TJES - 5000585-83.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL - CPF: *83.***.*31-60 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000585-83.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Sustenta a autora que ajuizou a presente ação contra a empresa ré, alegando que, no mês de setembro de 2023, cancelou o serviço de telefonia contratado, pois não conseguiu reduzir o valor de seu plano, que estava em torno de R$125,47.
Ademais, alega a autora que, ao tentar contratar um novo plano, foi surpreendida com a informação de um débito de R$110,83, o que impossibilitou a renovação do serviço.
Posteriormente, a autora contestou a existência da dívida, alegando que ela se referia a um número de telefone desconhecido, com DDD do Estado de São Paulo, e solicitou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A ré, por sua vez, alega que a dívida é legítima, uma vez que foi contratada pela autora e que o ato de registro e cobrança da dívida são derivados do seu inadimplemento. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando que o débito registrado não corresponde a um serviço que ela tenha contratado.
No entanto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a autora não apresentou provas suficientes para desconstituir a cobrança realizada pela ré.
A ré, por sua vez, apresentou documentos que indicam a existência de um contrato de prestação de serviços de telefonia em nome da autora, com débito devidamente registrado, incluindo os valores mencionados na inicial.
Embora a autora tenha alegado não reconhecer o número de telefone associado ao débito, não há nos autos qualquer evidência concreta de que a contratação do serviço tenha sido indevida ou que haja erro por parte da empresa ré.
Ademais, a simples negativação de crédito, quando amparada por débito legítimo, não configura abuso de direito ou constrangimento, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
A autora, ao contratar o serviço com a ré, assumiu a obrigação de pagamento das faturas correspondentes.
Dessa forma, não há que se falar em falha da Requerida no tocante à emissão de boletos ou ainda quanto à suspensão levada a efeito (tendo em vista que de fato estava inadimplente a consumidora até o pagamento das faturas corretas), pelo que deve ser julgada improcedente in totum a demanda.
No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, motivo pelo qual, diante da ausência de constatação de ilicitude na conduta perpetrada pela requerida, não há que se falar também em indenização por danos morais.
Nesse sentido, a linha da jurisprudência há muito consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a mera cobrança indevida não tem, por si só, o condão de gerar dano moral, veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Portanto, julgo improcedente o pedido quanto à condenação do requerido em danos morais.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido de VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL - CPF: *83.***.*31-60 (REQUERENTE).
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26/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:14
Audiência Una realizada para 14/08/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/08/2024 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:06
Audiência Una designada para 14/08/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a VANESSA MARTINS FERRAZ CABRAL - CPF: *83.***.*31-60 (AUTOR).
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29/04/2024 15:55
Processo Inspecionado
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26/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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