TJES - 5016585-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016585-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ZE GERALDO LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ZÉ GERALDO LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 41947926 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que é instituição privada constituída exclusivamente – objeto social – para prestação dos serviços de formação, especialização e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos no Estado do Espírito Santo – Centro de Formação de Condutores.
Afirma que solicitou o seu credenciamento junto ao DETRAN-ES, no dia 15/02/2024, gerando assim o Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2024-L0MN4, mas teve o pleito indeferido, em razão da alegada suspensão por prazo indeterminado do credenciamento de novos CFCs.
Narra que a SUSPENSÃO por PRAZO INDETERMINADO do credenciamento de novos CFCs decorre da constituição de grupo de estudo que tem por finalidade apresentar relatório conclusivo sobre a VIABILIDADE ECONÔMICA para inclusão de novas empresas do segmento no mercado do Estado do Espírito Santo.
Defende, contudo, que o ato é arbitrário, na medida em que o CONTRAN não prevê qualquer hipótese de SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO, muito menos prevê qualquer regra de VIABILIDADE ECONÔMICA, ou limitação de credenciamento de CFCs por Município, havendo, PORTANTO, a EXTRAPOLAÇÃO pelo DETRAN/ES de sua competência regulamentar.
Suscita, ainda, que o ato viola os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e função social da empresa.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que indeferiu o processo de credenciamento da autoescola requerente em razão da aplicação da suspensão por prazo indeterminado para o credenciamento de novos CFCs, da análise de viabilidade econômica, limitação de CFCs por Município, ou qualquer outro requisito legal impeditivo do credenciamento, e por consequência que determine o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2024-L0MN4 e, estando preenchidas todas as demais exigências da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, que seja concluído o processo e autorizado o funcionamento da empresa para o exercício regular de suas atividades.
Aditamento à petição inicial no id nº 42160725.
Decisão em id nº 42872369 deferindo o pedido liminar para suspender a decisão que indeferiu o processo de credenciamento da autoescola requerente, determinando ao réu, por conseguinte, que, no prazo de até 5 dias, dê início ao regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº. 2024-L0MN4, a fim de que, estando eventualmente preenchidas todas as demais exigências da Resolução CONTRAN, que seja concluído o processo e autorizado o funcionamento da empresa.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 44516254, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 45053610, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no id nº 52383284 e pela parte requerida no id nº 51892750.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Isto posto, prossigo.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se há ilegalidade ou não no indeferimento do requerimento de credenciamento da parte autora para atendimento das demandas dos condutores, por questão de viabilidade econômica ou limitação de credenciamento por Município. É válido destacar que os órgãos de trânsito estaduais tem a faculdade de editar normas, cuja finalidade é fixar diretrizes, requisitos e procedimentos para determinada atividade de caráter administrativo, técnico ou operacional, proveniente de previsão legal.
Ocorre que, ao emitir determinada norma, o órgão da Administração Pública Estadual não pode contrariar as regras superiores nacionais que autorizam sua edição, eis que sua finalidade é possibilitar e ratificar com fidelidade a eficácia dessas normas de maior hierarquia.
Isto posto, verifica-se que o artigo 8º da IS nº 109/2020, na verdade, acrescentou a alínea t no inciso I e o §8º no artigo 9º na Instrução de Serviço nº 063/2014 do DETRAN/ES, que dispõe: Art. 9° da IS n° 063/2014 do DETRAN/ES: [...] t) Planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada, considerando a quantidade de atendimentos realizados no ano anterior, informação que será disponibilizada pelo DETRAN/ES. (Alínea acrescentada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 109-N DE 28/07/2020). [...] §8º A planilha de custos poderá ser apresentada previamente ao DETRAN/ES, visando a realização da análise econômica/financeira da empresa, antes da realização de investimentos pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 109-N DE 28/07/2020).
