TJES - 5012764-31.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012764-31.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOANILSON BARBOZA BRAHIM ADVOGADAS: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - OAB/ES 9309, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - OAB/ES 16182 RECORRIDO: VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - OAB/ES 16201-A, THIAGO AARAO DE MORAES - OAB/ES 12643-A DECISÃO ESPÓLIO DE JOANILSON BARBOZA BRAHIM interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12066958), com fulcro no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11429526) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA, reformando a DECISÃO exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, para manter “os bens descritos nos itens “5” e “6” das primeiras declarações” no rol de bens a serem partilhados.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABERTURA PROMOVIDA PELO CREDOR DOS HERDEIROS.
LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
ART. 988, VI, DO CPC/73 (ATUAL ART. 616, VI, DO CPC/15).
LEGITIMIDADE E INTERESSERECURSAIS CARACTERIZADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
ARTS. 1.206 E 1.207, DO CC.
DIREITO TRANSMISSÍVEL E AUTÔNOMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A legitimidade concorrente do credor do herdeiro para requerer a abertura do inventário encontra previsão expressa no art. 988, VI, do CPC/73 (atual art. 616,VI, do CPC/15). 2.
Havendo legitimidade concorrente do credor para requerer a abertura do inventário, não há como possa ser afastada a sua legitimidade recursal para, querendo, impugnar a decisão que possa lhe causar algum prejuízo, tratando-se, a meu sentir, de uma decorrência lógica. 3.
Admite-se a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados, notadamente diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e da existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha.
Ademais, a posse consubstancia espécie de direito transmissível (arts. 1.206 e 1.207, do Código Civil), a corrobora o raciocínio de que se trata de patrimônio partilhável a ser incluso em inventário, com arrimo nas disposições do art. 620, inciso IV, alínea “g”, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, 5012764-31.2023.8.08.0000, Apelação Cível, Relator: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 10.12.2024) Irresignada, a Recorrente alega violação ao artigo 616, 642, 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que “a parte Recorrida não demonstrou interesse jurídico para recorrer da decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a exclusão do direito de posse dos herdeiros sobre 02 bens imóveis do acervo patrimonial do falecido, restando evidente puro interesse econômico, que não legitima que o terceiro interessado interponha recurso.” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 14015486).
Na espécie, o Órgão Fracionário rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse recursal suscitadas pela Recorrente com base nos seguintes argumentos, in verbis: O Agravado defende ser a Agravante parte ilegítima para a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, faltando-lhe, ainda, o interesse recursal, fundamentando, com esteio em precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.985.045/MS), que se o Agravante “não possui legitimidade para habilitar seu crédito no inventário, também não possui para contestar/impugnar as decisões ali estabelecidas, posto que não tem interesse direto na herança, nos termos do 642, do CPC/15”.
Pois bem.
A Agravante VITÓRIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. requereu, em 29/10/2013, a abertura de inventário dos bens deixados por Joanilson Barboza Brahim, falecido em 23/02/2004, por ser credora de três dos quatro herdeiros do autor da herança (id 6430985).
A legitimidade concorrente do credor do herdeiro para requerer a abertura do inventário é previsão expressa tanto do Código de Processo Civil de 1973 quanto do Código de Processo Civil de 2015, in litteris: CPC/1973: Art. 988.
Tem, contudo, legitimidade concorrente: (…) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; CPC/2015: Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (…) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Havendo legitimidade concorrente do credor para requerer a abertura do inventário, não há como possa ser afastada a sua legitimidade recursal para, querendo, impugnar a decisão que possa lhe causar algum prejuízo, tratando-se, a meu sentir, de uma decorrência lógica.
Acrescente-se, inclusive, que a condição de credora ostentada pela Agravante em relação a alguns herdeiros já havia sido confirmada por decisão de fls. 306/308 (id 6430993), contra a qual não houve interposição de recurso.
Ademais, não se trata, no caso, de pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor de herdeiro, mas, sim, de provocação de abertura do próprio inventário diante da inércia dos demais interessados/legitimados, contexto fático diverso daquele tratado no precedente (REsp n. 1.985.045/MS) mencionado pelo Agravado em suas contrarrazões.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse recursais suscitadas pelo Agravado.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne à legitimidade concorrente do credor do herdeiro do autor do fato para requerer a abertura do inventário e, por conseguinte, para impugnar decisão que lhe possa acarretar prejuízo, por se tratar de decorrência lógica dessa legitimidade, bem como no que se refere à ausência de impugnação, pela Recorrente, no momento processual oportuno, da decisão que reconheceu a condição de credora da Recorrida e, consequentemente, sua qualidade de interessada no feito.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS .
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2 .
De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800 .035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2138899 SP 2022/0160786-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012764-31.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
AGRAVADO: VIRGINIA GUILHERME BRAHIM, JOANILSON GUILHERME BRAHIM, SERGIO GUILHERME BRAHIM, RICARDO GUILHERME BRAHIM, PATRICIA BRAHIM CORREA, JOANILSON BARBOZA BRAHIM Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201-A, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643-A Advogados do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12066958, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 3 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
03/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:55
Juntada de Certidão - julgamento
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12/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:53
Retirado de pauta
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12/08/2024 17:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:50
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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08/08/2024 19:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 17:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:45
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 14:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 11:47
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contraminuta
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16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:23
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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24/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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