TJES - 5036527-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5036527-23.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI REQUERIDO: ADUANA EDITORACAO LTDA - ME, SANDES NÁUTICA MARINE LTDA - ADMINISTRADOR: PABLO DAVID SANDES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA FEITOSA DE ASSIS COELHO - ES13842, THIAGO ELIAS DE SOUZA - ES16535 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual distribuição ter sido feita em 16/11/2022 aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) reiteração de atos processuais frustrados tais como: tentativas baldadas de citação das partes, que denotam clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia, para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo face à necessidade de submissão da causa ao procedimento comum, como se depreende dos IDS 72864931, 48491808, 39509554, 23663196; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Importante salientar que a precatória direcionada à cidade de Belford Roxo/RJ, juntada no ID 47160579, informa a citação de pessoa estranha aos autos, de modo que não houve retorno até a presente data de qualquer informação positiva, no que tange ao êxito na citação da requerida.
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, é claramente necessária a citação por edital, pois repita-se, o processo foi instaurado em em 16/11/2022.
Note-se que entre aquele ato e a última manifestação do judiciário em 13/07/2025 (ID 72864931), transcorrendo o período de quase de 03 anos até a presente data, sem a formalização da lide processual, conforme requerido na inicial.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
Outrossim, os autos já foram extintos em outra oportunidade em 2011, pelo fato de não serem encontrados bens à penhora, aor teor do art. 53, § 4º da lei 9099/95, fato que ensejou a expedição da certidão ID 10937745, conforme relatado pelo próprio exequente em sua exordial A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas necessidade de acurso ao procedimento comum, para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, vedadas pelo art. 18, § 2º da lei 9099/95, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, II, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 15 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ADUANA EDITORACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, s/n, Edifício Abrolhos, Apto. 701, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: Sandes Náutica Marine Ltda - Administrador: Pablo David Sandes Endereço: Rua Thereza Zanoni Caser, 221, Pontal de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-190 -
21/07/2025 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5036527-23.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI REQUERIDO: ADUANA EDITORACAO LTDA - ME, SANDES NÁUTICA MARINE LTDA - ADMINISTRADOR: PABLO DAVID SANDES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA FEITOSA DE ASSIS COELHO - ES13842, THIAGO ELIAS DE SOUZA - ES16535 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES,podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 03/09/2025 Hora: 14:00 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e advogados responsáveis por acessar a sala virtual através do link, utilizando-se de equipamento próprio e que permita a transmissão e recepção de áudio e vídeo conectado a rede internet.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI em 09/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 18:35
Decorrido prazo de ADUANA EDITORACAO LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:31
Decorrido prazo de VINICIUS FRACALOSSI ROSSONI em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2023 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/01/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
12/01/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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