TJES - 5019399-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019399-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE JOSE DE ARAUJO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Obrigação de Fazer para revisão de cobranças proposta por ARLETE JOSE DE ARAUJO (REQUERENTE) – desacompanhada de advogado – em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (REQUERIDA).
A REQUERENTE, cliente da REQUERIDA sob a instalação nº 161110474, sustenta que a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), com consumo identificado de 605 kWh (leitura de 09/01/2024 a 07/02/2024), não condiz com seu padrão de consumo.
Alega que este valor é desproporcional à sua média, citando consumos anteriores de 146 kWh em janeiro de 2024 e 83 kWh em dezembro de 2023, conforme faturas que acostou id 45110609.
Afirma que, apesar de ter procurado a REQUERIDA, não houve solução para a questão (id 45110611), inclusive junto ao órgão administrativo (PROCON).
Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, a revisão da fatura pela média dos últimos 12 (doze) meses e indenização por danos morais.
A audiência de conciliação designada foi cancelada, conforme decisão que determinou a citação da REQUERIDA para apresentar contestação (id 51526975).
Em sua defesa (ID 53881930), a REQUERIDA argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que a matéria é de alta complexidade e exige a produção de prova pericial.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação de seus serviços, alegando que o medidor se encontra em perfeitas condições e que a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações internas é do consumidor (alegando outros motivos, como fuga de energia).
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR PERÍCIA TÉCNICA Discorre a REQUERIDA que se faz necessária a realização de perícia técnica para que seja apurada as irregularidades do medidor de consumo de energia elétrica instalado na residência da REQUERENTE, o que contraria os princípios que regem o procedimento do Juizado Especial Cível.
Entretanto, não subsiste tal preliminar.
A controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos apresentados e pela aplicação das regras de experiência comum, sem a necessidade de uma perícia técnica complexa que desvirtue o rito sumaríssimo.
Destacamos entendimento neste E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais". 2.
Consoante inteligência do art. 464, §1o do Código de Processo Civil, a realização da prova técnica é condicionada à verificação, pelo magistrado, não só de sua essencialidade como também de sua utilidade. 3.
Para além da regularidade da conduta praticada pelo nosocômio no que concerne à indicação médica ou não da realização do exame, o abalo moral in casu restou caracterizado pela quebra de legítima expectativa, alimentada com base no comportamento do Impetrante, haja vista a orientação de realização da curetagem desde quando da internação da gestante; fato o qual não poderia ser melhor esclarecido com a produção de prova de natureza técnica. 4.
Os fatos que o Impetrante visava comprovar com a prova técnica, os quais, em resumo, dizem respeito à legalidade de sua conduta relacionada à não realização do já citado procedimento, parecem ser irrelevantes para a resolução do caso, sobretudo porque o dano moral foi reconhecido na medida em que observada a angústia, aflição e constrangimento decorrentes da frustração de "expectativa legítima dos pais quanto à investigação da morte do feto", citação retirada do voto condutor suso mencionado. 5.
Ainda que assim não fosse, convém ressaltar que, há muito este Sodalício se posiciona no sentido de que, a teor do art. 35 da Lei n. 9.099/95, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, o que apenas ocorre nas hipóteses em que a prova demandada se revelar deveras complexa, circunstância não verificada na espécie, visto que eventual perícia, nos termos requerido pelo Impetrante, seria circunscrita à análise do prontuário médico da paciente. 6.
Segurança denegada. (TJES; MSCv 0031139-39.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 11/04/2023; DJES 09/05/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FATO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Segundo o c.
STJ, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, considerado individualmente para cada autor em litisconsórcio facultativo, afigurando-se irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
II - Por outras palavras, a necessidade de realização de perícia técnica complexa não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III - Conflito negativo conhecido para proclamar a competência da suscitante, MM.
Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Mimoso do Sul, com competência em Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJES; CC 0025852-95.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 28/03/2022; DJES 14/06/2022).
Cabe reforçar que, a demanda é típica relação de consumo, sendo a REQUERENTE hipossuficiente e a REQUERIDA detentora de expertise para produzir seus laudos, ainda que unilaterais para comprovar suas alegações.
Sendo assim, REJEITO a preliminar sob exame.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de energia elétrica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, por tratar-se de prestadora de serviço público essencial.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, porquanto o consumidor é a parte hipossuficiente em aspectos técnicos e econômicos.
A REQUERIDA, por sua vez, detém todo conhecimento necessário para comprovar suas alegações, em especial, que o fornecimento de energia está regular até o medidor de energia.
Dito isso, a partir das faturas colacionadas nos autos, constata-se que o consumo da unidade consumidora da REQUERENTE nos meses anteriores à fatura questionada era significativamente menor.
Conforme as próprias faturas apresentadas, o consumo registrado foi de 146 kWh em janeiro de 2024 e 83 kWh em dezembro de 2023.
Entretanto, para o mês de fevereiro de 2024, o consumo apontado foi de 605 kWh, resultando em uma cobrança de R$ 446,90.
Esse aumento é completamente desproporcional e desarrazoado em comparação com o histórico de consumo da REQUERENTE.
Em que pese as alegações ventiladas pela EDP em sua contestação, entendo que não são suficientes para justificar o consumo.
Embora a REQUERIDA alegue ter realizado inspeção na unidade consumidora e não ter encontrado irregularidades, não há nos autos qualquer prova técnica ou laudo dessa vistoria que corrobore suas alegações.
A mera afirmação de que o medidor está em perfeitas condições, sem a devida comprovação técnica, não é suficiente para afastar a discrepância evidente no consumo.
Ainda, a REQUERENTE, pessoa física, atua neste processo desacompanhada de advogado e claramente tem consumo módico, o que reforça sua condição de hipossuficiência técnica e jurídica frente à concessionária de energia elétrica.
A inversão do ônus da prova, impõe à REQUERIDA o dever de comprovar a regularidade da cobrança, o que não foi feito de forma satisfatória.
Apenas o argumento genérico de que poderia se tratar de problemas internos na residência ou o caso de fuga de corrente elétrica são razões, a meu sentir, insuficientes para fundamentar a cobrança exorbitante e tão discrepante da média de consumo da unidade, especialmente quando não acompanhadas de provas concretas.
Diante disso, considerando as provas trazidas aos autos e a ausência de justificativa plausível por parte da REQUERIDA para a discrepância no consumo, concluo que houve equívoco no momento da leitura do medidor e posterior faturamento no mês de fevereiro de 2024.
Reputo indevida a cobrança concernente ao referido mês, no valor de R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), de modo que, para cobrar o valor justo ao consumidor, deve a concessionária proceder à revisão da fatura, com cálculo a partir da média dos 12 (doze) meses anteriores à fatura de fevereiro de 2024.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência do débito relativo à fatura de fevereiro de 2024 (no valor de R$ 446,90) e DETERMINAR à EDP que proceda à revisão da fatura daquele mês, promovendo novo cálculo a partir da média dos 12 (doze) meses anteriores, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias que comunicou a parte REQUERENTE da fatura revisada a ser paga com pelo menos 30 (trinta) dias de vencimento a partir da sua emissão.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ARLETE JOSE DE ARAUJO Endereço: Rua Henrique Rosa de Souza, 117, Fundos do Colégio Maria Elisa Vasco Coutinho, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-114 -
03/06/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 21:27
Julgado procedente o pedido de ARLETE JOSE DE ARAUJO - CPF: *64.***.*89-49 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 21:31
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 21:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 21:29
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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