TJES - 5002358-69.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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20/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5002358-69.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EMERSON FRANKLIM GUEDES PENNA Advogado do(a) REU: ANDERSON MILIOLI - ES15608 DECISÃO Verifico que o advogado que requereu habilitação nos autos (id 52665258), não apresentou resposta à acusação, decorrendo o prazo.
Observo ainda que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (id 51648913), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
THIAGO RODRIGUES DE CARVALHO- OAB/ES: 27.221, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Em tempo, retifique-se o polo ativo.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:44
Nomeado defensor dativo
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07/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:58
Decorrido prazo de ANDERSON MILIOLI em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON MILIOLI em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2024 16:47
Recebida a denúncia contra EMRSON FRANKLIN GUEDES PENNA (INVESTIGADO)
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06/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de denúncia
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de denúncia
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29/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 13:35
Declarada incompetência
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13/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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