TJES - 0005078-02.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0005078-02.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: HELLEN TIBURCIO TIAGO - ES33796, ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu Representante, denunciou LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal.
Consta na Denúncia (fls. 50/51 - Drive) que no dia 18 de junho de 2022, neste município, o denunciado atribuiu falsa identidade diante do procedimento padrão da polícia civil para identificação do conduzido em abordagem, a fim de não ser corretamente identificado pelos agentes públicos.
Infere-se do presente que agentes da Guarda Municipal de Vila Velha abordaram o ora denunciado, após denúncia de que uma pessoa com suspeito de mandado de prisão em aberto, estaria na rua barra nova próximo a padaria Verona, neste município, onde esse suspeito estaria trajando uma camisa amarela e bermuda preta e óculos, moreno de aproximadamente 1,70m a 1,80m.
Consta da denúncia que, a equipe prosseguiu para o local, e foi constatado que o suspeito estava no local, onde foi feita a abordagem ao suspeito, que ao perguntar o nome do suspeito, ele passou o nome de "EBERSON DOS SANTOS FERNANDES", e ao averiguar no sistema da central da GMVV não foi encontrado nada.
Após a condução do denunciado até a regional, foi passado ao PC o nome de Eberson dos Santos Fernandes, e foi encontrado no sistema, porém as características do suspeito conduzido não batiam com o que foi achado no sistema, entretanto, em consulta aos dados do cadastro civil, foi averiguado que o acusado se tratava de Lucas Pinheiro dos Santos.
Cabe registrar que o ora denunciado não faz jus ao benefício da transação penal.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 100/101 - Drive), presente o denunciado desacompanhado de advogado, razão pela qual fora nomeada defensora dativa na pessoa da Dra.
HELLEN TIBURCIO TIAGO, inscrito na OAB/ES sob o nº 33.796.
Após defesa prévia do acusado, a denúncia foi recebida.
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva das testemunhas (link às fls. 100/101 - Drive), bem como fora realizado o interrogatório do réu.
Na mesma audiência fora ouvida a testemunha JHONATAN CRIZANTO DA SILVA, Guarda Municipal de Vila Velha, declarou: Que teve informações de que havia um suspeito que possui mandado de prisão em aberto; Que foi até o local e identificou o denunciado pelas características informadas; Que foi realizada a devida abordagem, conduzindo o denunciado ao DPJ; Que o denunciado forneceu o nome somente no DPJ; Que foi identificado o nome verdadeiro do denunciado através de diligências da autoridade policial, e, posteriormente o denunciado informou; Que o denunciado não era pessoa conhecida; Que existia mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado. - Grifo Nosso Ouvida a testemunha FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, Guarda Municipal de Vila Velha, declarou: Que recebeu uma denúncia e foram averiguar o local; Que foi feito a abordagem e o denunciado resistiu, mas foi contido; Que ao perguntar o nome do denunciado, o mesmo apresentou nome diverso; Que consultou o nome apresentou no sistema e não foi achado nada; Que conduziram o denunciado para a delegacia regional, sendo confirmado que o denunciado possuía mandado de prisão em aberto; Que o verdadeiro nome do denunciado foi confirmado pelo sistema da Polícia Civil; Que o denunciado não era pessoa conhecida; Que em nenhum momento o denunciado colaborou com a descoberta de seu verdadeiro nome. - Grifo Nosso Outrossim, realizado o interrogatório do denunciado, o mesmo declarou: (…) Que estava saindo da padaria Verona quando foi abordado; Que o Delegado conversou com o denunciado e o mesmo informou seu nome verdadeiro; Que os dois policiais que efetuaram a abordagem solicitou dinheiro para liberar o denunciado; Que o denunciado não possuía dinheiro para fornecer; Que durante a abordagem foi perguntado o nome do denunciado e o mesmo falou Eberson dos Santos Fernandes; Que o nome apresentado foi do ex-marido de sua atual companheira; Que forneceu o nome falso, pois estava com mandado de prisão em aberto; Que o denunciado afirma que iria se entregar, mas não seria no momento da abordagem, pois sua filha estava passando mal e passando por dificuldades financeiras; Que estava evadido do sistema prisional há trinta e dois dias; Que no dia estava trabalhando; Que foi levado para a penitenciária de Viana, bem como pagou a pena. - Grifo Nosso Em sede de alegações finais, o MP ratificou o pedido de procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do art. 307, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa apresentou Memoriais no id. 61767658, pugnando pela absolvição do Denunciado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação. É O BREVE RELATÓRIO.
Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 9.099/95, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal, com relação ao delito imputado ao acusado.
Ao acusado é imputada a conduta descrita no tipo penal do caput do art. 307 do Código Penal1.
Tutela-se aqui a fé pública.
A vítima direta e principal é o Estado, bem como a pessoa diretamente prejudicada com a conduta praticada pelo agente.
O crime de atribuição de falsa identidade é formal e exige a aptidão para causar dano, porém não se exige a ocorrência de resultados ulteriores, consistente na auto atribuição ou a terceiros, de falsa identidade para obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Vale destacar que, atualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já entendeu que a apresentação de falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes configura o delito do artigo 307 do Código Penal, não estando a conduta protegida pelo princípio da autodefesa (RE 640.139).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: A falsa identidade para ser tipificada deve conter a vontade livre e consciente de atribuir-se identidade diversa e, por isso, presente o dolo direto de enganar, de ocultar a real identidade, sonegando-se à aplicação da lei penal.
Quando o meio aplicado não é eficaz, carece a conduta de tipicidade. (TJRS, Rec.
Crim. *10.***.*04-19, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais do RS, Rel.ª Nara Leonor Castro Garcia, j. 21/5/2007).
Dessa forma, passo à análise do feito.
Consta do Boletim Unificado nº 48101444 que o acusado informou aos agentes tratar-se de “Eberson dos Santos Fernandes”, a fim de esconder sua real identidade, uma vez que existia mandado de prisão em aberto contra o mesmo.
Extrai-se, ainda, dos depoimentos das testemunhas, guardas municipais e interrogatório do denunciado (link às fls. 100/101 - Drive), que o mesmo apresentou nome diverso e somente foi possível identificar o verdadeiro nome após diligências da autoridade policial.
Registre-se, ainda, que para a configuração do delito em apreço faz-se necessário ficar evidenciada a vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a terceiro.
Portanto, analisando o boletim de ocorrência que deu base à Denúncia, bem como os depoimentos e interrogatório acima citado, restou demonstrado que a atribuição de falsa identidade do acusado possuía o condão de obter vantagem em seu proveito, eis que o referido possuía mandado de prisão em aberto.
Assim, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito.
Ressalte-se que o acusado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticara, e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito.
Sendo assim, entendo que há elementos suficientes nos autos para ensejar a condenação do denunciado com relação ao crime de falsa identidade, merecendo procedência a peça inicial acusatória referente ao crime descrito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS à pena cominada no art. 307 do Código Penal, pela prática do crime de falsa identidade.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do CP).
De acordo com as provas colacionadas aos autos, restou demonstrado: culpabilidade evidenciada em grau normal para o tipo.
O sentenciado possui antecedentes criminais, em decorrência da sentença condenatória proferida nos autos tombados sob o nº 0010603-39.2019.8.08.0012, em 08 de março de 2022, com trânsito em julgado em14 de setembro de 2022.
A conduta social e a personalidade não podem ser aquilatadas, à míngua de elementos nos autos; os motivos não ultrapassam o elemento subjetivo tampouco as circunstâncias; consequências são as usuais para a espécie e o comportamento da vítima, ao que consta pelos elementos colhidos, não influenciou na conduta do acusado, visto tratar-se de ato proveniente do exercício de suas funções.
Verifico, na segunda fase da dosimetria da pena, que o réu por ocasião da audiência de instrução e julgamento, confessou que a denúncia é verdadeira, eis que “Que durante a abordagem foi perguntado o nome do denunciado e o mesmo falou Eberson dos Santos Fernandes; Que o nome apresentado foi do ex-marido de sua atual companheira”.
