TJES - 5039316-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *80.***.*98-50 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5039316-49.2024.8.08.0048 Nome: SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Mógno, 111, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-782 Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu, com vencimento para o dia 11 de cada mês, sem ter sido informado sobre a ativação de débito automático.
Relata que antecipou o pagamento da fatura de setembro de 2024 em 09/09/2024, mas, em 11/09/2024, a quantia foi novamente debitada de sua conta, ocasionando saldo negativo. À vista disso, informa que, no dia seguinte, iniciou viagem ao Vale do Jequitinhonha e, diante da indisponibilidade de recursos, precisou contrair empréstimo de R$ 200,00 (duzentos reais) com seu companheiro de viagem, José Roberto, para custear combustível.
Expõe que, ao retornar, em 17/09/2024, dirigiu-se à agência do réu no bairro Porto Canoa, Serra/ES, buscando solução e, apenas em 18/09/2024 ocorreu o estorno.
Outrossim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 64716135), a ré argui preliminares de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir por perda do objeto da ação.
No mais, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ausente a parte ré, ocasião em que foi realizada a oitiva de informante da parte autora (ID 68689417).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de instrução e julgamento, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Sustenta o réu que o estorno do valor debitado em 18/09/2024 teria esvaziado a lide, impondo o reconhecimento da perda do objeto.
Contudo, o estorno apenas recompôs a esfera patrimonial do autor, mas não afasta a análise da lesão extrapatrimonial decorrentes do fato.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No tocante a preliminar de retificação do polo passivo, determino que seja diligenciado a retificação do polo passivo para constar o nome ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, é incontroversa a cobrança indevida realizada pelo réu.
Nesta senda, o próprio histórico bancário demonstra que a fatura de setembro/2024 foi quitada em 09/09/2024 e, ainda assim, o mesmo valor foi debitado automaticamente em 11/09/2024, ocasionando saldo negativo (ID 56131713).
A prova oral colhida em audiência corrobora os fatos narrados na inicial, tendo em vista que o informante ouvido confirmou que o autor ficou impedido de utilizar seus recursos durante viagem ao Vale do Jequitinhonha (ID 68689416).
Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que, em pleno deslocamento, o autor se viu compelido a pedir dinheiro emprestado para custear despesas básicas, situação apta a gerar constrangimento e abalo psíquico.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 16 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *80.***.*98-50 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 09:33
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:39
Juntada de
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16/12/2024 10:36
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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