TJES - 0003659-48.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003659-48.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: WANDA NETA PLAZZI LADISLAU - ES25843, SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se os autos de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A inicial, de fls. 02/13, veio acompanhada de documentos às fls. 14/31.
A parte autora é segurada do INSS e sempre exerceu as funções de técnica de enfermagem e laborava em hospital junto ao Estado do Espirito Santo, conforme contrato anexo, bem como em outro hospital particular, sob outro vínculo empregatício.
No dia 25 de abril de 2018, quando estava a caminho de uma exaustiva jornada de trabalho, sofreu um acidente de moto, que lhe causou inúmeros traumas.
Tal acidente gerou a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sob o número 2018.155.279-05/01 e que consta devidamente à juntada a exordial.
O acidente causou a amputação do quinto dedo da mão esquerda da Requerente, que ainda precisou realizar cirurgia para refazer o ligamento das extremidades de tendões rompidos, mais especificamente, do terceiro e quarto dedo da mão.
Além disso, sofreu também trauma de face que causou a perda de 7 (sete) dentes.
A autora ficou sobremaneira debilitada e o acidente alterou totalmente sua forca física para o labor.
Veja-se o teor do Laudo emitido pelo Departamento Médico Legal, em 04 de fevereiro de 2019, pelo médico Dr.
Leonardo Lessa Arantes, CRM ES 6433: "A Requerente recebeu auxílio-doença acidentário por cerca de 9 (nove) meses.
Em dezembro de 2018, tal beneficio foi cessado.
A Requerente solicitou prorrogação, mas foi negado, conforme Comunicação de Decisão anexa.
Posteriormente, em 25 de marco de 2019, requereu, administrativamente, junto ao INSS, o beneficio do auxílio-acidente.
Contudo, em 18 de abril de 2019, recebeu resposta negativa, de que "de acordo com parecer da Perícia Médica, não apresenta sequelas definitivas que implicam efetiva redução da capacidade para a trabalho que habitualmente exercia, que está acostada aos autos." Alega que suas limitações físicas prejudicam gravemente o desempenho profissional e causam dores contínuas, configurando redução definitiva da capacidade laborativa.
Requer, a antecipação dos efeitos da tutela para que a autora perceba, de forma imediata, o beneficio do auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Em caso de descumprimento por parte do INSS.
Requer a cominação de multa a ser revertida ao autor.
No mérito, pugna pela procedência total da ação, com a condenação do Requerido a concessão definitiva do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, em 31 de dezembro de 2018 OU caso assim não entenda, desde a data do novo requerimento administrativo, em 25 de marco de 2019, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes ate a data do efetivo pagamento.
Decisão às fls. 33/34, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 38/43, acompanhada de documentos fls. 44/53, argumentando, preliminar de prescrição, sob a alegação de que o pedido judicial foi feito após 5 anos do indeferimento administrativo do benefício.
Que conforme o STJ (REsp 1.744.640/PB), há prescrição do direito de ação para revisar esse indeferimento. É necessário novo requerimento administrativo para reanálise.
Aduz que a concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação da carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa, além da submissão a exame médico-pericial oficial.
O laudo médico particular apresentado pela autora é prova unilateral e não possui a mesma presunção de veracidade do laudo pericial judicial, sendo imprescindível a realização de perícia oficial para aferição da real capacidade.
Destaca que o simples diagnóstico de doença não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade funcional e insuscetibilidade de reabilitação.
Afirma, ainda, que não há comprovação de nexo causal entre a alegada incapacidade e acidente de trabalho, requisito indispensável para benefícios de natureza acidentária.
Alega que a autora não solicitou a prorrogação do auxílio-doença nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, o que configura falta de interesse processual quanto às parcelas retroativas.
Sustenta a possibilidade de revisão administrativa dos benefícios concedidos judicialmente, destacando que isso não impede reavaliações futuras pela autarquia.
Ao final, requer a total improcedência da ação, com eventual aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, caso haja condenação, bem como a observância dos índices legais para juros (caderneta de poupança) e correção monetária (INPC).
Réplica às fls. 58/60.
Parecer ministerial às fls. 62 e verso.
Decisão saneadora às fls. 64, rejeitando a preliminar apresentada pelo INSS quanto a necessidade de novo requerimento administrativo para os requerimentos realizados ha mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fixando quesitos e designando perícia.
Quesitos da autora às fls. 67/68.