Desse modo, aplico a atenuante conforme leciona a Súmula nº 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Cabe registrar, ainda, que o sentenciado possui antecedentes criminais, em decorrência da sentença condenatória proferida nos autos tombados sob o nº 0016189-84.2020.8.08.0024, em 17 de agosto de 2021, com o trânsito em julgado em 01 de dezembro de 2021, que tramitou junto à 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.
Portanto, na segunda fase de aplicação da pena considero o réu reincidente, na forma do artigo 61, I, do Código Penal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas.
Assim, considerando que o 307 do Código Penal prevê como pena detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano ou multa, e, levando-se em consideração uma circunstância judicial desfavorável, uma agravante e uma atenuante ao réu, fixo a pena-base para o delito em questão em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de DETENÇÃO que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificativas.
Do regime inicial de cumprimento Reputo adequado fazer incidir a literalidade do Art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da pena atribuída ao acusado.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Verifico, à luz do Art. 44 do Código Penal, não estarem presentes os pressupostos, objetivos e subjetivos, para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como aplicação de “SURSIS”.
Das disposições finais Deixo de condenar em custas processuais.
Intime-se o réu, por intermédio de sua Douta Advogada, através do Diário Oficial.
Notifique-se o Dr.
Promotor de Justiça.
Certifique-se quando do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes diligências: 1.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2.
Expeça-se Guia de Execução à Vara de Execuções Penais correspondente, com fulcro no art. 50, I, “c” c/c art. 66-B do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Lei Complementar 234/02, atualizada em abril de 2012)2. 3.
Procedam-se à transferência eletrônica da Guia de Execução, por meio do SIEP, e a entrega da referida Guia no Cartório da VEPEMA, instruída obrigatoriamente com os documentos indicados no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 4.
Proceda-se à inscrição do réu no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça para os fins do disposto no inciso III, do art. 15 da Constituição Federal.
Por fim, verifico que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 100 - Drive), a Dra.
HELLEN TIBURCIO TIAGO, advogada inscrita na OAB/ES sob nº 33.796, fora nomeada defensora dativa do acusado. À vista disso e considerando as disposições contidas no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, arbitro os honorários da defensora dativa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Outrossim, através do despacho proferido no id. 54590419, o Dr.
ROBSON LAURINDO DE FREITAS, advogado inscrito na OAB/ES sob nº 34767, fora nomeado defensor dativo do denunciado, apresentando alegações finais em memoriais. À vista disso e considerando as disposições contidas no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, arbitro os honorários do defensor dativo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Diante do Ato Normativo Conjunto do E.
TJES e PGE/ES nº 01/2021, determino seja confeccionada Certidões de Atuação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor dos Advogados Dativos acima referida, por ter representado os interesses do autor do fato LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS.
Expeça-se certidão.
Proceda-se, caso necessário, o cadastro no Sistema de Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 022/2024.
Intime-se.
Oficie-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito 1 Art. 307 do CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 2 “Art. 50 - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais da Comarca da Capital, de Entrância Especial, compete: I- Vitória: […]. c) ao Juiz da 5ª Vara: a execução penal prevista no art. 66-B desta Lei Complementar [...]”. (grifos meus). “Art. 66-B.
Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de penas e medidas alternativas, compete a execução e fiscalização das mesmas e respectivos incidentes; do livramento condicional, das penas privativas de liberdade em regime aberto; da suspensão condicional da pena; da prisão simples; das medidas de segurança não detentivas e de multas; ainda que, quaisquer delas, tenham sido impostas nos Juizados Especiais Criminais, bem como, a fiscalização da suspensão condicional do processo, ressalvada a competência do Juiz do processo de conhecimento”. -
04/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006061-71.2025.8.08.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jordana Daltoe Rossi Medeiros
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 10:43
Processo nº 5017521-60.2023.8.08.0035
Edgard Alves de Souza Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 14:31
Processo nº 0008971-44.2016.8.08.0024
Bourguignon Incorporacoes LTDA
Jose Alexander Bastos Dyna
Advogado: Ricardo Biancardi Fernandes Sociedade In...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2016 00:00
Processo nº 5007277-12.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Maria Julia de Almeida Nascimento
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:06
Processo nº 5000399-24.2024.8.08.0027
Doring Auto Center LTDA - ME
Evaldo Malikoski
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 13:40