TJES - 0015577-95.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015577-95.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHEILA FARIAS RIBEIRO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) AUTOR: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 71931452, no prazo legal.
CARIACICA, 2 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
02/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015577-95.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHEILA FARIAS RIBEIRO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Scheila Farias Ribeiro em face de Caixa Vida e Previdência S.A.
Afirma a autora ser companheira de Milton Vieira Braga, que era beneficiário do seguro de vida em grupo contratado por seu empregador com o réu, e faleceu em 27/07/2010.
Sustenta que, mesmo após enviar toda a documentação, o réu se negou a pagar a indenização securitária.
Postula, então, a condenação do réu ao pagamento da indenização nos termos da apólice e também por danos morais.
Inicial instruída com os documentos de fls. 06/25.
Pela decisão de fl. 28 o benefício da gratuidade foi concedido à autora.
Em sua defesa às fls. 38/54, o réu sustentou não ter negado o pagamento da apólice, dizendo que a análise foi suspensa por não lhe ter sido enviados os documentos necessários, estando pendente a declaração pública de único herdeiro, declaração de convivência marital e o GFIP/SEFIP da data do evento, para verificação do capital disponível.
Por isso, argumentando inexistir ato ilícito indenizável, pede a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 90/93.
Conforme já relatado, as partes pugnaram pela produção de prova documental, consubstanciada na expedição de ofício à Ilha Outdoor Ltda., empregadora do falecido, o que não foi exitoso.
Vindo-me os autos conclusos, consultei o Caged, juntando no id. 54453022 informações sobre a quantidade de funcionários da empregadora na época do falecimento.
Alegações finais apresentadas nos id. 55898450 e 55968910.
Relatados.
Decido.
Conforme relatado adrede, a controvérsia cinge-se ao pagamento da indenização securitária em decorrência da morte do segurado, além dos possíveis danos morais advindos da negativa desse pagamento.
A relação jurídica é de natureza consumerista, entretanto, a hipótese não é de inversão do ônus da prova, porquanto a autora não se eximiu do encargo de comprovar a verossimilhança de suas alegações, conforme prevê o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inconteste a contratação do seguro pelo de cujus (fls. 21/23 e 84/85), assim como o é a cobertura do sinistro pela apólice, seja pelo tipo da ocorrência - morte natural (fls. 18 e 60v), seja pela existência de vínculo empregatício na data do óbito (fl. 17).
Sob essa perspectiva, considerando as alegações de defesa, tenho que o réu não se opõe ao pagamento da indenização securitária contratada, o que não ocorreu administrativamente por não terem sido enviados os documentos exigidos. É dizer que não há pretensão resistida quanto ao direito ao recebimento da apólice, tendo a autora justificado sua pretensão na abusividade da relação de documentos exigida pelo réu.
Quanto a isso, dos documentos solicitados pelo réu, somente o GFIP/SEFIP não poderia ser exigido da autora, notadamente por ser oriundo da relação trabalhista mantida entre falecido e sua empregadora.
Como é cediço, nos casos de seguro de vida empresarial em grupo faz-se necessária a identificação do capital segurado individual, cuja apuração considera o montante total da apólice dividida em partes iguais entre os segurados na data do evento, o que se faz a partir da quantidade de empregados vinculados à empresa contratante do seguro.
Isso, no entanto, foi superado com a consulta do Caged no id. 54453022, a qual, aliada à comprovação do vínculo empregatício na data do óbito (fl. 17), possibilitariam o cálculo do quantum devido.
Por outro lado, os demais documentos exigidos pela seguradora ré fazem parte da obrigação que cabe à autora e, inclusive, estão previstos na cláusula contratual 14.9.2 (fl. 67).
Dessarte, ante a falta de indicação expressa do beneficiário, seria ônus da autora comprovar seu vínculo com o de cujus e a condição de ser, ou não, a sua única herdeira.
Nesse ínterim, diferentemente do que se extrai da exordial, os documentos de fls. 18/20 evidenciam que o falecido deixou outro herdeiro, um filho fruto da relação com a autora, que também deveria se beneficiar com o recebimento da apólice.
Ora, a mera exigência de documentos pela seguradora não tem o condão de ensejar a procedência do pleito autoral, por ser medida legítima, inclusive com vistas à prevenção de fraudes.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO VÍCIO, À LUZ DO CDC, DE REDAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE ADESÃO DA RÉ, ALÉM DE QUE HÁ DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.
INVIABILIDADE.
REGULAÇÃO DE SINISTRO.
VOLTADA À REVELAÇÃO, QUANTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATIVIDADE ESSENCIAL AO SETOR.
REGULAÇÃO PELA SUSEP ABRANGENDO O TEMA LITIGIOSO.
COMUNICAÇÃO FORMAL, EM CASO DE RECUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DO MOTIVO.
LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO EXCLUDENTES DE COBERTURA.
UTILIZAÇÃO DE GRIFOS.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVIDO DESTAQUE. (...) 3.
A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação (existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação indenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do segurador.
A operação pode ser assim sintetizada: a) uma vez ocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos para o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve pela regulação do sinistro; b) constitui procedimento conduzido pelo segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o cálculo da quantia a ser paga ao segurado; c) consiste numa atividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será confrontado com a realidade e com as coberturas contratadas; d) a comparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o prejuízo, relevando o prejuízo indenizável; e) apura-se o valor a indenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o capital segurado; f) todas as etapas formam um processo único e contínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas, sobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das finalidades de cada uma delas. 4.
A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de constituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes que oneram o custo dos prêmios. (...)(STJ - REsp: 1836910 SP 2016/0015699-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DO SINISTRO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO À SEGURADORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) as seguradoras podem exigir a entrega de documentação básica antes de processar a liquidação do sinistro - Não tendo sido demonstrada abusividade quanto à documentação exigida, cabia aos beneficiários a prova da entrega dos referidos expedientes à seguradora, como prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo sequer coligido aos autos cópias dos documentos licitamente solicitados pela seguradora, de acordo com previsão contratual, para proceder à regulação e liquidação do sinistro, o pedido inicial não pode ser acolhido - O julgamento de mérito pela improcedência impede o recebimento administrativo da indenização pelos autores, bem como inviabilizaria eventual renovação da ação judicial com pedido de pagamento da indenização securitária.
Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito - Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento tão somente para extinguir a ação sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10051150022021001 Bambuí, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, cabia-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o dano que alega ter sofrido, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu satisfatoriamente, não podendo, evidentemente, fazer uso da esfera judicial para se eximir da obrigação contratual de apresentar os documentos necessários ao recebimento da indenização securitária.
Portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Da mesma forma, inexiste prova de ato ilícito ensejador da reparação por danos morais, razão pela qual essa pretensão deve ser rejeitada.
Isso porque, o pagamento do seguro não foi recusado, mas, sim, sobrestado o procedimento ante a falta dos documentos necessários, o que, de fato, está em conformidade com as cláusulas contratuais.
Ainda que assim não fosse, especificamente nos casos envolvendo relação securitária, o STJ assentou o entendimento de que a recusa de pagamento de indenização, por si só, não faz nascer o direito a indenização por dano moral, na medida em que tal fato não caracteriza mais do que simples inadimplemento contratual, não passível de indenização1.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida à fl. 28.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 03 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ______________________ 4ª T., AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015 -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de SCHEILA FARIAS RIBEIRO (AUTOR).
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24/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:12
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:59
Processo Inspecionado
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19/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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