TJES - 5026183-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de AURELIO ROBSON FONSECA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5026183-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELIO ROBSON FONSECA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA”, em que a parte autora (AURELIO ROBSON FONSECA DA SILVA), segundo sargento da polícia militar do Estado do Espírito Santo, afirma que passou para a reserva remunerada, após 30 anos de serviço, a contar de 12/01/2021, e que, por isso, possuía o direito à percepção aos proventos da inatividade correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, conforme o artigo 48, inc.
II, parágrafo único, alínea “c” e art. 87, ambos da Lei 3.196/1978.
A parte autora aduziu que o requerido tem se negado a cumprir com esse direito, ao fundamento de que os servidores que optaram pela percepção da remuneração através de subsídio renunciaram a esse direito, com base no art. 17, §§ 3º e 7º da Lei Complementar Estadual 420/2007.
Assim, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de primeiro sargento, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, bem como no pagamento dos valores retroativos, correspondentes à diferença entre os subsídios de segundo sargento com o de primeiro sargento, limitados ao período prescricional quinquenal.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição, de modo que os requeridos defenderam a sua ocorrência, ao passo que a parte autora não se manifestou (id. 55110460 - Pág. 1; id. 55275134 - Pág. 1; id. 55337201 - Pág. 1; id. 55672922 - Pág. 1; id. 66181035 - Pág. 1).
Pois bem, no que diz respeito ao ato de sua transferência para a reserva remunerada, observo que o autor pretende revê-lo, porque busca a aplicação da regra do “artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei nº 3.196/78, ao invés daquela que lhe foi aplicada, qual seja: “art. 16, art. 17, §7° e o art. 25, todos da Lei Complementar nº 420/2007” (id. 55672922 - Pág. 2).
Ou seja, o autor pretende uma nova situação jurídica, pretende o “reconhecimento de uma situação decorrente da condição funcional do servidor”, de forma que ataca o fundo de direito e não uma situação jurídica já reconhecida e eventualmente não respeitada, portanto o autor se insurge contra o fundo de direito.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATO DE APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA - SITUAÇÃO FUNDAMENTAL ATINGIDA PELO LAPSO TEMPORAL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. - A prescrição de trato sucessivo atinge aquelas obrigações decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, enquanto que a prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação decorrente da condição funcional do servidor. - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria submete-se à hipótese de prescrição de fundo de direito, mormente porque o lapso temporal atingirá situação fundamental não reconhecida pelo Poder Público em tempo oportuno. - A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. (AgRg no AREsp 567.783/MG) - Inaplicabilidade do tema 1017 do STJ quando a pretensão revisional consiste no tempo de serviço considerado para cálculo da aposentadoria proporcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.333362-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula.
Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2.
Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório.
O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente.
Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3.
Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica.
Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4.
Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido.
Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.132.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Diante disso, a data da concessão do ato de aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a sua respectiva revisão, ainda que ele seja ato complexo, verbis: “a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria”.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA COM A VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 2° DA LEI 8.911/1994.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria. 2.
Não se conhece de tese apresentada em sede de agravo regimental que não foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, pois se configura inovação recursal. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp n. 1.239.515/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATO DE APOSENTADORIA - REVISÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA - SITUAÇÃO FUNDAMENTAL ATINGIDA PELO LAPSO TEMPORAL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. - A prescrição de trato sucessivo atinge aquelas obrigações decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, enquanto que a prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação decorrente da condição funcional do servidor. - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria submete-se à hipótese de prescrição de fundo de direito, mormente porque o lapso temporal atingirá situação fundamental não reconhecida pelo Poder Público em tempo oportuno. - A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. (AgRg no AREsp 567.783/MG) - Inaplicabilidade do tema 1017 do STJ quando a pretensão revisional consiste no tempo de serviço considerado para cálculo da aposentadoria proporcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.333362-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVENTOS APOSENTADORIA.
REVISÃO.
MARCO INICIAL DA LESÃO.
ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO QUE NÃO REPERCUTE NO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de a aposentadoria de servidor público caracterizar-se como um ato complexo, o qual se aperfeiçoa somente após registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de o servidor inativo revisar o ato de aposentadoria, a qual se inicia na data da concessão da aposentadoria." (AgRg no AgRg no REsp 1239515/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.233982-9/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 04/09/2019).
Analisando os autos, constata-se que a parte autora passou para a reserva remunerada ex officio, a contar de 06/06/2019 e as suas fichas financeiras demonstram o seu afastamento da atividade, bem como os proventos recebidos com base na graduação de 2º Sargento, de modo que, desde então, já tinha pleno conhecimento do ato administrativo que o conduziu à reserva remunerada (id. 48393967 – Pág. 1; id. 48393964 - Pág. 1-7).
Sendo assim, considerando que esta demanda foi proposta em 09/08/2024, portanto após o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, operou-se a prescrição da pretensão autoral quanto à revisão do ato de sua aposentadoria (fundo de direito).
DISPOSITIVO À vista do exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
II).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 02 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/04/2025 14:40
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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