TJES - 5041208-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5041208-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (JOAO BATISTA GOMES), Guarda Civil do Município de Vila Velha/ES desde 15/12/2008, pretende o direito à progressão por desempenho e por escolaridade, a partir de 04/11/2019, data da entrada em vigor da Lei Municipal 6.259/2019, que revogou a Lei Municipal 5.203/2011.
Subsidiariamente, pretende que os efeitos da Lei Municipal 5.203/2011 sejam estendidos durante a vigência da Lei Municipal que a revogou, nº 6.259/2019; que o tempo de serviço transcorrido na vigência da citada Lei revogada (nº 5.203/2011) seja considerado na vigência da Lei revogadora (nº 6.259/2019); ou que seja combinado dispositivos da Lei revogada com a Lei revogadora.
O requerido defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, porque, ao tempo da revogação da Lei Municipal 5.203/2011, o autor possuía apenas três anos de efetivo serviço, tempo de serviço insuficiente para a promoção no momento do seu enquadramento da Lei Municipal 6.259/2019 (id. 64140938 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
Sendo matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de prova oral, em audiência, passo ao julgamento antecipado da lida (CPC, art. 355, inc.
I).
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se a parte autora possui o direito à promoção por escolaridade e por desempenho, a contar desde a data da vigência da Lei Municipal 6.259/2019 (01/11/2019) ou, subsidiariamente, se seria possível aplicar-lhe a Lei Municipal 5.203/2011 após a sua revogação, ou retroagir a lei 6.259/2019 ou combinar a aplicação da lei 5.203/2011 com a lei revogadora (6.259/2019).
Pois bem, observo que a parte autora ingressou no cargo de guarda municipal em 15/12/2008, portanto na vigência da Lei Municipal 5.203/2011, que foi revogada pela Lei Municipal 6.259/2019, em 11/2019 (id. 55780974 - Pág. 1).
Ora, os servidores que estavam regidos pela lei revogada (nº 5.203/2011) foram enquadrados na lei revogadora (nº 6.259/2019) através dos seus arts. 58 ao 65-A e mediante o Decreto Municipal 486/2019, que regulamentou a lei revogadora.
A propósito, o enquadramento é a acomodação, na nova lei, do servidor que estava regido pela lei revogada.
Por isso, no caso, aplicam-se as regras do art. 58 e seguintes da Lei 6.259/2019 e o respectivo Decreto 486/2019, que tratam do enquadramento.
Da progressão por escolaridade Nos pedidos de letras “g” e “h”, a parte autora pretende a promoção por escolaridade.
Para a progressão por escolaridade, a revogada Lei Municipal 5.203/2011 estabelecia o seguinte, no seu art. 14, §4º: “a primeira Progressão Horizontal por Escolaridade ocorrerá a partir de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e a segunda 4 (quatro) anos após a primeira”.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou os títulos acadêmicos, muito menos o tempo de serviço necessário, para a citada promoção, na vigência da Lei Municipal 5.203/2011, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Por conseguinte, inexiste prova de que o autor havia preenchido todos os requisitos para a referida promoção até a data da revogação da citada Lei.
O requerido aduziu que a parte autora possuía três anos completos no momento da revogação da Lei 5.203/2011, pela Lei 6.259/2019.
Portanto, ainda não tinha cinco anos de efetivo serviço para a citada promoção.
Por isso, no ato de seu enquadramento na Lei 6.259/2011, não houve a sua promoção por escolaridade.
O §5º do art. 58 da Lei Municipal 6.259/2019 estabelece que “o prazo para a primeira promoção por escolaridade, após o enquadramento dos atuais Guardas Municipais, se iniciará após 03 (três) anos da data de publicação do enquadramento”.
Assim, considerando que o enquadramento ocorreu em 2020, através do Decreto 01/20201, a parte autora foi promovida por escolaridade em 2023, exatamente três anos após o seu enquadramento, tal como determina o citado dispositivo legal, conforme a Portaria 329/2023 (id. 64140938 - Pág. 17).
Sendo assim, a pretensão autoral à promoção por escolaridade não deve ser acolhida.
