TJES - 5000220-87.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000220-87.2024.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANIA DE PAULA OLIVEIRA, VANILZA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA - ES33530 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 DECISÃO Joci Andrade de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente de ação de reintegração de posse em desfavor de Vanilza Alves Oliveira e Vânia de Paula Oliveira, ambas igualmente qualificadas nos autos.
Narra o autor ter sido o proprietário do imóvel rural que mede 83.030,00m² (oitenta e três mil e trinta metros quadrados), localizado no Córrego do Recreio, zona rural de Iúna/ES, matriculado sob o nº 6.872, do livro 2-Z, fl. 072, do Cartório do 1º Ofício de Iúna/ES.
Informa que após ter se divorciado, doou o imóvel para suas filhas, ora requeridas, contudo com cláusula de usufruto.
Explica que para a requerida Vanilza Alves de Oliveira doou uma área equivalente a 43.995,00m² (quarenta e três mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados), que possui cerca de 9.989 (nove mil novecentos e oitenta e nove) pés de cafés, duas casas de alvenaria e um lavador de café.
Por sua vez a requerida Vânia de Paula Oliveira recebeu uma área de 39.095,00m² (trinta e nove mil e noventa e cinco metros quadrados), que possui 9.190 (nove mil cento e noventa) pés de cafés, a casa sede da propriedade, um galpão com secador, um terreiro de pedra e uma tulha.
Esclarece que na época do divórcio entabulou contrato com suas filhas, ora requeridas, momento em que ficou definido que estas trabalhariam na lavoura, entregando apenas 20% (vinte por cento) da colheita.
Noticia, contudo, que desde 18/10/2018 exigiu das requeridas a retomada da posse das terras, cuja finalidade era trabalhar e colher os frutos, conforme estabelece a escritura de doação com reserva de usufruto.
Argumenta que por diversas oportunidades tentou reaver a propriedade rural, porém sem sucesso.
Por fim, indica que as requeridas deixaram de adubar as lavouras, bem como deixaram de aplicar os insumos necessários para a lavoura, fato este que gerou a diminuição da safra.
Por este motivo, em sede liminar, pugna que seja reintegrado na posse do imóvel rural.
No mérito requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consequentemente reintegração de posse da área em litígio.
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho em que foi designada audiência de justificação, Id. 38776238.
Despacho em que foi redesignada audiência de justificação, Id. 43900440.
Petição em que o autor junta documento, Id. 46650233.
Decisão em que foi indeferida a liminar pleiteada, Id. 50616325.
As rés apresentaram contestação conjunta no Id. 53238540, contudo com alegações específicas.
A requerida Vanilza Alves de Oliveira (1ª requerida) sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que após a doação com reserva de usufruto, houve renúncia expressa do autor ao usufruto vitalício, consolidando a propriedade plena em seu nome.
Aduz, portanto, que desde então, exerce a posse como legítima proprietária, sem qualquer relação jurídica com o autor, o que descaracterizaria o esbulho e impediria o pedido de reintegração.
Por sua vez a requerida Vânia de Paula Oliveira (2ª requerida): Afirma que exerce a posse com justo título, na condição de comodatária do imóvel, com contrato vigente desde 2017 e com termo final em 2037.
Alega que a via adequada seria a ação de rescisão de comodato, e não a reintegração de posse, razão pela qual suscita a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse processual.
Por fim ambas contestam os alegados danos materiais e negam má-fé.
Argumentam que a queda na produtividade da lavoura decorre do envelhecimento dos cafezais e que estão promovendo o replantio com recursos próprios, visando futura recuperação da produção.
Intimação do autor para réplica, Id. 53269398.
Decurso do prazo para réplica. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).
As requeridas na contestação arguiram preliminares, quais sejam: ilegitimidade passiva da requerida Vanilza e inadequação da via eleita.
Portanto passo à sua análise. 1.
Preliminares. 1.1.
Preliminar de ilegitimidade Passiva da requerida Vanilza: A primeira requerida alega ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o autor teria renunciado expressamente ao usufruto vitalício da área que lhe foi doada, consolidando, assim, a propriedade plena em seu nome.
Alega, portanto, que não há mais relação possessória entre as partes, inexistindo esbulho.
Entretanto, a alegação não merece acolhimento.
O autor afirma de forma clara e reiterada que a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício, e que jamais houve renúncia expressa ou registrada desse direito real.
Em análise a escritura pública do imóvel em discussão e juntada pela própria requerida no Id. 53238741, não consta a averbação do cancelamento do usufruto.
Soma-se que nos termos do art. 1.410 do Código Civil, a extinção do usufruto deve ocorrer por meio de causas legalmente previstas, entre elas a renúncia expressa, cuja prova recai sobre quem a alega (art. 373, II, do CPC).
Ausente tal prova nos autos, subsiste o direito de usufruto em favor do autor, o que lhe garante a posse indireta e, portanto, legitimação ativa para pleitear a reintegração de posse e, reflexamente, justifica a legitimidade passiva da donatária/possuidora direta.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vanilza Alves de Oliveira. 1.2.
Preliminar de Inadequação da Via Eleita: A segunda requerida sustenta a inadequação da via eleita, ao fundamento de que exerce a posse da área rural com base em contrato de comodato verbal, com prazo determinado até 2037, firmado com o autor, razão pela qual, segundo ela, não haveria esbulho, mas relação contratual que deveria ser resolvida por ação própria (rescisão de comodato).
Também não procede a alegação da requerida Vania de inadequação da via eleita.
Embora sustente deter a posse por força de contrato de comodato verbal com prazo determinado, o autor afirma que foi impedido de exercer o usufruto reservado na doação.
Tal impedimento pode configurar esbulho possessório, sendo plenamente cabível a utilização da via possessória, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC.
A existência de contrato de comodato, por si só, não afasta a possibilidade de esbulho, especialmente se há prova da negativa em permitir o uso da terra pelo usufrutuário.
Cabe ao mérito aferir se de fato há contrato válido, sua eventual extinção, e se houve esbulho.
Neste momento processual, os fatos narrados na petição inicial devem ser tomados como verdadeiros para fins de análise abstrata da via processual eleita, à luz da teoria da asserção.
Portanto rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante de inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) Se o autor exerceu posse contínua e pacífica sobre o imóvel até a data da doação com reserva de usufruto; (ii) Se o autor efetivamente renunciou ao usufruto vitalício em relação à parte doada à primeira requerida, consolidando a propriedade e posse plena em nome desta; (iii) Se a segunda requerida detém a posse com base em contrato de comodato vigente, com prazo determinado até 2037, e se há descumprimento contratual justificador de rescisão; (iv) Se houve impedimento ou ameaça concreta ao exercício do usufruto por parte do autor; (v) Se as rés agiram de forma a esbulhar a posse do autor (com corte de lavouras, negação de acesso, venda não autorizada de madeira etc.); (vi) Se houve declínio significativo da produção da lavoura após a posse pelas rés e se este decorre de má gestão ou envelhecimento natural dos cafezais; (vii) Se o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, em decorrência da perda da posse e da produção agrícola.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 03 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:01
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:01
Proferida Decisão Saneadora
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13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:25
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar a JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*04-53 (REQUERENTE).
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/07/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/07/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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28/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:16
Audiência de Justificação designada para 01/07/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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28/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:14
Audiência de Justificação cancelada para 03/06/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOCI ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:50
Audiência de Justificação designada para 03/06/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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17/04/2024 17:04
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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