TJES - 5008169-86.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SCARDUA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5008169-86.2024.8.08.0021 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MARCOS ANTONIO SCARDUA JUNIOR REU: STEPHANY CARVALHO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Visto em inspeção - 2025 Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MARCOS ANTONIO SCARDUA JUNIOR em desfavor de STEPHANY CARVALHO PEREIRA, em que imputa a prática dos crimes capitulados nos artigos 139 e 140 c/c 141, §2º, todos do Código Penal.
O Ilustre Representante do Ministério Público, ao id. 62124498, pugnou pela redistribuição dos autos ao Juízo Comum, eis que as penas máximas ultrapassam 02 (dois) anos, tornando-se este Juízo incompetente para processar e julgar o presente, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 9099/95.
Isto posto, acompanho a manifestação Ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir e, determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Criminais desta Comarca.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
04/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 21:55
Processo Inspecionado
-
18/05/2025 21:55
Declarada incompetência
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 13:40
Declarada incompetência
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23/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
23/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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