TJES - 5000276-83.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000276-83.2025.8.08.0029 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 34.157.059 SILVANETE GERALDO DA SILVA REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado do(a) AUTOR: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR.
REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência onde a autora alega ter realizado pagamento indevido de boletos bancários no valor total de R$2.693,00, os quais foram enviados pela empresa requerida por equívoco, sendo destinados originalmente a terceiro.
Sustentou que mesmo após comunicar o erro e propor soluções razoáveis para regularização da situação, a requerida optou por bloquear seu cadastro comercial e inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede de cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da autora.
Segundo a inicial, a requerente foi surpreendida com o bloqueio de seu cadastro e posterior negativação em razão de cobrança indevida gerada por erro exclusivo da própria empresa requerida, que encaminhou boletos destinados a terceiro.
Os documentos juntados demonstram efetivamente o pagamento dos valores mencionados e a tentativa da autora de resolver a questão extrajudicialmente, propondo alternativas razoáveis como conversão em crédito para futuras compras ou abatimento em novo boleto.
A recusa injustificada da requerida em aceitar qualquer das propostas apresentadas, somada ao bloqueio do cadastro comercial da autora, caracteriza conduta desproporcional e abusiva.
Há comprovação da negativação nos autos em desfavor da autora, conforme documentos apresentados.
Do ponto de vista da requerente, há perigo na demora em ter que aguardar a sentença final, especialmente por constar restrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que impede a realização de operações creditícias essenciais para a continuidade de suas atividades comerciais.
Se não bastasse a inviabilidade na realização creditícia, há ainda a intranquilidade psíquica gerada na mente de qualquer pessoa que acredita nada dever, especialmente quando o débito decorreu de erro alheio.
Do ponto de vista da instituição demandada, inexiste perigo de irreversibilidade e prejuízo para a mesma, caso, hipoteticamente, a autora seja sucumbente ao final, pois somente retornar-se-ia a situação ao status anterior.
Contudo, quanto ao pedido de desbloqueio do cadastro da autora junto aos sistemas da empresa requerida, entendo que não deve prosperar neste momento.
A liberdade de contratar e escolher com quem manter relacionamento comercial constitui princípio fundamental do livre mercado, sendo prerrogativa empresarial a definição de critérios para estabelecimento de vínculos comerciais.
Embora a conduta da requerida possa ser questionável do ponto de vista ético, o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia empresarial de escolha de parceiros comerciais, salvo em casos de discriminação vedada por lei.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e consequentemente determino à Secretaria que se oficie ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito para que procedam imediatamente à retirada do nome e CNPJ da autora de seus cadastros, quais sejam SILVANETE GERALDO DA SILVA, CNPJ número 34.***.***/0001-00, em razão do débito noticiado e discutido nestes autos, referente ao contrato ou operação que deu origem à restrição, de responsabilidade de BAT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Nos termos do, 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova e consequentemente determino à requerida que faça juntar até a audiência preliminar prova da legitimidade da cobrança, ou seja, apresentando os documentos que comprovem ser a autora efetivamente devedora dos valores que originaram a restrição creditícia.
Indefiro o pedido de desbloqueio do cadastro da autora junto aos sistemas da empresa requerida, pelos fundamentos expostos.
Serve a presente como mandado e ofício.
INTIMEM-SE AS PARTES, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO A AUDIÊNCIA DESIGNDA.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) Para o órgão de restrição, PROCEDER a exclusão do nome do(s) requerente(s), dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada. c) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 10/09/2025, Hora: 12:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. e) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000276-83.2025.8.08.0029 - Sala 01 Horário: 10 set. 2025 12:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*12.***.*00-19?pwd=aq88wAyo9F6NXanE3UlY4KH5IkApvN.1 ID da reunião: 712 9730 0719 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68978086 Petição Inicial Petição Inicial 25051612432022200000061236775 68979439 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25051612432045800000061238170 68979441 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051612432061400000061238172 68979443 cartas serasa Documento de comprovação 25051612432087200000061238173 68979444 RECIBO PAGAMENTO BOLETO ERRADO Documento de comprovação 25051612432100800000061238174 68979445 boletos abertos Documento de comprovação 25051612432122500000061238175 68979446 CADASTRO EMPRESA SILVANETE Documento de comprovação 25051612432137600000061238176 69088249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051912300851400000061332305 69092979 Petição (outras) Petição (outras) 25051913045335100000061335990 69092981 CCMEI-34.***.***/0001-00 Documento de comprovação 25051913045354400000061335992 69940518 Certidão Certidão 25053015244309600000062096026 REQUERIDO: SOUZA CRUZ LTDA Endereço: Avenida República do Chile, 00330, Bloco 1, Salas 3001, 3101, 3201 e 3301, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 -
05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:00
Concedida em parte a tutela provisória
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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