TJES - 5002014-09.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERIDO), MARCOS ANTONIO CORREA - CPF: *95.***.*05-48 (REQUERENTE) e MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0004-06 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:49
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002014-09.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CORREA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON MEDEIROS RAVANELLI - SP225021, RENATO MENDES DE OLIVEIRA - SP435410 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEIR PEREIRA MAULAZ - ES17937 SENTENÇA Vistos em inspeção Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autora (ID n.º 54559726) a parte autora opôs embargos de declaração ao ID n.º 55389291, alegando a existência de contradição no bojo da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências e requerimentos, arquivem-se..
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:24
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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09/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CORREA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO CORREA - CPF: *95.***.*05-48 (REQUERENTE).
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08/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:40
Juntada de
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12/09/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/09/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:55
Juntada de
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07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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