TJES - 5034059-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034059-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO NUNES MATOS REQUERIDO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que em Abril de 2024 realizou uma compra de dois produtos (camisas) no valor de R$134,98.
Relata que, ao receber as camisas, observou que os produtos apresentavam-se diferentes da propaganda, conforme mostruários no aplicativo e os tamanhos das camisas chegaram diferentes ao solicitado.
Sustenta que, entrou em contato com a Requerida, sendo orientado a realizar a devolução e dentro do prazo de 60 dias seria realizado o reembolso do valor pago, procedendo com a devolução.
Contudo, não houve o estorno do valor pago.
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida afirma que houve o estorno do valor e aduz inexistência de danos morais e materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da requerida.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora efetuou a compra de um produto no valor total de R$134,98 (id 53478646), sendo incontroverso o cancelamento da compra pelo autor (id 53478649).
Em contrapartida a requerida afirma que procedeu ao estorno dos valores pagos pelo autor.
Contudo, observo que até a presente data, não há nos autos a efetiva comprovação de restituição a parte autora do referido valor, visto que as telas colacionadas a contestação de id 64705915, não são capazes de comprovar o efetivo estorno e recebimento pelo autor.
Assim, tenho que a autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a restituição integral do valor pago, razão pela qual, entendo que a requerida deve restituir a parte autora o valor pago de R$134,98, devidamente corrigido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral.
Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
Ademais, a demora de sua solicitação de reembolso/restituição por via administrativa configura mero dissabor, não sendo apto a gerar danos aos seus direitos de personalidade. “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (AgRg no ReSP 1.269.246/RS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar a Autora o valor de R$134,98, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 18 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e LEONARDO NUNES MATOS - CPF: *70.***.*68-82 (REQUERENTE).
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13/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:20
Audiência Una realizada para 11/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:20
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:46
Audiência Una designada para 11/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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