TJES - 0008164-29.2017.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0008164-29.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO FULIM REQUERIDO: CHRISTIANNE FULLIN MIRANDA, GUNTHER WAGNER MIRANDA, KATHLEEN FULLIN MIRANDA, ELI ANTONIO FULLIN Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340 Advogado do(a) REQUERIDO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO CARVALHO SILVA - ES19944 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público, de Validade de Doação e Invalidade de Revogação de Doação proposta por RAIMUNDO NETO FULIM, em face dos herdeiros de TEREZA PENHA FULLIN, quais sejam, Christianne Fullin Miranda, Gunther Wagner Miranda e Kathleen Fullin Miranda e do herdeiro Eli Antonio Fullin.
Custas iniciais quitadas na fl. 956.
Despacho inicial determinando o apensamento dos autos n° 0005587-83.2014.8.08.0011, n° 001581872.2014.8.08.0011, n° 0015822-12.2014.8.08.0011, n° 0010303-27.2012.8.08.0011 e n° 0074580-52.2012.8.08.0011, bem como vista ao MPES. Às fls. 966, o MPES se manifestou no sentido de que fosse deferida a liminar requerida, a fim de suspender os autos n° 015822-12.2014.8.08.0011 e 0015818-72.2014.8.08.0011.
Fl. 971, decisão que deferiu a liminar pleiteada, bem como determinou a citação dos requeridos.
Contestação apresentada pelo requerido GUNTHER às fls. 980/988; pelo requerido ELI às fls. 994/997; pela requerida KETHLEEN às fls. 1004/1012.
Após diversas tentativas de citação, a herdeira CHRISTIANNE foi citada por edital no ID 36209986, não se manifestando nos autos, conforme ID 40864742.
ID 40894932, contestação por negativa geral juntada pelo curador especial da requerida CHRISTIANNE.
ID 56160242, o MPES se manifestou para que fosse indeferido o pleito de revogação da suspensão dos autos apensos e pelo prosseguimento do feito. 1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDEFERIMENTO As partes GUNTHER e KATHLEEN requereram nos autos a reconsideração da decisão de fl. 971 que determinou a suspensão dos autos n° 015822-12.2014.8.08.0011 e 0015818-72.2014.8.08.0011.
Todavia, entendo que não há razões para reconsiderar tal determinação pois, como bem pontuado pelo parquet e fundamentado na referida decisão, o prosseguimento dos autos ocasionaria dano de difícil reparação o requerente.
Assim, INDEFIRO o requerimento de reconsideração, de forma que MANTENHO a decisão de fl. 971, pelos fundamentos fáticos e jurídicos nela já consignados. 2.
DO SANEAMENTO.
Após compulsar detidamente os autos, verifico que o processo se encontra em ordem, sendo as partes legítimas e com representação regular, não havendo preliminares arguidas ou questões processuais pendentes.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO, nos moldes do CPC, art. 357, inciso I. 3.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ambas as partes devem ser intimadas para delimitar as provas que pretendem produzir, especificando-as e fundamentando a pertinência das mesmas.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). 4.
CONCLUSÃO.
A) estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO, nos moldes do CPC, art. 357, inciso I.
B) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, na forma do CPC, art. 348,fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015), ficando advertidas de que a elas incumbirá a prova dos fatos por si alegados, na forma do art. 373, I e II, CPC; C) após, abra-se VISTA ao MPES pelo mesmo prazo; D) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO FULIM em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 18:59
Apensado ao processo 0015818-72.2014.8.08.0011
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05/06/2023 18:58
Apensado ao processo 0015822-12.2014.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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