TJES - 5003187-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003187-11.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDILA MARIA WAGNIERE REU: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Ficam intimados para informar os dados bancários para transferência bancária, a seguir indicados: ( x ) código do banco destino.
SERRA-ES, 25 de junho de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
25/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003187-11.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDILA MARIA WAGNIERE REU: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESPEJO proposta por EDILA MARIA WAGNIERE, suficientemente qualificada, em face de LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO, também qualificado, com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da exordial.
Em Id nº67554203 consta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Pagamento de caução fora demonstrado pela Autora em Id nº 67828345.
Antes do cumprimento da ordem de despejo, ou mesmo da citação do Requerido, comparecera nos autos a Demandante a bem de pugnar pela extinção do feito (Id nº 68065551) ante a perda superveniente do interesse de agir, o que se daria, na hipótese, em razão da regularização administrativa, pelo Requerido, da sua situação de inadimplência.
Em Id nº 68528523, a Requerente informara que a caução antes exigida teria sido prestada em duplicidade, sendo que pleiteara, então, pelo levantamento dos valores assim depositados.
Vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de uma ação de despejo em meio à qual noticiara a Requerente a regularização da situação de inadimplência que antes motivava a dedução do pleito, o que a levara a formular pedido de extinção da pretensão.
E, na hipótese, tenho por perfeitamente possível o acolhimento do pleito, já que, de fato, com o pagamento dos importes até então devidos, não mais se vislumbraria razão para que a presente siga sendo impulsionada, em especial quando manifesta a própria Demandante esse desinteresse.
De rigor se faz consignar, porém, que, conquanto possível a extinção do feito nos moldes do almejado, inviável impor ao Requerido os ônus pelo pagamento ou mesmo o reembolso de quaisquer valores porventura adiantados pela Autora, à medida que não citado.
Também descabida, pelos mesmos motivos, a condenação do Réu no pagamento de honorários.
Em vista das singelas razões ora esposadas, EXTINGO o feito, sem a resolução do seu mérito, com espeque no que prevê o art. 485, inciso VI, do CPC.
REVOGO, neste momento, a medida emergencial antes concedida nos presentes.
Custas, em existindo, pela Autora.
Honorários descabidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se, em prol da Autora, alvarás de transferência relativos às somas antes depositadas nestes autos a título de caução (e mantidas nas contas judiciais nº 14061624 e 14393530), atentando-se, então, à indicação da conta de destino dos importes que seguira mencionada em Id nº 68065551.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/06/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 04:43
Decorrido prazo de EDILA MARIA WAGNIERE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003187-11.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDILA MARIA WAGNIEREAdvogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 REU: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO D E C I S Ã O / M A N D A D O (CONDICIONADO À CAUÇÃO) Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por EDILA MARIA WAGNIERE em face de LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel para uso residencial, localizado na Avenida Ribeirão Preto, nº 124, Barcelona, Serra - ES, pelo prazo de 06 meses, iniciado em 10/01/2024.
Para pagamento a título de aluguel, restou firmado entre as partes o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Ocorre que, além de atrasar o pagamento dos alugueres, o contrato se encontra desprovido de qualquer garantia, ante a exoneração da fiança prestada por terceiro, o que autorizaria a rescisão contratual por parte da autora.
Assim, requer a concessão de liminar de despejo, para desocupação do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Encontra-se estabelecido na Lei de Locações, Lei no 8.245/1991, que será concedida a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras hipóteses, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Neste passo, é o 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Em análise detida dos autos, é possível verificar a existência de relação jurídica entre as partes, devidamente materializada por meio do contrato de locação acostado em Id. 62236576, bem como comprovada a mora da parte requerida, tendo em vista a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido, informando a exoneração da garantia contratual, em Id. 62236590, o que demonstra que o contrato se encontra desprovido de qualquer garantia.
Nesse passo, sabe-se que cabe ao locatário quitar pontualmente o aluguel, conforme Art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, sendo que, seu inadimplemento, como no caso dos autos, constitui motivo suficiente a ensejar o término do contrato de locação, a teor do que dispõe do Art. 9º, III, da mesma norma legal, corroborado, ainda, pela exoneração a garantia contratual antes instituída e ausência de sua substituição.
Assim, como visto, o Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, estabelece dois requisitos essenciais ao deferimento da medida de desocupação: I) que o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, da citada Lei, bem como, que II) tenha sido prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Portanto, restando demonstrado que o negócio jurídico locatício estabelecido pelas partes não mais possui quaisquer das garantias legais, cabe ao credor apenas prestar nos autos caução no valor equivalente à 03 (três) aluguéis, em razão da imposição contida do Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, de modo a autorizar a concessão da liminar de despejo, o que deverá ser pela parte autora comprovado, antes da expedição do mandado de citação e desocupação.
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/9, DEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel descrito na exordial, para o fim de obrigar que a requerida o desocupe, de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada do bem.
Ressalto que fica CONDICIONADO o cumprimento da liminar ao pagamento da caução pelo requerido, no valor de três alugueres, que equivale a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de revogação da liminar.
INTIME-SE a parte autora, para comprovar o depósito da caução no prazo supramencionado.
Somente após efetuado o pagamento das custas e o depósito de caução, EXPEÇA-SE mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte demandada, devendo ser cumprido na forma do Ato Normativo conjunto n. 18/2022, do E.
