TJES - 0001825-74.2017.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Juntada de Edital
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17/07/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE FÓRUM JUIZ JOSÉ PINHEIRO MONTEIRO AV.
RUBENS RANGEL, S/N - CIDADE NOVA - MARATAÍZES - ES - CEP: 29334-000 Telefone(s): (28) 3532-8700 - Ramal: 8720 Email: [email protected] Assistência judiciária EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 0001825-74.2017.8.08.0069 AÇÃO : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES GONCALVES, WILSON DA SILVA GONCALVES JUNIOR, ELIANNE MARQUES GONCALVES, MARTHA DA SILVA GONCALVES, RICARDO DA SILVA GONCALVES REQUERENTE: MARINETE FERNANDES MAURICIO INVENTARIADO: WILSON DA SILVA GONCALVES MM.
Juiz(a) de Direito da MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM que fica(m) devidamente CITADO(S) de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis(arts. 344 e 345, II, do CPC/2015); c) CURADORIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC/2015.
DECISÃO III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na legislação civil e processual civil pertinente, DECIDO: a) PROVIDENCIE-SE as devidas retificações referentes à classificação da demanda no sistema PJE, caso necessárias; b) MANTENHO a nomeação de MARINETE FERNANDES MAURICIO como inventariante do espólio de WILSON DA SILVA GONÇALVES, ratificando a decisão anterior, por estar em conformidade com o artigo 617, inciso I, do CPC. c) RECONHEÇO que o regime de bens da união estável entre o de cujus WILSON DA SILVA GONÇALVES e a inventariante MARINETE FERNANDES MAURICIO é o de separação de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil às uniões estáveis, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.236 de Repercussão Geral. d) DECLARO A NULIDADE do "Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias, Anterior ao Falecimento do Autor da Herança", celebrado por ELIZABETH MARQUES GONÇALVES em favor de MARINETE FERNANDES MAURICIO (Volume 1, fls. 49/51), por configurar pacta corvina, vedado pelo artigo 426 do Código Civil.
Consequentemente, os direitos hereditários de Elizabeth Marques Gonçalves permanecem inalterados. d) ESCLAREÇO que, em relação à doação de imóveis pelo de cujus à inventariante (Volume 2, fl. 129/131), a ausência de averbação no Registro de Imóveis implica que o bem permanece no patrimônio do espólio para fins de inventário, independentemente da discussão sobre a validade da doação em si ou de eventual nulidade por inoficiosidade (Art. 549 do CC), que deverão ser apuradas em ação própria. e) REJEITO as impugnações dos herdeiros quanto à movimentação bancária e à validade da doação de imóveis realizada pelo de cujus, por se tratarem de questões de alta indagação, que demandam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do artigo 612 do CPC.
As partes interessadas deverão buscar a via ordinária para a discussão e resolução dessas matérias, se assim desejarem. f) DEFIRO o direito real de habitação de MARINETE FERNANDES MAURICIO sobre o imóvel situado na Rua Manoel Gonçalves, nº 293, em Marataízes/ES, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil.
Consequentemente, INDEFIRO os pedidos dos herdeiros de fixação de aluguel ou esvaziamento do referido imóvel. g) DETERMINO que o herdeiro WILSON DA SILVA GONÇALVES JUNIOR comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a destinação das armas e munições deixadas pelo de cujus, mediante apresentação de protocolo ou documento oficial de entrega aos órgãos competentes. h) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil; Cumpridas tais determinações, venham-me os autos CONCLUSOS.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
Marataízes-ES, 16/07/2025 ANDREZA MARIA COSTA ASSIS CASTILHOLI DIRETOR DE SECRETARIA -
16/07/2025 15:08
Expedição de Edital - Citação.
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16/07/2025 14:44
Juntada de Edital - Citação
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14/07/2025 17:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MAURICIO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de MARTHA DA SILVA GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ELIANNE MARQUES GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA GONCALVES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MARQUES GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 0001825-74.2017.8.08.0069 INTERESSADO: ELIZABETH MARQUES GONCALVES, WILSON DA SILVA GONCALVES JUNIOR, ELIANNE MARQUES GONCALVES, MARTHA DA SILVA GONCALVES, RICARDO DA SILVA GONCALVES REQUERENTE: MARINETE FERNANDES MAURICIO INVENTARIADO: WILSON DA SILVA GONCALVES DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I.
