TJES - 5000668-70.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000668-70.2023.8.08.0036 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANIA REGINA DE OLIVEIRA LIAL REQUERIDO: CELCO PEIXOTO LIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA - ES39253, SABRINA SILVA SEQUIM - ES26345, VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) REQUERIDO: LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS - ES25933 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Tratam-se os autos de Ação de Interdição, cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, formulada por VANIA REGINA DE OLIVEIRA LIAL em face de seu cônjuge CELÇO PEIXOTO LIAL.
Narra a autora que o interditando encontra-se debilitado, sendo portador da doença de Alzheimer (conforme laudo médico de ID 34918087), que vem deteriorando sua capacidade cognitiva há anos.
Por essa razão, o interditando necessita da ajuda de terceiros para realizar suas tarefas diárias e ter uma vida de qualidade.
A parte autora instruiu a exordial com os documentos constantes nos ID's 34918084; 34918085; 34918086; 34918087 e 34918088.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando a requerente como curadora provisória (decisão de ID 35010126), com expedição do correspondente termo de curatela (ID 35091651).
A prova pericial foi realizada (ID 49647257), através de consulta médica com o perito nomeado nos autos, que demonstrou a necessidade do interditando em ser auxiliado no exercício de seus direitos civis devido ao Alzheimer que o acomete.
A parte autora requereu a confirmação da incapacidade do interditando, pugnando a conversão da curatela provisória em definitiva (ID 54170442).
Ante a prova pericial, o Ministério Público manifestou-se favorável à conversão da curatela provisória em definitiva (ID 61422270).
Designou-se entrevista com o interditando no despacho de ID 55640272, no qual também nomeou-se curadora especial para defender os interesses do requerido.
A advogada dativa nomeada apresentou impugnação (ID 61983887) aos pedidos constantes na exordial.
Termo de audiência acostado aos autos no ID 63612765, onde consta link que permite acesso à mídia audiovisual da entrevista.
O Ministério Público apresentou manifestação final oral, filiando-se aos termos da petição inicial.
Diante do laudo pericial acostado e da entrevista, a curadora especial anuiu com o pedido autoral.
A parte autora requereu prazo para apresentar alegações finais por escrito, o que fez através dos memoriais de ID 64995461. É o relatório.
Decido.
A interdição é a medida que visa resguardar o incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de regência de seus atos da vida civil, inclusive de seu patrimônio. É, pois, medida de natureza protetiva.
Nota-se que, como regra instituída, o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. É a presunção da capacidade, somente passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontrar-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
Através da prova pericial produzida nestes autos, da entrevista realizada e da prova documental anexa à petição inicial, restou demonstrado que o interditando encontra-se, indubitavelmente, incapacitado de administrar seus bens e praticar atos da vida civil, em decorrência das enfermidades que desenvolvera, vez que impossibilitado de exprimir sua vontade de forma lúcida.
Nesse norte, presente a necessidade da medida que se pleiteia nestes autos, referente à interdição do requerido, vejamos o que dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil brasileiro, que ora transcrevo, quanto à legitimidade da requerente para fazê-lo: "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Conforme o artigo supra, é legítimo para fins de promoção da interdição o cônjuge do interditando, desde que haja comprovação bastante para aferir a legitimidade de tal laço acompanhando a petição inicial.
Em análise da exordial (ID 34918079), constato haver documentação suficiente para demonstrar a legitimidade da requerente como cônjuge do interditando, na forma de certidão de casamento (ID 34918085); fotos (ID 34918088); documentos escaneados do interditando (ID 34918084) e laudo médico do interditando (ID 34918087).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para o fim de decretar a interdição de CELÇO PEIXOTO LIAL, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, art. 1782.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 35010126.
LAVRE-SE em Cartório o termo de curatela definitivo; EXPEÇA-SE os mandados necessários, com as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida na exordial, razão pela qual não haverão custas.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra.
Lorrana Beatriz da Silva Pereira Medeiros, OAB/ES 25.933, os quais arbitro equitativamente em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
P.
R.