Nesse sentido, segundo a exegese do artigo 147 e do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incumbe ao CONTRAN estabelecer as normas destinadas ao credenciamento de entidades para a realização de exames de habilitação: Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do CONTRAN: I - de aptidão física e mental; [...] §6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. [...] Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
O artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro determina, ainda, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Nesse sentido, ressalta-se que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, que elabora diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordena todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Sob essa ótica, exercendo sua competência regulatória, o CONTRAN editou a Resolução nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN estabelece que o credenciamento de entidades públicas e privadas deverá ser promovido conforme as exigências do órgão normativo federal, vejamos: Art. 15.
As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade com os critérios aqui estabelecidos.
Art. 16.
As entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com sua localização e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução. §1º A entidade credenciada deverá manter seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao órgão que a credenciou. §2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências desta Resolução. §3º A cada dois anos, as entidades credenciadas, públicas ou privadas, deverão comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 17 a 24, junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal onde estiverem credenciadas.
Art. 17.
Para a obtenção do credenciamento, as entidades deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências: […] Art. 23.
As entidades credenciadas remeterão ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, até o vigésimo dia do mês subsequente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo nos Anexos XVII, XVIII, XIX e XX.
Compete ao DETRAN, por sua vez, implementar as diretrizes do CONTRAN, promovendo a execução dos atos normativos, além de dar concretude aos inerentes atos de fiscalização, na forma do artigo 25 da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN: Art. 25.
A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário.
Portanto, verifica-se que a competência regulamentar acerca da matéria pertence ao Órgão Coordenador Máximo da Política Nacional de Trânsito.
Diante do exposto, compete exclusivamente à Lei Federal e ao CONTRAN legislar e regulamentar o credenciamento de entidades públicas ou privadas capazes de auxiliar os Órgão de Trânsito Estaduais na realização de exames clínicos de habilitação.
Nessa toada, quando exercer a faculdade de credenciar, cabe aos Órgãos Estaduais credenciar as clínicas na forma estabelecida pelas norma do CONTRAN, conforme artigo 15 da Resolução nº 927/2022, não podendo realizar inovação normativa, mas tão somente executar as normas já estabelecidas no bojo de seus respectivos credenciamentos.
Nesse sentido, observa-se que o artigo 9º, inciso I, alínea t, da Instrução de Serviço nº 063/2014 do DETRAN/ES determina que para o credenciamento, a Entidade Médica e Psicológica deverá apresentar planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica-financeira do funcionamento da empresa a ser credenciada, considerando a quantidade de atendimentos realizados no ano anterior.
Além disso, o artigo 11, §4º, da Instrução de Serviço nº 063/2014 do DETRAN/ES determina que o pedido de credenciamento será motivadamente indeferido caso fique comprovada a inviabilidade econômica de funcionamento da clínica credenciada, após análise da planilha de custos apresentada.
Ocorre que, conforme visto, não é lícito ao DETRAN/ES inovar o ordenamento para implementar a exigência de viabilidade econômica descrita no artigo 8º da Instrução de Serviço nº 109/2020.
Por este motivo, entendo que o DETRAN/ES extrapolou sua competência executiva e reguladora, em relação ao credenciamento de clínicas para realização de exames médicos e psicológicos.
Segue o mesmo entendimento a recente jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito devem se dar “na forma estabelecida em norma do CONTRAN”, ou seja, embora seja responsável pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências são estabelecidas pelo CONTRAN. 2.
A princípio, não se revela possível ao órgão executivo de trânsito impor requisitos adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, tendo-se por indevida a recusa de credenciamento pautada em alegada inviabilidade financeira da impetrante. 3.
Assim, por considerar que logrou o impetrante comprovar na origem seu direito líquido e certo, reputo não merecer amparo o pedido de reforma da r. sentença, que deve prevalecer. (TJES, 1° Câmara Cível, Apelação Cível n° 5028078-13.2021.8.08.0024, relator: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, data: 21.06.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS ADICIONAIS AO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE PELO DETRAN/ES – OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELO CONTRAN – RECURSO DESPROVIDO. 1. É de competência do CONTRAN a regulamentação de credenciamento para prestação de serviço pelas entidades destinadas à formação de condutores, como à empresa agravada, e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
Com o fito de regulamentar o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas, o CONTRAN editou a Resolução n.º 425/2012. 3.