RELATÓRIO A presente ação de inventário foi inicialmente ajuizada por MARINETE FERNANDES MAURICIO em 22 de maio de 2017, qualificando-se como companheira supérstite do de cujus e requerendo sua nomeação como inventariante, com fulcro nos artigos 615 e 617, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar na posse e administração dos bens (Volume 1, fls. 02-04).
A requerente anexou certidão de óbito e escritura pública de constituição de união estável (Volume 1, fls. 07, 09-12).
Posteriormente, em 19 de junho de 2017, os herdeiros WILSON DA SILVA GONÇALVES JUNIOR, ELIANNE MARQUES GONÇALVES, MARTHA DA SILVA GONÇALVES e RICARDO DA SILVA GONÇALVES ajuizaram um segundo processo de inventário, tombado sob o nº 0002287-31.2017.8.08.0069, que foi apensado a estes autos por determinação judicial (Volume 1, fls. 16, Volume 2, fls. 04).
Em 13 de setembro de 2017, a herdeira ELIZABETH MARQUES GONÇALVES requereu sua habilitação nos autos, manifestando-se favoravelmente à nomeação de Marinete Fernandes Mauricio como inventariante, reconhecendo-a como companheira do de cujus (Volume 1, fls. 18/24).
Por decisão proferida em 04 de junho de 2018, este Juízo deferiu a nomeação de MARINETE FERNANDES MAURICIO como inventariante, com base nos artigos 616, inciso I, e 617, inciso I, do CPC, por ter demonstrado a qualidade de companheira sobrevivente ao tempo da morte do inventariado e por se achar na posse e administração do espólio (Volume 2, fls. 253/254-V).
A inventariante prestou o compromisso legal em 04 de julho de 2018 (Volume 2, fls. 260).
A inventariante apresentou as primeiras declarações, listando dois imóveis urbanos em Marataízes/ES e um veículo Honda Civic, além de indicar os herdeiros (Volume 2, fls. 269/271).
Os herdeiros WILSON DA SILVA GONÇALVES JUNIOR e OUTROS (exceto Elizabeth) impugnaram as primeiras declarações, alegando que a inventariante não cumpriu a determinação judicial, apresentou declarações parciais e omitiu bens, como dois terrenos (em Silva Jardim e Rio Bonito) e o saldo de conta bancária no Banco do Brasil.
Impugnaram, ainda, a nomeação da inventariante, a validade da união estável para fins de meação (em razão da idade do de cujus), a movimentação bancária realizada por Marinete após o óbito (que classificaram como furto/desfalque), a validade de uma suposta doação de parte do patrimônio do inventariado à Marinete, e o direito de Marinete permanecer no imóvel, requerendo fixação de aluguel ou esvaziamento do bem, bem como a venda do veículo ou fixação de aluguel pelo uso (Volume 2, fls. 273/274).
Em resposta, a inventariante complementou as primeiras declarações, incluindo os dois lotes (Silva Jardim e Rio Bonito) e o saldo da poupança ouro do Banco do Brasil, além do veículo Honda Civic, totalizando o monte mor em R$ 451.246,54 (Volume 2, fls. 278/280).
A inventariante também requereu o levantamento de sua meação referente ao dinheiro em conta corrente e a transferência do restante para conta judicial para pagamento de parcelas do financiamento do veículo, além de solicitar que o herdeiro Wilson da Silva Gonçalves Junior comprove a entrega das armas e munições à Polícia Federal.
A herdeira ELIANNE MARQUES GONÇALVES apresentou contestação às primeiras declarações, reiterando as impugnações dos demais herdeiros quanto à nomeação da inventariante, à validade da união estável e do regime de bens, à movimentação bancária, à doação de imóveis e ao uso dos bens do espólio, além de impugnar especificamente o "Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias" realizado por Elizabeth em favor da inventariante (Volume 2, fls. 305/310-v). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as questões pendentes e as impugnações apresentadas, aplicando a legislação civil e processual civil pertinente.
II.1.
Da Litispendência e da Nomeação da Inventariante Conforme já decidido por este Juízo em 04 de junho de 2018 (Volume 2, fls. 253/254-v), a nomeação de MARINETE FERNANDES MAURICIO como inventariante foi devidamente fundamentada no artigo 617, inciso I, do CPC, que estabelece a ordem preferencial para a nomeação: "o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste".
Restou comprovado nos autos que Marinete Fernandes Mauricio convivia em união estável com o de cujus Wilson da Silva Gonçalves ao tempo de seu falecimento, e que ela se encontrava na posse e administração dos bens do espólio.