Laudo Pericial às fls. 81/87, cuja conclusão é: após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, análise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia médica judicial, podemos afirmar que a Reclamante sofreu acidente de trajeto apresentando como sequela amputação da falange media e proximal do 5 1Q.E e leve diminuição da flexão do 41e 50Q.E.
Encontra-se apto ao labor.
A autora apresentou Impugnação ao laudo pericial, às fls. 92/94.
Manifestação do INSS à fl. 96, pugnando pela improcedência do pedido.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 18232751.
Decisão no ID 46065198, determinando que a Sra.
Perita responda os quesitos complementares.
Quesitos complementares respondido no ID 50960048.
Manifestação do INSS no ID 53805608, alegando ausência de incapacidade laborativa, em razão do laudo judicial.
Manifestação da Requerente no ID 54205165, onde impugna-se os esclarecimentos periciais neste ponto, tendo em vista que há redução da capacidade laboral, isto é, a Autora não tem a mesma aptidão de outrora e precisa empregar muito mais esforço para realizar suas atividades profissionais e então, faz jus ao auxílio-acidente ora pretendido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO MÉRITO.
A priori, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, eis que o julgamento da causa lhe favorece no mérito, incidindo a previsão do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa atual, parcial ou total, decorrente do acidente de trabalho sofrido pela autora, para fins de concessão de auxílio-acidente.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ressalte-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
A parte autora narra que, após o acidente, sofreu amputação do quinto dedo da mão esquerda e lesões nos demais dedos, além de trauma de face.
Alega que, apesar do retorno ao trabalho, continua com limitações funcionais que comprometem sua capacidade laborativa.
Foi realizada perícia judicial, cujo laudo técnico concluiu que: a autora apresenta como sequela amputação da falange média e distal do 5º dedo da mão esquerda, além de leve déficit de flexão no 4º e 5º dedos, com diminuição da força de preensão; apesar das sequelas, não há incapacidade laborativa, estando a parte autora apta para o exercício de suas funções habituais, sem prejuízo à sua saúde ou necessidade de reabilitação profissional.
Os quesitos complementares foram igualmente respondidos, reafirmando a aptidão da autora para o labor, sendo que as limitações observadas não configuram redução da capacidade para o trabalho habitual, tampouco colocam a autora em desvantagem no mercado de trabalho. 1- O requerente é portador de alguma doença/lesão? Apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho - amputação da falange media e distal do 51Q.E. 2- Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Trata-se de acidente de trajeto. 3- As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Trata-se de acidente de trajeto. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Atualmente, não. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? A reclamante não apresenta incapacidade laboral. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Vide resposta quesito n° 5. 8- A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Sim. 9- É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Não Quesitos complementares respondido no ID 50960048 1 - A Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual, em decorrência da amputação da falange média e distal? R: Apresenta como sequelas déficit de flexão do dedo médio e anular.
Diminuição da força de preensão da mão esquerda.
Diminuição na flexão total do 4º e 5º Q.E.
Amputação da falange média e distal do 5º Q.E.
Esta sequela não a impede de realizar as atividades laborais. 2 - A parte Autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? R: Sim.
Apta ao labor. 3 - Caso a Autora realmente esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a amputação da sua orelha o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? R: Não Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que a perita foi taxativa em afastá-lo, estando a parte autora com sua capacidade laboral preservada e sem restrições, apta para exercer sua função habitual.
Inclusive, também não houve a indicação de reabilitação profissional da parte autora.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, a requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
O simples fato de existir sequela anatômica ou funcional não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a constatação de prejuízo concreto e significativo ao desempenho do trabalho.
Ademais, a perícia judicial é categórica ao afirmar a aptidão da autora para o exercício de sua atividade como técnica de enfermagem, sem necessidade de readaptação, reabilitação ou limitação funcional impeditiva.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Na oportunidade, verifica-se que a parte autora também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), bem como por não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecidos no artigo 42 da Lei 8.2013/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante disso, a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sem duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*80-50 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:54
Processo Inspecionado
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08/07/2024 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de KARLA SOUZA CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de KARLA SOUZA CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:41
Decorrido prazo de KARLA SOUZA CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:20
Decisão proferida
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09/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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29/01/2023 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:46
Decorrido prazo de WANDA NETA PLAZZI LADISLAU em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 20:15
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2022 20:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2022 20:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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