TJES, para desocupação do imóvel descrito na exordial, de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe oferecer contestação no mesmo prazo, ciente de que, não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de não desocupação voluntária do imóvel no prazo, EXPEÇA-SE novo mandado para retomada retomada coercitiva do bem pelo Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado anteriormente expedido, com auxílio de força policial, caso necessário.
Ressalto a impossibilidade de purgação da mora para evitar a desocupação, a despeito do que aduz o Art. 62, II, da lei 8.245/91, considerando o pleito de rescisão contratual.
Deixo de designar audiência de conciliação, neste primeiro momento, considerando os procedimentos específicos da presente demanda, tendo em vista, ainda, o desinteresse manifestamente expressado pela parte em exordial.
Se contestado o feito, dê-se vista à autora para réplica, no prazo legal.
Tudo cumprido, façam-se conclusos.
Serve a presente de mandado de despejo liminar a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62236563 Petição Inicial Petição Inicial 25013017193126900000055277662 62236566 20250130_Petição Inicial_3081_3758 Petição inicial (PDF) 25013017193159100000055277665 62236568 01.
Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013017193202900000055277666 62236570 02.
RG do locador Documento de Identificação 25013017193251500000055277668 62236574 03.
Contrato de administracao Documento de comprovação 25013017193298000000055277672 62236576 04.
Contrato de locacao Documento de comprovação 25013017193349600000055277674 62236583 05.
Vistoria Documento de comprovação 25013017193402500000055277680 62236586 06.
Contrato de fianca Documento de comprovação 25013017193462700000055277683 62236588 07.
Exoneracao Modelo Documento de comprovação 25013017193505800000055277685 62236590 08.
Comprovacao de ciencia da exoneracao Documento de comprovação 25013017193555600000055277687 62236592 09.
Print tela plataforma Documento de comprovação 25013017193595000000055277689 62236593 10.
Saldo Devedor Documento de comprovação 25013017193637000000055277690 62479418 20250204 manifestacao 3081 3758 Petição (outras) 25020415550350400000055497021 62479435 3081 3758 59827 Petição (outras) em PDF 25020415550370300000055497038 62479436 3081 3758 810000 Petição (outras) em PDF 25020415550388100000055497039 62479437 20250131 caucao 3081 3758 Petição (outras) em PDF 25020415550404500000055497040 62479438 20250131 custas iniciais 3081 3758 Petição (outras) em PDF 25020415550424600000055497041 62287167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020517261145000000055322466 62593222 Certidão Quitada 5003187-11.2025.8.08.0048 Outros documentos 25020517261171200000055601837 62778483 Despacho Despacho 25020717511583800000055769519 62778483 Despacho Despacho 25020717511583800000055769519 63695271 20250221 emenda esclarecimento 3081 3758 Petição (outras) 25022112583983800000056598740 64221440 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022815153825400000057059626 64221440 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25022815153825400000057059626 62593228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031017501940100000055601843 64679863 Guia de Remessa de Mandado de N°5572340 Outros documentos 25031017501954500000057415855 65780294 20250325 regularizacao processual 3081 3758 Petição (outras) 25032519385362900000058400113 65780295 comprovante de residencia Documento de comprovação 25032519385381400000058400114 65780296 declaracao Documento de representação 25032519385399900000058400115 65780297 procuracao Documento de representação 25032519385415600000058400116 65794762 Mandado NÃO entregue: 5572340 Expediente: 10243047 Certidão 25032601292288700000058409815 Nome: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO Endereço: Avenida Ribeirão Preto, 124, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-225 -
24/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EDILA MARIA WAGNIERE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EDILA MARIA WAGNIERE em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Publicado Despacho - Mandado em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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28/02/2025 15:16
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003187-11.2025.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDILA MARIA WAGNIEREAdvogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 REU: LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO D E S P A C H O Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por EDILA MARIA WAGNIERE em face de LUIZ CLAUDIO MENDES GREGORIO.
Da análise da exordial, observo que suscita a parte autora a exoneração da fiança/ausência de garantia contratual como fundamento para a liminar de despejo pretendida.
Para tanto, narra que os aluguéis inadimplidos pelo requerido foram suportados pelo fiador, dentro do limite pactuado no contrato de fiança.
Todavia, a infração ao contrato de fiança, praticada pelo locatário, acarretou na exoneração da garantia.
Ademais, relata que apesar de ter sido solicitada a prestação de nova garantia ao contrato, quedou-se inerte o requerido, encontrando-se desprovido de garantia.
Ocorre que, as informações constantes dos autos são divergentes entre si.
Em que pese o contrato de locação tenha se iniciado em janeiro de 2024, alega a requerente o inadimplemento de 3 (três) aluguéis (outubro, novembro e dezembro/2024), quando, ao mesmo tempo, afirma que foi exaurida a fiança locatícia, que inicialmente suportaria 12 (doze) vezes o valor do aluguel.
A despeito disso, é colacionado fragmento do contrato na fl. 06 da exordial, que informa que o valor da fiança seria equivalente a 18 (dezoito) meses o valor da locação.
E, não obstante, no contrato de locação de Id.62236576, informa a cláusula 10ª que a garantia contratual corresponderia, na verdade, a 30 (trinta) vezes o valor da locação.
Assim, considerando a divergência de informações dos autos, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias: i) o tempo de garantia fidejussória estipulada entre as partes no contrato de locação; ii) se encerrada a garantia antes do prazo previsto no contrato e a motivação para sua extinção.
Advirta-se a parte autora que a ausência de esclarecimentos importará na extinção da demanda, na forma do Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 17:51
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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