A existência de um segundo processo de inventário ajuizado pelos demais herdeiros configurou litispendência, sendo o processo de Marinete o primeiro a ser distribuído, o que justifica o apensamento e a prevalência daquele.
Insta frisar que inexiste litispendência, pois o processo nº 0002287-31.2017.8.08.0069 foi julgado extinto e arquivado definitivamente.
A impugnação à nomeação da inventariante, baseada na alegação de conduta desonrosa por movimentação de contas bancárias, será analisada em tópico próprio, mas não afeta a validade da nomeação inicial, que se deu em conformidade com a lei e os fatos apurados até então.
A remoção de inventariante é medida excepcional que exige comprovação de conduta grave que comprometa a administração do espólio, a ser apurada em incidente próprio, conforme artigos 622 e 623 do CPC.
Por ora, a nomeação de Marinete Fernandes Mauricio como inventariante é mantida.
II.2.
Da União Estável e do Regime de Bens Os herdeiros impugnam a união estável e o regime de bens, alegando que o de cujus possuía mais de 70 anos quando a união foi formalizada (2013, em que retroagia o início à 2007), o que imporia o regime de separação obrigatória de bens (Art. 1.641, inciso II, do Código Civil), afastando a meação de Marinete sobre os bens adquiridos antes da união ou sem sua contribuição.
A união estável, reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, equipara-se ao casamento para diversos efeitos jurídicos.
No que tange ao regime de bens, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais na união estável o regime da comunhão parcial de bens.
A controvérsia levantada pelos herdeiros remete à aplicação do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe o regime de separação obrigatória de bens para casamentos em que um dos nubentes é maior de 70 (setenta) anos.
Contudo, é imperioso analisar esta previsão legal em conjunto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.236 de Repercussão Geral (RE 1.309.642).
O STF, ao julgar o Tema 1.236, fixou a tese de que: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".
Como se extrai da certidão de união estável (Volume 1, fls. 09/12) não houve manifestação expressa quanto ao regime de bens, motivo pelo qual a vedação legal do art. 1.641, II, CC, mostra-se aplicável, até porque o julgamento STF tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar aos fatos jurídicos perfeitos.
Portanto, na ausência de contrato escrito que estipule regime diverso, o regime de bens aplicável à união estável é o da separação de bens, conforme artigo 1.641, II, do Código Civil e Tema 1.236 do STF.
Assim, a Sra.
MARINETE FERNANDES MAURICIO passa a ser herdeira do de cujus, não mais meeira.
II.3.
Da Validade do Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias (Pacta Corvina) A herdeira ELIANNE MARQUES GONÇALVES impugnou o "Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias, Anterior ao Falecimento do Autor da Herança", celebrado por ELIZABETH MARQUES GONÇALVES (doadora) em favor de MARINETE FERNANDES MAURICIO (donatária), datado de 01 de agosto de 2016 (Volume 1, fls. 45-46).
O artigo 426 do Código Civil estabelece expressamente que: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
Esta norma proíbe o chamado pacta corvina, ou seja, qualquer negócio jurídico que tenha por objeto a herança de pessoa ainda viva.
Tal proibição visa a proteger a liberdade de testar do futuro testador e a evitar especulações sobre a morte alheia.
No caso em tela, o "Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias" foi celebrado em 01 de agosto de 2016, enquanto o de cujus Wilson da Silva Gonçalves faleceu em 07 de maio de 2017.
Ou seja, o contrato foi firmado quando o autor da herança ainda estava vivo, tendo inclusive assinado como "Anuente".
Portanto, o referido instrumento é nulo de pleno direito, por expressa vedação legal (Art. 166, inciso VII, do Código Civil, c/c Art. 426 do Código Civil).
A nulidade é absoluta e não convalesce.
Assim, as cotas hereditárias de Elizabeth Marques Gonçalves não foram validamente transferidas para Marinete Fernandes Mauricio por meio deste instrumento, e Elizabeth mantém integralmente seus direitos sucessórios sobre a herança de seu pai.
II.4.
Da Movimentação Bancária e Acusação de Furto/Desfalque Os herdeiros alegam que Marinete Fernandes Mauricio realizou movimentações financeiras indevidas nas contas do de cujus após seu óbito, totalizando R$ 17.893,05, configurando furto/desfalque.
A inventariante, por sua vez, defende-se alegando que as movimentações foram realizadas para custear despesas do espólio, conforme anotações deixadas pelo próprio de cujus, e que possuía acesso às contas com a anuência dele.
