TJES - 5000007-25.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000007-25.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MULULO ESPINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA CARLOS MULULO ESPINI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO todos devidamente qualificados, alegando em síntese que é idoso, portador de Sindrome Mielodisplasica.
O requerente já realiza acompanhamento no HECI devido a sindrome mielodisplasica com internações previas devido ao mesmo quadro.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar ao requerido que providenciasse transferência para o hospital HECI.
Decisão id 57112549 que deferiu a liminar.
Contestação apresentada id 64420894.
Réplica id 64870136.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo saneamento do feito id 69517360.
O Estado-réu requereu no id 71651549 o julgamento antecipado d lide. É a síntese do necessário.
Decido! O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ao examinar o cerne da questão, vale dizer que os direitos à vida e à saúde são protegidos em âmbito constitucional, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por força da expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado por meio de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia.
Nada obstante, não é raro um paciente, precisando de tratamento, não encontrar disponibilidade na rede pública, e não ter condições financeiras de arcar com tratamento na rede privada, em decorrência de seu alto custo.
No que tange ao dano moral, deve se levar em conta o aborrecimento sofrido, as angústias experimentadas e os transtornos gerados pela inoperância na solução do problema.
A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de proporcionalidade quanto à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, devendo serem observadas as condições econômicas das partes, pois o valor a ser fixado tem por objetivo não só indenizar a parte lesada, mas sobretudo coibir a prática de atos lesivos.
Assim, não restou provada nos autos a ocorrência do dano moral ou qualquer outro prejuízo alegado pela parte autora, não bastando a mera alegação genérica de que a demora no fornecimento de vaga lhe causou indisposição espiritual ou mal estar para restar configurado o dano.
As demais arguições meritórias dispensam maiores deliberações, eis que o cerne processual já foi discutido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, confirmando a liminar ao seu tempo deferida e, via reflexa JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Estado-réu é isento de custas processuais (Lei 9.974/2013).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
30/06/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS MULULO ESPINI - CPF: *71.***.*40-10 (REQUERENTE).
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26/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000007-25.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MULULO ESPINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 DESPACHO 1 – Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do mérito. 2 – Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
02/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS MULULO ESPINI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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13/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:47
Juntada de Informações
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:40
Juntada de Certidão - Intimação
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08/01/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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