Embora sejam os Departamentos Estaduais de Trânsito responsáveis pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências devem ser estabelecidos pelo CONTRAN, de forma que requisitos adicionais impostos pelo DETRAN/ES revelam-se indevidos. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Primeira Câmara Cível, AI n° 5001489-85.2023.8.08.0000, relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, Data 11.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CANDIDATOS À OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
DETRAN SEM PODER DE INOVAR.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2.
Como reconhecido em outras oportunidades por este e.
TJES em discussões envolvendo o limite da regulamentação pelo Detran no contexto do processo de credenciamento, mudando o que deve ser mudado, tem-se entendido que “Face a ausência de poder normativo conferido aos Detrans pela Lei nº 9503/97 para a edição das regras destinadas à regulamentação do processo de credenciamento de auto-escolas, consignou-se que remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199015249, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 19/07/2021) (destacamos) 3.
Como bem reconheceu o magistrado de 1º grau, “verifica-se que a autarquia de trânsito editou, através da IS n.º 109-N/2020, exigência ainda mais severa do que a contida na Resolução 425/2012, do CONTRAN, para credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, sendo que, a atribuição conferida pelo artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço de clínicas médicas e psicológicas é do CONTRAN.
Logo, além de sequer possui força regulamentar, a Instrução de Serviço n.º 109-N/2020 invadiu competência regulamentar atribuída ao CONTRAN (22, X, do CTB), conquanto estabeleceu exigência não prevista na Resolução nº. 425/2012, restringindo ainda mais o credenciamento, e revelando-se ilegítima a exigência de comprovação de viabilidade financeira como condição para a autora se credenciar como clínica médica/psicológica.
Não pode o DETRAN inovar editando regras condicionantes que possam inviabilizar o credenciamento de tais entidades.”. 4.
Não havendo respaldo legal para as exigências adicionais impostas pelo recorrente no processo de credenciamento questionado, resta clara a ilegalidade do ato impugnado. […] (TJES, Classe: Apelação Cível; Número: 5000342-11.2022.8.08.0048; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 358/10, CONTRAN – DETRAN/ES SEM PODER DE INOVAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
A autarquia de trânsito editou, através da IS 194/2018, exigência ainda mais severa do que a contida na Resolução 358/10, para credenciamento de instrutores de trânsito, sendo que, a atribuição conferida pelo art. 156 do CTB para regulamentar o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e instrutores é do CONTRAN.
Portanto, além de se tratar de ato anômalo, que sequer possui força regulamentar, a Instrução de Serviço em comento invadiu competência regulamentar atribuída ao CONTRAN (art.156 c/c 22, X, ambas CTB), conquanto estabeleceu exigência não prevista na Resolução nº. 358/2010, restringindo ainda mais o credenciamento, e revelando-se ilegítima a exigência de certidão criminal negativa Estadual de todas as comarcas do Estado como condição para o apelado se credenciar como Instrutor de Trânsito. 2.
Não pode o DETRAN inovar editando regras condicionantes que possam inviabilizar o credenciamento de autoescolas e instrutores.
Precedentes. 3.
O apelado apresentou aos autos administrativos certidões negativas criminais (em 1ª e 2ª instância), com ressalva, havendo certidão positiva perante a Comarca de Vitória comarca diversa da de sua residência-, registrando existência de ação penal ainda não transitada em julgado processo no e.TJES, tendo havido violação ao princípio da inocência, a teor do inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito e garantia fundamental de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 4.
Recurso e Remessa Necessária desprovidos. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024190211771, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 04/02/2022) Por fim, cumpre ressaltar que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de resguardar o interesse público, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de declarar a ilegalidade da decisão que indeferiu o processo de credenciamento da autoescola, determinando, por consequência, o regular prosseguimento do Processo Administrativo Eletrônico EDOCs nº 2024-L0MN4 e o funcionamento da empresa para o exercício regular de suas atividades, se preenchidas todas as demais exigências da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dispenso o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
02/06/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ZE GERALDO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-76 (REQUERENTE).
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28/05/2025 18:05
Processo Inspecionado
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04/03/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ZE GERALDO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:06
Juntada de
-
14/05/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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