A questão da apropriação indébita ou furto, bem como a alegação de que o de cujus estaria em coma cerebral no momento das movimentações, são matérias de alta indagação que demandam ampla dilação probatória, como perícia contábil e médica, oitiva de testemunhas, entre outros.
O processo de inventário, por sua natureza, não comporta a discussão de questões complexas que exijam investigação aprofundada, devendo ser remetidas às vias ordinárias, conforme o artigo 612 do CPC.
No entanto, a inventariante, como administradora do espólio, tem o dever de prestar contas de sua gestão (Art. 553 do CPC).
As movimentações financeiras realizadas devem ser devidamente justificadas e comprovadas, com a apresentação de todos os extratos e comprovantes de despesas.
II.5.
Da Doação de Imóveis (pelo de cujus) Os herdeiros impugnam a validade do "Instrumento Particular de Doação Gratuita, com Reserva de Usufruto Vitalício" de parte dos imóveis em favor de Marinete Fernandes Mauricio, alegando ausência de assinatura no atestado médico que acompanhou o documento e a suposta incapacidade mental do doador em 2015.
A validade de um ato jurídico, como a doação, depende da capacidade do agente (Art. 104, inciso I, do Código Civil).
A alegação de incapacidade mental do doador no momento da doação é uma questão de fato que exige produção de prova técnica (perícia médica) e, eventualmente, testemunhal, para aferir o estado de discernimento do de cujus.
Tal discussão, por sua complexidade e necessidade de dilação probatória, configura questão de alta indagação, incompatível com o rito sumário do inventário.
Assim, a impugnação à doação deve ser remetida às vias ordinárias, onde as partes poderão produzir todas as provas necessárias para a elucidação dos fatos (Art. 612 do CPC).
Ademais, mesmo que a doação fosse considerada válida em ação própria, é fundamental observar o disposto no artigo 549 do Código Civil, que estabelece a nulidade da doação na parte que exceder a legítima dos herdeiros necessários (doação inoficiosa).
A inventariante Marinete Fernandes Mauricio é herdeira necessária na sucessão do de cujus, conforme o regime de bens reconhecido.
Portanto, a doação não poderia invadir a legítima dos demais herdeiros.
A apuração de eventual excesso e a consequente nulidade da parte inoficiosa da doação dependeriam da avaliação do patrimônio total do doador no momento da liberalidade, o que também constitui matéria de alta indagação a ser discutida em ação própria.
Por fim, para que a doação de bens imóveis seja plenamente eficaz e promova a transferência da propriedade erga omnes, é indispensável a sua averbação no Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
A ausência de registro impede a transferência da propriedade e, para fins de inventário, o bem permanece no patrimônio do de cujus.
No caso dos autos, não há comprovação de averbação da doação no registro imobiliário.
Dessa forma, independentemente da discussão sobre a validade da doação em si (que deve ser remetida às vias ordinárias), e da eventual nulidade da parte inoficiosa, a ausência de averbação no Registro de Imóveis implica que o imóvel objeto da suposta doação permanece, para todos os efeitos legais e para fins de inventário, como parte integrante do espólio de Wilson da Silva Gonçalves.
II.6.
Do Direito Real de Habitação Marinete Fernandes Mauricio pleiteia o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal.
Os herdeiros, por sua vez, requerem a fixação de aluguel ou o esvaziamento do imóvel.
O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.
Este direito é vitalício e gratuito, visando a garantir a moradia digna do supérstite.
Conforme a documentação acostada, o imóvel situado na Rua Manoel Gonçalves, nº 293, em Marataízes/ES, era a residência do casal (Volume 1, fls. 09-12).
Não há nos autos informação de que o de cujus possuía outros imóveis destinados à residência familiar.
Portanto, Marinete Fernandes Mauricio faz jus ao direito real de habitação sobre o referido imóvel.
O pedido dos herdeiros de fixação de aluguel ou esvaziamento do bem é improcedente, pois contraria a natureza e a finalidade do direito real de habitação, que visa a proteger a moradia do companheiro sobrevivente.
II.7.
Dos Bens do Espólio e Primeiras Declarações Inicialmente, os herdeiros alegaram omissão de bens nas primeiras declarações.
A inventariante, contudo, complementou as declarações, incluindo os dois lotes (Silva Jardim e Rio Bonito) e o saldo da poupança ouro do Banco do Brasil, além do veículo Honda Civic, totalizando o monte mor em R$ 451.246,54 (Volume 2, fls. 28-30).
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que todos os bens listados nas primeiras declarações e suas complementações possuem comprovação documental de sua titularidade ou de direitos do de cujus sobre eles.
