TJES - 0019711-97.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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02/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para ALEXANDRE GOMES KINUPP (EXECUTADO).
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:16
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019711-97.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES KINUPP SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco GMAC S.A. em face de Alexandre Gomes Kinupp, convertida em execução à fl. 70.
Conforme já relatado, o executado foi citado e ficou inerte, razão pela qual foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 100/101 e 149).
Contudo, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada à fl. 141 e nenhuma diligência foi empreendida quanto ao veículo restringido.
Intimado para impulsionar o feito, o exequente requereu a extinção no id. 55509194.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que, citado, ficou inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Segue o espelho da retirada da restrição no renajud.
Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 03 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:24
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:11
Processo Inspecionado
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09/03/2023 11:06
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:57
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:56
Decorrido prazo de MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:43
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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