TJES - 5000347-72.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5000347-72.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TOSE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da sentença de Id. 45951609, que julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC.
Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos pretendendo a reforma do julgado, sob o argumento de que o Juízo não arbitrou honorários sucumbenciais, nem pronunciou-se quanto à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado nos autos do processo nº 5001715-19.2022.8.08.0035.
Em contrarrazões (Id. 49630791), a parte embargada requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou expressamente todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Isto posto, de pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade o Embargante visa a modificação do julgado, inconformados com o entendimento que rejeitou a fixação de honorários na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, bem como a suspensão da demanda de nº 5001715-19.2022.8.08.0035.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a r.Sentença de Id. 45951609.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:13
Processo Inspecionado
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28/02/2023 17:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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28/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:31
Decisão proferida
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30/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 21:27
Conclusos para despacho
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01/04/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2022 13:06
Expedição de citação eletrônica.
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03/02/2022 11:17
Decisão proferida
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10/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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