Da progressão por desempenho Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi promovida por desempenho em 01/10/2016 (id. 55780976 - Pág. 1).
Para a progressão por desempenho, a Lei 5.203/2011 estabelecia o seguinte: “para a Progressão Horizontal por Desempenho devem ser obedecidas às seguintes condições e limites: o servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos na referência em se encontra (sic)”; “a Progressão Horizontal por Desempenho ocorrerá a cada triênio na mesma referência mediante processo de Avaliação de Desempenho e Evolução da Qualificação” (art. 13, §1º, art. 17, inc.
I).
Ou seja, tendo progredido em outubro de 2016, somente poderia progredir por desempenho a partir de outubro de 2019, através de avaliação de desempenho e evolução da qualificação.
Contudo, embora a parte autora tenha cumprido o interstício de três anos, para a promoção por desempenho, antes da revogação da Lei Municipal 5.203/2011, deixou de comprovar a sua avaliação de desempenho e a sua evolução da qualificação até 10/2019, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Desse modo, tendo em vista a ausência de provas com relação à avaliação de desempenho e evolução da qualificação, ao tempo da revogação da Lei 5.203/2011, a parte autora não possuía direito adquirido à promoção por desempenho no ato de seu enquadramento na Lei 6.259/2019.
Destaca-se: no momento do enquadramento na Lei 6.259/2019, o autor não possuía direito à promoção por desempenho, por ausência de avaliação de desempenho e de evolução da qualificação, ainda que cumprido o interstício de três anos, contados a partir da promoção que ocorreu em 01/10/2016.
Para ser enquadrado considerando essas promoções (por desempenho e por escolaridade), o servidor deveria ter preenchido todos os requisitos dessas promoções ainda sob a égide da Lei 5.203/2011, o que não ocorreu no presente caso.
Ora, o requerido demonstrou que a parte autora progrediu por desempenho em 2023, através da Portaria 501/2023, por conseguinte três anos após o seu enquadramento, conforme Decreto 001/2020 (id. 64140938 - Pág. 17).
Portanto, nos termos do §4º do art. 58 da Lei 6.259/2019, por isso inexiste ilegalidade.
Ademais, a parte autora pretende que sejam aplicados os arts. 18 e 24 da Lei 6.259/2019 e afirmou que o Decreto 486/2019 teria criado uma exigência de três anos para as promoções, supostamente violando os citados artigos.
Contudo, a pretensão autoral é incabível e essa afirmação é sem sentido.
Esses artigos estabelecem o regramento das promoções para o servidor que ingressar na carreira de guarda municipal na vigência da Lei 6.259/2019.
O que não é o caso da parte autora, que já era servidor desde 2008.
O enquadramento é a acomodação do servidor, que estava regido pela lei revogada (Lei 5.203/2011), na nova legislação (Lei 6.259/2019), tal como a parte autora.
Por isso, no caso, aplica-se o art. 58 da Lei 6.259/2019 e o respectivo decreto que regulamentou as regras do enquadramento (Decreto 486/2019).
A exigência de três anos, após a data do enquadramento para as promoções em questão, está presente no art. 58, §4º e §5º da Lei 6.259/2019 e o Decreto 486/2019, nos seus arts. 8º e 9º, apenas o replicou, em nada inovou.
A parte autora pretende que seja aplicada a Lei 5.203/2011 após a sua revogação, invadindo a vigência da Lei revogadora (6.259/2019), porém isso não é possível, pois “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” e “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Ou seja, a Lei 6.259/2019 entrou em vigor e possui eficácia imediata e geral, não sendo possível, sob a sua vigência, pretender aplicar norma revogada, como a Lei 5.203/2011 (LINDB, art. 2º, art. 6º).
Também não é possível desconsiderar os §4º e §5º do art. 58 da Lei 6.259/2019, de modo a promover a parte autora desde a vigência dessa nova lei, pois tal decisão seria flagrantemente contrária ao que estabelece os citados parágrafos.
Igualmente, é incabível combinar regimes jurídicos, lei revogada (5.203/2011) com lei revogadora (6.259/2019), tal como pretende a parte autora, criando uma terceira norma, pois isso significaria usurpação da função típica do Poder Legislativo.
