TJES - 5016421-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*03-00 (REQUERIDO) e UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5016421-40.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 REQUERIDO: CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES” movida por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA em face de CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora afirma que celebrou com a parte demandada contratos de prestação de serviços educacionais “sendo a parte Requerida responsável financeiro dos alunos Lara Libardi Comarela Iung e Yuri Libardi Comarela Iung, ela do 8º ano do ensino fundamental e ele do 1º ano do ensino médio, ambos do ano letivo de 2017”.
Informa que o réu está inadimplente de suas obrigações referentes às mensalidades dos meses de junho à dezembro de 2017.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 33.727,88 (trinta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
As custas foram quitadas, conforme id. 14902585.
A parte ré, devidamente citada (id. 38643268), deixou de apresentar contestação conforme certidão do id. 45639103.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 45955082). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Inicialmente, considerando que a parte ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Neste caso, entendo que procede o pedido autoral, posto que, conforme documentos trazidos aos autos, restou demonstrado por meio dos “Contrato de prestação de serviços” acostados nos ids. 14483254 e 14483256 e das planilhas atualizadas do débito nos ids. 14483263 e 14483258 para a prova do inadimplemento.
Outrossim, a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, segundo o disposto no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da importância de R$ 33.727,88 (trinta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizados com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14483097 Petição Inicial Petição Inicial 22052313574236400000013948875 14483099 UP X CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA X AÇÃO DE COBRANÇA_dois alunos Petição inicial (PDF) 22052313574253700000013948877 14483100 1.
CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22052313574270900000013948878 14483101 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052313574306600000013948879 14483253 3.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052313574328100000013948881 14483254 4.
CONTRATO - LARA LIBARDI COMARELA IUNG Documento de comprovação 22052313574355200000013948882 14483263 5.
Planilha de débitos judiciais - Lara Documento de comprovação 22052313574399200000013948891 14483256 6.
CONTRATO - YURI LIBARDI COMARELA IUNG Documento de comprovação 22052313574416100000013948884 14483258 7.
Planilha de débitos judiciais - YURI Documento de comprovação 22052313574454800000013948886 14483259 8.
CUSTAS Documento de comprovação 22052313574471600000013948887 14483261 9. comprovante Documento de comprovação 22052313574488500000013948889 14902585 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22060714532174000000014350778 15057666 Despacho - Carta Despacho - Carta 22061011554598700000014498497 15057666 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061011554598700000014498497 18025788 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011813501009300000017333411 18025789 AR 5016421.40.2022.8.08.0024 Aviso de Recebimento (AR) 23011813501022400000017333412 15057666 Mandado - Citação Mandado - Citação 22061011554598700000014498497 20787521 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011814104196400000019978101 20787524 guia de remessa 5016421-40.2022.8.08.0024 Outros documentos 23011814104209400000019978103 20787529 capa 5016421-40.2022.8.08.0024 Outros documentos 23011814104223300000019978408 21282389 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23020216283746400000020448250 21282390 [Central de Mandados] - Certidão - 5016421-40.2022.8.08.0024 Certidão 23020216283762400000020448251 21283114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216310628000000020448923 21548750 Petição (outras) Petição (outras) 23021011380640500000020701393 21818915 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021616593556400000020957490 22494662 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031016472772500000021599735 22494670 5016421-40.2022(6vr) Aviso de Recebimento (AR) 23031016472789200000021599742 22603626 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031016493241700000021702451 22996273 Petição (outras) Petição (outras) 23032108524942300000022075499 21818915 Mandado - Citação Mandado - Citação 23021616593556400000020957490 27447752 Capa e Guia de Remessa - Mandado 4553058 Certidão - Juntada 23070415112700900000026320719 27448507 Mandado 4553058 - guia de remessa Outros documentos 23070415112725600000026320724 27448508 Mandado 4553058 - capa Outros documentos 23070415112759400000026320725 32889069 Certidão Certidão 23102512235188400000031480869 32889072 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4553058 Certidão 23102512235207500000031480872 32889087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102512253816700000031480886 33045092 Petição (outras) Petição (outras) 23102713160494300000031626843 37819048 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020813210485100000036138184 38643267 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022817431041800000036908743 38643268 5016421-40 Aviso de Recebimento (AR) 24022817431059800000036908744 45690741 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062717560441900000043449874 45690741 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062717560441900000043449874 45955082 Petição (outras) Petição (outras) 24070314041881200000043744242 62067052 Habilitações Habilitações 25012815360270800000055123989 62068354 108. 5016421-40.2022.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012815360302300000055123991 -
07/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de habilitações
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR IUNG DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:06
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/02/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/01/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/06/2022 18:11
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:55
Processo Inspecionado
-
07/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021213-37.2022.8.08.0024
Tuboval Comercial LTDA
Condominio do Edificio Alves Ribeiro
Advogado: Nelson Dias Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 17:05
Processo nº 5030950-21.2024.8.08.0048
Condominio Itauna Aldeia Parque
Evandro Barbuio Delatim
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 14:49
Processo nº 5005468-03.2024.8.08.0006
Milene Iremar de Oliveira
Manacesse Barros da Silva
Advogado: Beatriz Rosa Veloso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 21:03
Processo nº 5000132-91.2025.8.08.0035
Villa Aribiri Residencial Clube
Rayane de Souza Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 14:49
Processo nº 5040831-22.2024.8.08.0048
Reginelva Almeida da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amanda Soares Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 19:30