TJES - 5000742-86.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000742-86.2021.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERAFINA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Serafina Pereira de Jesus em face de Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida já quitada, correspondente a parcela de empréstimo vinculada ao contrato nº 5045119.
A autora, pessoa idosa e aposentada, relata que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio local, foi surpreendida com a negativa em razão da restrição em seu nome, situação que lhe teria causado constrangimento, vexame e abalo moral, especialmente considerando que jamais havia sido negativada anteriormente.
Sustenta que a referida parcela foi regularmente paga em 04 de outubro de 2017, juntando comprovante do pagamento, razão pela qual reputa indevida a negativação promovida pelo banco.
Com base nos fundamentos jurídicos do Código de Defesa do Consumidor, particularmente o disposto no artigo 6º, inciso VI, e na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que o nome seja retirado dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito apontado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postula também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Tutela de urgência deferida pelo Juízo.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os fatos narrados pela autora decorrem de possível estelionato praticado por terceiro, não havendo falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Alega que a operação questionada foi realizada pessoalmente pela própria autora na agência bancária, mediante confirmação de dados e senha pessoal, inexistindo vício de vontade ou de forma.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, argumenta que não houve qualquer irregularidade contratual, que o contrato celebrado com a autora é válido e revestido dos requisitos legais de validade, devendo ser respeitado nos termos do princípio pacta sunt servanda.
Aduz que eventual inadimplemento por parte da autora gerou encargos, os quais não foram pagos, o que justificaria a negativação de seu nome.
Sustenta ainda a ausência de responsabilidade civil por inexistência dos elementos do ato ilícito, notadamente o nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado, destacando que não se pode presumir o dano moral sem prova efetiva e robusta.
Assevera que eventual situação vivenciada pela autora configuraria, quando muito, mero aborrecimento.
Impugna, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos legais, e requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários de sucumbência.
Saneador em que se afastou a preliminar.
AIJ.
Despacho em que se determinou a cópia legível do documento que comprovaria a quitação.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Apesar de não ter ocorrido a revelia na presente relação processual, resta constatado que a contestação encartada não se relaciona aos fatos narrados na inicial, não cumprindo o demandado o seu ônus de impugnar as alegações do autor que entende inverídicas, em nítida ofensa ao artigo 341 do CPC.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
ART. 373, CPC. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVADA PELO RÉU.
NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS.
COBRANÇA DE VALORES JÁ QUITADOS.
RECONHECIMENTO PELO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940, CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por seu turno, prevê o art. 341 que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 2.
Compulsando os autos, verifico que o apelado, autor da ação, sustentou na petição inicial a prestação parcial dos serviços inerentes ao contrato 200874173541 e indicou a ausência de pagamento dos serviços representados pelas notas fiscais nº 174, 175, 176, 185, 187, 188, 189, 191, 197, 198, 200 e 212, nais quais há a definição pormenorizadas dos respectivos produtos.
Por outro lado, a parte apelante em contestação limitou-se a sustentar a ausência de prestação integral dos serviços inerentes ao contrato em tela, além de apontar a existência de pagamento parcial do crédito demandado, sobretudo inerente às notas fiscais nº 174, 175, 176, 185, 187. 3.
No mesmo giro, não obstante a juntada de laudos técnicos de situação da obra inerente ao contrato, tais documentos, por si só, apesar de não constituírem prova cabal da prestação do serviço ou da sua ausência, sobretudo porque a questão deveria ter sido objeto de pericial judicial nestes autos, apontam a possível entrega dos produtos apontados nas notas fiscais. 4.
Dessa forma, entendo que a apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista as notas fiscais apresentadas e as demais provas que corroboram a prestação dos respectivos serviços. 5.
Por outro lado, a apelante não observou com a cautela necessária o ônus de impugnar especificamente as alegações e provas produzidas pela parte contrária, seja porque limitou-se a defender tese genérica de prestação parcial do serviço (mesmo quando tal ponto fora apontado na própria petição inicial), não produzindo prova de fato desconstitutivo do direito autoral. 6.
Por derradeiro, inaplicável a condenação por demandar por dívida já paga, na forma do art. 940, do CPC, pois, apesar da comprovação dos pagamentos referentes às notas nº 174, 175, 176, 185, 187, houve o imediato reconhecimento do apelado acerca de tal fato, situação que não permite o reconhecimento da sua má-fé. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ( Data: 23/Nov/2023,Órgão julgador: 1ª Câmara Cível,Número: 0097966-10.2010.8.08.0035,Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
A demanda versa sobre a possível existência de fato do serviço, requerendo a autora, para sua configuração, a inversão do ônus da Prova.
