TJES - 5000316-08.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GESSINHO DE SOUZA RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GESSINHO DE SOUZA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000316-08.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSINHO DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 25 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
25/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000316-08.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSINHO DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em face da decisão de ID. 62534777, que saneou o processo rejeitando preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e definiu como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre o consumo de pescados e os danos alegados e o impacto direto sobre a saúde e modo de vida da parte autora.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que este juízo deixou de analisar o pedido de prescrição da pretensão indenizatória, da suspensão do processo em razão de perícia ainda em curso na justiça federal, bem como a alegação de advocacia predatória suscitada pela embargante.
Ainda há omissão quanto a distribuição do ônus da prova, regra contida no art. 373 do CPC.
Devidamente intimados, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Quanto à alegação de omissão da análise de prejudicial de mérito quanto à prescrição da pretensão indenizatória, ao contrário do que alega a embargante, verifico que não há vício quanto à matéria de prescrição a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do julgado, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
Ainda embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na decisão proferida, uma vez que este Juízo não se pronunciou sobre o pedido de suspensão do processo em razão de perícia ainda em curso perante a Justiça Federal, bem como sobre as alegações de advocacia predatória suscitadas pela embargante.
Também foi omitida a definição acerca da distribuição do ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em parte em suas explanações devido a omissão deste juízo.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Acrescento na decisão de ID. 62534777, os tópicos abaixo: “DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alega que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL As requeridas Samarco e Vale S.A. sustentam que o laudo pericial utilizado pelo autor ainda está em desenvolvimento no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal, e que o presente feito deve ser suspenso até a conclusão dessa perícia.
No entanto, o processo pode prosseguir com a produção de outras provas.
A existência de perícia em outro juízo não impede a continuidade da presente ação.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Entretanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, tendo em vista a complexidade dos elementos probatórios relacionados à contaminação ambiental e seus impactos à saúde.
As rés se opuseram ao pedido, sustentando a inexistência de relação de consumo e argumentando que a autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Considerando a relevância da matéria e a complexidade técnica envolvida, especialmente no tocante à aferição de contaminação por metais pesados em alimentos e seus potenciais riscos à saúde, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: a) Caberá à parte autora comprovar: a.1.
Que consumiu pescado oriundo da região afetada pelo rompimento da barragem; a.2.
Que sofreu danos concretos à sua integridade física em decorrência do consumo do pescado contaminado; a.3.
O efetivo prejuízo material, no tocante ao pedido de alimentos indenizatórios. a.4 A comprovação de residência do autor. b) Caberá às rés comprovar: b.1.
Que o pescado da região não apresenta níveis de contaminação por metais pesados superiores aos limites legais; b.2.
Que não há nexo causal entre os danos alegados pela autora e o rompimento da Barragem de Fundão; b.3.
A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual quitação de indenização por meio do sistema NOVEL.
A inversão parcial do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da complexidade da matéria, assegurando o equilíbrio processual e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GESSINHO DE SOUZA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 23:26
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000316-08.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSINHO DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000316-08.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSINHO DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GESSINHO DE SOUZA RAMOS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que é lavrador e reside em propriedade na zona rural de Aracruz/ES, abastecida e cortada pela Lagoa do Aguiar, localizada a menos de 20 km do Rio Doce.
Afirma que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 2015, afetou diretamente sua propriedade, interferindo na qualidade da lavoura, no consumo da água e na pesca de subsistência.
Sustenta que não conseguiu se cadastrar no programa de indenização da Fundação Renova, mas que, conforme tabela estipulada pela Justiça Federal, faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$118.175,00, por se enquadrar nas categorias de agricultor e pescador de subsistência.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 29064652).
A requerida Samarco Mineração S.A., em sua contestação, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil teria se encerrado em 2018.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Fundação Renova foi criada para gerir os programas de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem, razão pela qual qualquer pleito indenizatório deveria ser dirigido exclusivamente a essa entidade. (ID 51311755).
A requerida Fundação Renova, por sua vez, alegou que o autor não comprovou ter direito à indenização nos moldes da tabela judicialmente fixada.
Defendeu que o autor não demonstrou documentalmente o exercício das atividades de agricultura e pesca de subsistência, bem como não apresentou evidências suficientes de que sua propriedade foi diretamente impactada pelos rejeitos da barragem.
Sustentou, ainda, que a responsabilidade pela reparação dos danos deve ser avaliada com base em critérios técnicos e documentos que comprovem o nexo causal. (ID 32030857).
Em réplica, manifestou-se a parte autora refutando a prescrição, ao argumento de que foi assinado um Termo de Compromisso entre órgãos públicos e as empresas responsáveis, estabelecendo a continuidade das reparações aos atingidos.
Reafirma a responsabilidade objetiva da Samarco Mineração S.A. e reforça os danos sofridos. (ID 52845248). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A requerida sustenta que a pretensão indenizatória do autor já está prescrita, pois, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem em três anos.
Considerando que o rompimento da Barragem de Fundão ocorreu em 05/11/2015, o prazo teria se encerrado em 05/11/2018, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 25/01/2023.
Todavia, o autor apresentou elementos que afastam a prescrição, notadamente o Termo de Compromisso assinado em 2018 entre órgãos públicos e as empresas responsáveis, que prevê a continuidade da reparação dos danos aos atingidos.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas Samarco e Vale S.A. sustentam que o laudo pericial utilizado pelo autor ainda está em desenvolvimento no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal, e que o presente feito deve ser suspenso até a conclusão dessa perícia.
No entanto, o processo pode prosseguir com a produção de outras provas.
A existência de perícia em outro juízo não impede a continuidade da presente ação.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alega que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Samarco Mineração S.A. alegou que não pode figurar no polo passivo da demanda, pois a Fundação Renova foi criada para gerir os programas de reparação, sendo a entidade responsável pela execução dos pagamentos e das políticas de indenização.
Defendeu que as indenizações devem ser requeridas exclusivamente perante a Fundação Renova, que detém autonomia para administrar o processo indenizatório.
Entretanto, a legitimidade passiva deve ser analisada de acordo com a responsabilidade civil das empresas envolvidas no desastre, o que demanda instrução probatória.
Portanto, essa questão deve ser analisada no mérito, e não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Fundação Renova, alegou que a petição inicial não demonstrou, de forma documental e objetiva, que o autor teria direito à indenização com base nos critérios estabelecidos pela Justiça Federal.
Sustentou que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que o autor exercia as atividades de agricultor e pescador de subsistência, bem como que sua propriedade foi efetivamente impactada pelos rejeitos da barragem.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Eventuais insuficiências probatórias devem ser analisadas no mérito.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
11/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:45
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA MENDONÇA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 13:16
Processo Inspecionado
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30/06/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 01:19
Decorrido prazo de GESSINHO DE SOUZA RAMOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 10:28
Processo Inspecionado
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12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:28
Decorrido prazo de GESSINHO DE SOUZA RAMOS em 17/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 18:25
Processo Inspecionado
-
23/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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