TJES - 5000225-72.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000225-72.2025.8.08.0029 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN REGINA GALLO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR.
REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA/SPC/CDL/BOA VISTA/SCPC ENDEREÇO: DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da autora.
Segundo a inicial, a requerente foi surpreendido com a negativação por duas dívida que "nunca contratou" o que, tais informações, se considerada a natureza negativa da alegação (não existiu), trazem indícios de possível fraude, inclusive, por experiência comum, fatos semelhantes vem corriqueiramente ocorrendo em larga escala, podendo-se constatar pela existência de inúmeros feitos não só nesta unidade judiciária, mas em todo estado, repito, de relatos semelhantes.
Há comprovação da negativação nos autos, em desfavor do autor, inscrição de restrição ao crédito (ID 67379616).
Do ponto de vista da autora, há perigo na demora, em ter que o demandante aguardar a sentença final, e justamente, por constar restrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e desejando o mesmo, eventualmente realizar negociações pela via de crédito, não o faria.
Se não bastasse a inviabilidade na realização creditícia, há ainda, a intranquilidade psíquica gerada na mente de qualquer pessoa quando acredita nada dever.
Do ponto de vista da instituição demandada, inexiste perigo de irreversibilidade e prejuízo para a mesma, caso, hipoteticamente, em que a autora, ao final, seja sucumbente, somente retornar-se-ia a situação ao status quo ante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, e consequentemente DETERMINO a Secretaria que se OFICIE ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, ordem que insiro nesta oportunidade, para que proceda imediatamente, a retirada do nome e CPF da autora de seus cadastros (LILIAN REGINA GALLO - CPF *31.***.*17-18), em razão do débito noticiado e discutido nestes autos, referente a NU FINANCIAMENTO, no valor de R$ 543,81, com vencimento em 543,81 e referente a QUINTOANDAR no valor de R$1979,69, com vencimento em 07/05/2022.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, e consequentemente, DETERMINO a requerida que faça juntar, até a audiência preliminar, prova da legitimidade da dívida, ou seja, fazendo juntar os contratos que deram origem à dívida objeto da negativação.
SERVE a presente como mandado/ofício.
INTIME-SE as partes.
Aguarde-se em Cartório a Audiência de Conciliação designada.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) Para o órgão de restrição, PROCEDER a exclusão do nome do(s) requerente(s), dos cadastros desta empresa, sendo vedada futura inscrição, nos limites da presente demanda, não envolvendo, portanto, restrições outras que não as tratadas na ação supramencionada. c) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 10/09/2025, Hora: 12:45, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. e) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000225-72.2025.8.08.0029 - Sala 02 Horário: 10 set. 2025 12:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*20.***.*58-35?pwd=fayrodr31PSrBa5pk7cXFfByg2FvA7.1 ID da reunião: 820 4965 8235 Senha: 1je ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67379611 Petição Inicial Petição Inicial 25041710405295500000059822264 67379612 Procuração - Lilian Regina Gallo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041710405349600000059822265 67379613 Declaração de Hipossuficiência - Lílian Regina Gallo Pedido Assistência Judiciária em PDF 25041710405411600000059822266 67379614 RG - Lilian Gallo Documento de Identificação 25041710405467100000059822267 67379615 Comprovante de residência Documento de Identificação 25041710405527600000059822268 67379616 Negativação indevida - Lílian Regina Gallo Documento de comprovação 25041710405583700000059822269 67379618 Cadastro CNPJ - NU FINANCEIRA S.A.
Documento de Identificação 25041710405646500000059822271 67379620 Cadastro CNPJ - GRPQA LTDA - Quintoandar Documento de Identificação 25041710405693900000059822273 68400933 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050814561392200000060730809 69947772 Certidão Certidão 25053015573997900000062101497 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 REQUERENTE: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Girassol, 555, Edifício Torre B, Vila Madalena, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-001 -
05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:01
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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