TJES - 0001723-90.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0001723-90.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: WANG GUOHUO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO COMINATÓRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO COM DEMOLIÇÃO DAS PARTES NÃO REGULARIZÁVEIS” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de WANG GUOHUO, estando as partes já qualificadas.
Narra o Município de Vitória que o requerido seria o responsável pela obra realizada na Av.
República, nº 168, Centro, Vitória-ES.
Explica que ele teria sido notificado para adequar a obra ao projeto aprovado.
Como isso não foi feito administrativamente, ajuizou-se esta ação na qual se requer que “seja determinada a adoção de todas as medidas necessárias à regularização da obra clandestina e irregular, com elaboração e aprovação de projetos, assim como execução de obras e demolições de partes necessárias a adequação da construção, devendo o réu fazê-la as suas expensas, sob pena de lhe ser cominada pena pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)” (ipsis litteris).
Com a petição inicial, vieram os documentos. Às fls. 78 e seguintes, o requerido WANG GUOHUO apresentou contestação.
Preliminarmente, defendeu inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu que foi protocolado projeto para supressão de área do imóvel, durante projeto de revitalização.
No entanto, esse intento foi modificado no decorrer da obra, realizando empreitada diversa.
Explica que “houve acréscimo de área em relação ao projeto aprovado, porém, em relação a antiga estrutura do prédio, nada foi acrescentado”.
Assim, defende que não haveria irregularidade.
Caso seja acolhida a pretensão autoral, defende que não caberia demolição, mas, sim, regularização. Às fls. 78 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica. Às fls. 83 e seguintes, o requerente se manifestou sobre a réplica.
Foi produzida prova pericial, cujo Laudo está acostado às fls. 128 e seguintes, já tendo o Perito do Juízo levantado seus honorários.
O Município de Vitória pugnou pelo depoimento pessoal do réu, mas desistiu dessa prova oral, ante sua ausência na audiência do ID 48754725.
No ID 55340168, o Município de Vitória apresentou alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito do feito, é necessário enfrentar a questão preliminar de inépcia da petição inicial.
Nesse ponto, o requerido afirma que o relato exordial não abordaria o litígio, sendo modelo genérico.
No entanto, isso não procede, pois, a partir da leitura exordial, percebe-se facilmente que houve execução de obra sem licenciamento, pois a obra executada foi diversa daquela aprovada.
Portanto, inexiste a apontada inépcia da petição inicial.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Inaugurando a análise meritória, saliento que o cerne desta demanda consiste em saber se a obra realizada no imóvel situado na Av.
República, nº 168, Centro, Vitória-ES foi feita em desacordo com as normas urbanísticas municipais.
Em caso positivo, há de se perquirir acerca da possibilidade de sua regularização.
Acerca desta temática, sabe-se que os Entes Federativos Municipais tem competência legislativa para editar normas sobre a organização urbanística de seus territórios.
Como consequência disso, os Municípios assumem a competência administrativa de fiscalizar o implemento dessas normas nas construções empreendidas pelos administrados, na circunscrição de seu território.
Para levar isso a efeito, o Município de Vitória editou a Lei Municipal nº 4.821/98, por meio da qual veiculou seu Código de Obras.
Adentrando seu teor, verifico que, na circunscrição de Vitória, todas as edificações novas e as reformas devem ser submetidas à aprovação da Municipalidade (artigos 26 e 32).
Estando a empreitada pretendida de acordo com as normas técnicas de arquitetura e de engenharia vigentes, seu início será autorizado por meio da expedição de alvará correspondente ao tipo de serviço executado.
Caso esse procedimento seja burlado, pode o Município de Vitória valer-se de seu Poder de Polícia, a fim de embargar a construção até que sua execução seja regularizada de acordo com as normas urbanísticas locais.
Não sendo possível tal regularização e colocando em risco a segurança coletiva, poderá o Município de Vitória pleitear a demolição da empreitada irregular.
No caso dos autos, o Município de Vitória alega que a obra realizada pelo requerido encontra-se irregular, eis que foi executada de forma diversa daquela aprovada no alvará emitido.
Compulsando os autos, constato que essas irregularidades estão todas devidamente demonstradas pelos documentos exordiais.
Por meio dessa documentação, vê-se a existência de Relatórios Técnicos que embasaram a ação fiscalizatória do Município de Vitória, a qual culminou no ajuizamento desta demanda.
Corroborando com essas informações sobre as irregularidades da obra vertente, o Perito do Juízo afirmou que “a obra foi executada em desconformidade com o projeto aprovado” (item 2 – fls. 145-146).
Afirmou também categoricamente que “a obra não está regular” (item 4 – fls. 146).
Outrossim, o próprio requerido admite que a obra foi erigida sem alvará, quando afirma que “houve acréscimo de área em relação ao projeto aprovado, porém, em relação a antiga estrutura do prédio, nada foi acrescentado”.
Ora, a manutenção da área da antiga estrutura não torna regular a obra executada, que depende de licenciamento próprio.
Portanto, assiste razão à Municipalidade quanto ao fato de que a obra em questão continua irregular, devendo ser regularizada dentro dos Programas vigentes junto ao Município de Vitória, eis que essa possibilidade de regularização também foi atestada pelo Perito do Juízo no item 5 de fls. 147.
Nesses termos, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Em face de todo o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, CONDENO WANG GUOHUO a proceder com a regularização da obra objeto destes autos junto ao Município de Vitória, adotando-se todas as medidas necessárias à consecução desse intento (elaboração e aprovação de projetos, assim como execução de obras e demolições necessárias), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ancorando-me na Teoria da Causalidade, CONDENO o requerido WANG GUOHUO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC/15.
P.R.
I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 5 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de WANG GUOHUO (REQUERIDO).
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10/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WANG GUOHUO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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15/08/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de WANG GUOHUO em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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03/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:50
Juntada de Alvará
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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