TJES - 5007679-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/06/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007679-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEISON LYRIO AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos autos da ação indenizatória por ela ajuizada em face dos agravados. (ID. 43480248) Em suas razões recursais, o agravante sustenta basicamente que não há motivos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos; que “[...]a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente[...]”; que “[...]ao contrário do entendimento do juízo de piso, é sim plenamente cabível a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante[...]”.
Por fim, requereu a reforma da decisão impugnada. (ID. 13728585) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, “a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 021200025803, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação no Diário: 27/05/2021), competindo, no entanto, no rito do art. 99, §2º, do CPC, apontar previamente e com clareza os elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício, para então requerer a complementação de documentos.
Saliento, ademais, que “Não se pode exigir que o jurisdicionado se desfaça de seus bens para ter assegurado o acesso à prestação jurisdicional.
Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça deve ser avaliado apenas se a exigência das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, em confronto com os rendimentos da parte, representa risco de comprometimento de seu sustento e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004199000045, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 06/05/2021).
No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Julgador de origem, há elementos que confirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, conforme se pode constatar do extrato de conta corrente ID. 13728588 e de recebimento de seguro defeso ID. 13728589.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, deferir em favor do agravante o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Vitória/ES, 30 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
06/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:30
Provimento por decisão monocrática
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
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