão de R$ 289.230,34 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), em favor de Edgar Eduardo Rothganger Azarian, R$ 200.916,08 (duzentos mil, novecentos e dezesseis e oito centavos), em favor de Luiz Augusto Silva, R$ 87.838,51 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), em favor de Luzia de Lima Silva, R$ 178.203,55 (cento e setenta e oito mil, duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), em favor de Renato Dal Col Paulino, e R$ 602.672,23 (seiscentos e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), em favor Roberto Schwarz de Assis, todos na classe quirografária, bem com o valor de 134.708,59 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do patrono Willian Santos Barbosa (OAB/ES 25279) na classe trabalhista (id 64197338).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com os valores sugeridos pela auxiliar do Juízo, conforme id's 66417175 e 66128871, respectivamente. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Verifico que as requerentes apresentaram cópia dos atos que as legitimam à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ademais, observa-se que, após a atualização promovida pela Administradora Judicial, os valores pleiteados estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão dos créditos de R$ 289.230,34 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), em favor de Edgar Eduardo Rothganger Azarian, R$ 200.916,08 (duzentos mil, novecentos e dezesseis e oito centavos), em favor de Luiz Augusto Silva, R$ 87.838,51 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), em favor de Luzia de Lima Silva, R$ 178.203,55 (cento e setenta e oito mil, duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), em favor de Renato Dal Col Paulino, e R$ 602.672,23 (seiscentos e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), em favor Roberto Schwarz de Assis, todos na classe quirografária, bem com o valor de 134.708,59 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor do patrono Willian Santos Barbosa (OAB/ES 25279) na classe trabalhista , pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.I.C. -
27/04/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de EDGAR EDUARDO ROTHGAENGER AZARIAN - CPF: *60.***.*83-06 (IMPUGNANTE), LUIZ AUGUSTO SILVA - CPF: *43.***.*05-01 (IMPUGNANTE), LUZIA DE LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*98-94 (IMPUGNANTE), RENATO DAL COL PAULINO - CPF: 043.896.26
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5004079-89.2025.8.08.0024 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: EDGAR EDUARDO ROTHGAENGER AZARIAN, LUIZ AUGUSTO SILVA, LUZIA DE LIMA DA SILVA, RENATO DAL COL PAULINO, ROBERTO SCHWARZ DE ASSIS Advogado do(a) IMPUGNANTE: WILLIAM SANTOS BARBOSA - ES25279 IMPUGNADO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI ADMINISTRADOR JUDICIAL: SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, foi encaminhada a intimação aos Impugnantes, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência e manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial de Id 64197338, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES, 13/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
13/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5004079-89.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as Administradoras Judiciais intimadas para ciência e manifestação sobre a R.
Decisão, id nº 62747434.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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