TJES - 5000424-26.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000424-26.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FELIPE PINA VAREJAO Advogados do(a) AUTOR: DRA.
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Atente-se a serventia para o ID 62717734.
Determino a juntada aos autos dos espelhos das consultas realizadas nos sistemas Sniper, SerasaJud e InfoJud, as quais convergem para a identificação de um único endereço vinculado ao requerido, já diligenciado nos autos sob o ID 30528005, qual seja: Av.
Beira Mar, 1128, Apto 301, Praia do Morro, Guarapari/ES (CEP: 29216-010).
Ressalto que tal diligência restou infrutífera, não se logrando êxito na localização do requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar novo endereço para a realização de diligências ou, alternativamente, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme preceitua o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, consigno que, na hipótese de eventual extinção, a necessidade de intimação pessoal prévia da parte autora resta afastada, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aduz ser tal medida dispensável em situações que envolvam a ausência de pressupostos processuais.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A necessidade de prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo sem resolução do mérito ocorre nas hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes ou, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Contudo, a falta de citação do requerido trata-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não prevê a intimação pessoal prévia nos casos de extinção. 3.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018) Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2022 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:42
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 21:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/02/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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