Portanto, para os fins deste inventário, todos os bens declarados são considerados parte do espólio.
II.8.
Do Veículo Honda Civic O veículo Honda Civic LXR, ano/modelo 2016, placa PP01889, chassi 93HFB9640GZ232502, Renavarn *10.***.*64-84, foi devidamente incluído nas primeiras declarações complementares.
Considerando a natureza do bem e a necessidade de evitar sua depreciação, bem como a possibilidade de gerar custos de manutenção e guarda para o espólio, AUTORIZO a alienação do veículo.
Os herdeiros requerem a venda do veículo e depósito do valor em conta judicial, ou a fixação de aluguel pelo uso.
A alienação do bem é a medida mais prudente neste momento.
O valor apurado com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito, para posterior deliberação sobre sua destinação na partilha.
II.9.
Das Armas e Munições O de cujus deixou anotações sobre a existência de duas armas de fogo e munições, com instruções para sua destinação.
A inventariante informou que as armas foram entregues ao herdeiro Wilson da Silva Gonçalves Junior. É fundamental que a destinação de armas de fogo seja devidamente comprovada e regularizada junto aos órgãos competentes.
O herdeiro Wilson da Silva Gonçalves Junior deve apresentar a documentação comprobatória da entrega das armas e munições à Polícia Federal ou a qualquer outro órgão competente, a fim de regularizar a situação e evitar responsabilidades futuras.
II.10.
Da Conversão em Arrolamento Considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, CONVERTO o rito da presente demanda, a fim de que passe a tramitar sob a forma de arrolamento, em consonância com o art. 664 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria desta Unidade providenciar as devidas retificações no sistema PJE.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na legislação civil e processual civil pertinente, DECIDO: a) PROVIDENCIE-SE as devidas retificações referentes à classificação da demanda no sistema PJE, caso necessárias; b) MANTENHO a nomeação de MARINETE FERNANDES MAURICIO como inventariante do espólio de WILSON DA SILVA GONÇALVES, ratificando a decisão anterior, por estar em conformidade com o artigo 617, inciso I, do CPC. c) RECONHEÇO que o regime de bens da união estável entre o de cujus WILSON DA SILVA GONÇALVES e a inventariante MARINETE FERNANDES MAURICIO é o de separação de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil às uniões estáveis, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.236 de Repercussão Geral. d) DECLARO A NULIDADE do "Instrumento Particular de Doação de Cotas Hereditárias, Anterior ao Falecimento do Autor da Herança", celebrado por ELIZABETH MARQUES GONÇALVES em favor de MARINETE FERNANDES MAURICIO (Volume 1, fls. 49/51), por configurar pacta corvina, vedado pelo artigo 426 do Código Civil.
Consequentemente, os direitos hereditários de Elizabeth Marques Gonçalves permanecem inalterados. d) ESCLAREÇO que, em relação à doação de imóveis pelo de cujus à inventariante (Volume 2, fl. 129/131), a ausência de averbação no Registro de Imóveis implica que o bem permanece no patrimônio do espólio para fins de inventário, independentemente da discussão sobre a validade da doação em si ou de eventual nulidade por inoficiosidade (Art. 549 do CC), que deverão ser apuradas em ação própria. e) REJEITO as impugnações dos herdeiros quanto à movimentação bancária e à validade da doação de imóveis realizada pelo de cujus, por se tratarem de questões de alta indagação, que demandam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, nos termos do artigo 612 do CPC.
As partes interessadas deverão buscar a via ordinária para a discussão e resolução dessas matérias, se assim desejarem. f) DEFIRO o direito real de habitação de MARINETE FERNANDES MAURICIO sobre o imóvel situado na Rua Manoel Gonçalves, nº 293, em Marataízes/ES, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil.
Consequentemente, INDEFIRO os pedidos dos herdeiros de fixação de aluguel ou esvaziamento do referido imóvel. g) DETERMINO que o herdeiro WILSON DA SILVA GONÇALVES JUNIOR comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a destinação das armas e munições deixadas pelo de cujus, mediante apresentação de protocolo ou documento oficial de entrega aos órgãos competentes. h) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil; Cumpridas tais determinações, venham-me os autos CONCLUSOS.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETH MARQUES GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MAURICIO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA GONCALVES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ELIZABETH MARQUES GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA GONCALVES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:46
Decorrido prazo de MARINETE FERNANDES MAURICIO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ELIANNE MARQUES GONCALVES em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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