Analisando o artigo 14, § 3o da lei 8078/90, observa-se que nesta hipótese a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, sendo desnecessária a postulação de tal providência.
Sobre o tema, colaciona-se ensinamento a respeito do artigo 12, plenamente aplicável a hipótese dos autos: “Examinando-se o disposto no artigo 12, parece certo que se presume, tendo em vista o dano, que exista o defeito, invertendo, assim, o CDC o ônus da prova e o impondo aos fornecedores de bens.”(Cláudia Lima Marques e outros – Comentários ao Código de Defesa do Consumidor- 2a Edição- Editora RT, pág 261) Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial e na audiência realizada perante este juízo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
De fato, mostra-se fundamental reconhecer, com base no documento acostado, que a requerente faz jus a indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
O apontamento decorre de prestação que restou quitada tempestivamente como se demonstrou nos autos, em especial, após a determinação deste juízo de trazer o comprovante de pagamento de forma legível.
Desta forma, é de se admitir a responsabilidade da empresa requerida, pois, compulsando os autos, verifico a existência do nexo de causalidade entre os serviços prestados em sua atividade empresarial e o dano causado à requerente.
Ademais, é ônus do fornecedor manter atualizado seus cadastros para que se evite apontamentos indevidos.
Neste contexto, é inequívoca a constatação de falha dos serviços prestados pela requerida.
Ao prestador de serviços incumbe proceder com prudência e cautela devidas, respondendo pelos riscos inerentes à atividade negocial.
Saliente-se ainda que o risco é típico do negócio explorado pela requerida, devendo por conseguinte assumir eventuais prejuízos provocados, inclusive os derivados de fraudes.
Assim, aplica-se ao caso em foco o princípio do risco da atividade, o qual todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa. É o que estabelece o Código Civil no art. 927: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por outro giro, na hipótese de negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é de se admitir o dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Apelo da parte consumidora.
Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Documentos carreados aos autos pela cessionária ré que não se prestam a comprovar a relação jurídica e a legitimidade dos débitos cobrados.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parâmetros desta corte de justiça.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0728711-76.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; DJAL 30/08/2024; Pág. 430) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, mesmo sem notificação ao devedor, não torna inexigível a dívida, tampouco impede o novo credor de tomar medidas visando a preservação do crédito, como a inscrição em cadastro de inadimplentes.
O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação não impede a cobrança e não torna ilícito o registro nos cadastros restritivos. 2.
Cabe ao devedor provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovando a efetiva contratação originária da dívida. 3.
A ausência de demonstração nos autos da relação jurídica que deu origem ao débito impede sua cobrança e legitima a declaração de inexistência da dívida.
Não basta a juntada de certidão atestando a cessão creditória, é necessário os contratos que embasam a cobrança para comprovar a dívida. 4. É inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ, uma vez que não restou comprovado que existiam registros anteriores ativos vinculados à parte autora. 5.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito enseja o dever de indenizar, por configurar dano moral presumido.
O dano moral se presume pelo simples fato da inclusão irregular. 6.
Dano moral fixado dentro dos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0721996-13.2022.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 30/08/2024; Pág. 312) No que tange à quantia indenizatória, considerando a necessidade de uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido e, ademais, o tempo que o nome do autor permaneceu com apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o dano moral no caso em questão em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral, o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se este entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487 inciso I do CPC e condeno a requerida em indenizar a requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de danos morais, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir desta data.
Torno ainda definitiva a tutela anteriormente deferida.
Sem custas e honorários por força da lei 9099/95.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de SERAFINA PEREIRA DE JESUS - CPF: *97.***.*30-40 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 14:49
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SERAFINA PEREIRA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:34
Audiência Una realizada para 05/12/2023 13:30 Pancas - 1ª Vara.
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07/12/2023 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SERAFINA PEREIRA DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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08/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:48
Audiência Una designada para 05/12/2023 13:30 Pancas - 1ª Vara.
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29/08/2023 15:14
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:48
Audiência Una realizada para 18/02/2022 10:40 Pancas - 1ª Vara.
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18/02/2022 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2022 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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04/02/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2022 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 09:25
Audiência Una designada para 18/02/2022 10:40 Pancas - 1ª Vara.
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26/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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