Ora, é copiosa a jurisprudência do e.
TJES no sentido de que “os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de direito público, não havendo que se falar em óbice a posteriores modificações legislativas da relação jurídica estabelecida entre eles e a Administração Pública”, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECORRENTES SERVIDORES PÚBLICOS DE IÚNA.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL NO QUE CONCERNE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
PADRÃO REMUNERATÓRIO PRESERVADO.
AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A Lei Complementar 006/2014, do Município de Iúna, ao inovar o ordenamento jurídico, criou novas regras e requisitos para o escalonamento vertical e horizontal dos servidores do executivo municipal, bem como preservou os vencimentos dos autores apelantes, não acarretando em diminuição dos vencimentos.
Portanto, a legislação local está em harmonia com o art. 37, XV, da Constituição Federal. 2) Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de direito público, não havendo que se falar em óbice a posteriores modificações legislativas da relação jurídica estabelecida entre eles e a Administração Pública, em razão da discricionariedade quanto à modificação dos critérios de promoção e progressão funcional. 3) A reestruturação das tabelas que definem os padrões de vencimentos dos servidores públicos municipais, não viola o artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição da República de 1988, quando não há redução nominal dos vencimentos do servidor, ainda que excluídas eventuais vantagens remuneratórias anteriormente percebidas em decorrência da atividade funcional respectiva. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença guerreada, que julgou improcedente a pretensão inicial (TJES.
Apelação Cível 0001630-18.2017.8.08.0028. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 13/Jul/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
BENEFÍCIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL.
DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do e.
STF pela ausência de direito adquirido dos servidores públicos à imutabilidade de regime jurídico, desde que não haja redução de vencimentos ou subsídios.
II.
Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade, quiçá inconstitucionalidade, decorrente do não reenquadramento do benefício da estabilidade financeira pelas Leis Complementares 092/2017 e 113/2019, do Município de Guarapari, na medida em que, assegurada a irredutibilidade nominal, o reajuste futuro é desvinculado do vencimento do cargo em comissão que ensejou a incorporação, restringindo-se aos critérios das revisões gerais do funcionalismo.
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação Cível 5001643-11.2021.8.08.0021.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 18/Jul/2022).
Não existe alegação autoral de que o seu enquadramento na Lei 6.259/2019 tenha lhe causado redução de vencimentos, o que comprova que redução alguma ocorreu.
Na verdade, acolher as pretensões autorais significaria criar regras de transição (enquadramento) à revelia daquelas dispostas na Lei Municipal 6.259/2019 e no Decreto 486/2019, implicando vantagens indevidas, seja na carreira ou financeiras, violando o princípio da legalidade, Separação dos Poderes e o da isonomia para com os demais servidores na mesma condição da parte autora, que se submeteram às regras impostas por aqueles dispositivos legais (CF/88, art. 2º, art. 5º e art. 37).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 31 de março de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito 1 MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
DECRETO Nº 01, DE 03 DE janeiro DE 2020.
Enquadra os Guardas Municipais e os Agentes Municipais de Trânsito do Município de Vila Velha, de acordo com a Lei nº 6.259/2019 e o Decreto nº 486/2019.
Disponível em: .Acesso em: março 2023. -
05/06/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
03/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido de JOAO BATISTA GOMES - CPF: *20.***.*06-06 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 04:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001908-04.2025.8.08.0011
Virginia Guidi Casotti
Tatiana Andrade
Advogado: Julio Ferreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 13:34
Processo nº 5001145-83.2025.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Devander Vial Garcia
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 21:15
Processo nº 5029385-65.2022.8.08.0024
Liberty Seguros S/A
Iride Campagnoli Junior
Advogado: Mariluce Chaves do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:10
Processo nº 0033230-06.2016.8.08.0024
Wellington Schwambak de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Betina Vidigal Campbell
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:37
Processo nº 5000256-62.2025.8.08.0039
Heliomar Rosa de Souza
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Advogado: Lucas de Freitas Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:12