I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34918079 Petição Inicial Petição Inicial 23120409554071900000033394280 34918080 02- PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120409554090000000033394281 34918082 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 23120409554110300000033394283 34918083 04- DOCUMENTO VANIA Documento de Identificação 23120409554126100000033394284 34918084 05- DOCUMENTO CELÇO Documento de Identificação 23120409554145500000033394285 34918085 06- certidão de casamento Documento de comprovação 23120409554158900000033394286 34918086 07- comprovante de residência Documento de comprovação 23120409554175400000033394287 34918087 08- LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de comprovação 23120409554190200000033394288 34918088 09- FOTOS Documento de comprovação 23120409554204100000033394289 35010126 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120513475226000000033481376 35053380 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23120516592355100000033522336 35089575 Ofício Ofício 23120612295309900000033556880 35053380 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120516592355100000033522336 35091651 Outros documentos Outros documentos 23120613582310700000033558949 35310268 Petição (outras) Petição (outras) 23121115420739100000033765911 35310282 termo de compromisso de curador provisório Documento de comprovação 23121115420756300000033765922 36533229 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24011714224785400000034928255 36533231 mandado 4823129 Mandado - Citação 24011714224806500000034929857 36548696 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24011714252314700000034943088 36549405 Proc. 5000668-70 Outros documentos 24011714252333900000034943097 36549405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011714252333900000034943097 36549405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011714252333900000034943097 36549405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011714252333900000034943097 37288279 Petição (outras) Petição (outras) 24013016372858300000035638588 39040885 Despacho Despacho 24030509345068300000037279155 44111703 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060316271137300000042024433 44111712 comprovante de envio MARCAÇÃO DE PERÍCIA, SOLICITA (autos nº 5000668-70.2023.8.08.0036 Comprovante de envio 24060316271162400000042024440 44701498 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24061216071750800000042576011 44701924 email recebido perícia.
Ofício Recebido 24061216071768700000042576036 44706742 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061216234084100000042580684 44706743 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24061216234104100000042580685 45200347 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24062013591373300000043040562 45200348 resp oficio 5000668 Ofício 24062013591437400000043040563 46526314 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24110516212811900000044275579 46526331 mandado 5102986 Mandado - Intimação 24110516212828600000044275595 49647257 resposta dr marcello Outros documentos 24110516212871600000047176421 49647257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110516212871600000047176421 54170442 Petição (outras) Petição (outras) 24110618085323100000051358267 55640272 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24120314360997600000052716257 56560908 Manifestação Petição (outras) 24121613120637000000053568809 61251401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011416274180000000054385308 61252405 E-MAIL ENVIADO - 5000668-70.2023.8.08.0036 Comprovante de envio 25011416274200700000054385312 55640272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120314360997600000052716257 55640272 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24120314360997600000052716257 61422270 Ciência da audiência Petição (outras) 25011710104445200000054540815 61983887 Petição (outras) Petição (outras) 25012716055376800000055046894 62208915 Petição (outras) Petição (outras) 25013014311061800000055251959 62516006 Mandado entregue: 5480617 Expediente: 9427452 Certidão 25020501074472600000055530381 63593028 Petição (outras) Petição (outras) 25022011481637800000056504484 63612765 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022016274933900000056521252 64995461 Alegações Finais Alegações Finais 25031411152786100000057703235 64995465 substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031411152805300000057703237 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
05/06/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido de VANIA REGINA DE OLIVEIRA LIAL - CPF: *45.***.*36-95 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 14:23
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CELCO PEIXOTO LIAL em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CELCO PEIXOTO LIAL em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CELCO PEIXOTO LIAL em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:15, Muqui - Vara Única.
-
20/02/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 19:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:11
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:49
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:15, Muqui - Vara Única.
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de VANIA REGINA DE OLIVEIRA LIAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:24
Decorrido prazo de VINICIUS LUNZ FASSARELLA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:34
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de SABRINA SILVA SEQUIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008383-09.2025.8.08.0000
Paulo Geovani Modenesi
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Advogado: Brian Cerri Guzzo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 21:47
Processo nº 5015009-94.2025.8.08.0048
Bruna Gramelike Gomes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Willian Francisco Silva de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 13:36
Processo nº 0000445-21.2016.8.08.0014
Espolio de Jorge Antonio Capato e Maria ...
Niuzinete Prando Ferrari
Advogado: Saulo Antonio Zanotelli Milli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2016 00:00
Processo nº 0010468-90.2020.8.08.0012
Neuza de Mello Gomes
Reinaldo Guilherme Olmo
Advogado: Maria Gabriela Moraes Buteri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 5000391-42.2022.8.08.0019
Josue Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jozimar Ferreira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 11:31