TJES - 5018952-61.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:23
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:26
Juntada de
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018952-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: XENIA FERNANDES CERQUEIRA COSTA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) AUTOR: EULALIA LIGIA ANTUNES - MG116922 Requerido(s): Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Con. 502-503, Ed.
West Point, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR”, proposta por XÊNIA FERNANDES CERQUEIRA COSTA - CPF: *24.***.*78-68 (AUTOR), em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora, que a ré vem procedendo ilegalmente descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS de nº 191.643.743-2 (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA), aduzindo que desconhece a associação/confederação, não solicitou, contratou ou autorizou tais contribuições.
Desse modo, requer liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. (ID69650594) É o breve relatório.
DECIDO.
Para concessão da liminar pleiteada, é necessária a análise da presença dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300, do CPC.
São eles: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3°).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
Assim, no que diz respeito aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, verifico que este se encontra presente.
Isso porque nesta fase de cognição sumária o(a) Autor(a) apresentou documentos idôneos demonstrando o alegado. (ID 69652741) Quanto ao requisito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro a presença do mesmo, uma vez que os descontos, supostamente indevidos, que recaem sobre o benefício previdenciário do(a) Autor(a) comprometem sua economia pessoal.
No que tange ao requisito negativo do perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, este inexiste, pois, no caso de evidenciar-se que não assiste razão ao requerente em sede de sentença, haverá a possibilidade de continuidade dos descontos no mesmo modelo que vem sendo realizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para: I - DETERMINAR A AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU), QUE SE ABSTENHA EM EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE XENIA FERNANDES CERQUEIRA COSTA - CPF: *24.***.*78-68 (AUTOR), sob pena de multa que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, podendo ainda ser majorada, em caso de desobediência.
II - OFICIE-SE AO INSS PARA CIÊNCIA DA LIMINAR E PROCEDER A SUSPENSÃO DE FUTUROS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE XENIA FERNANDES CERQUEIRA COSTA - CPF: *24.***.*78-68 (AUTOR), QUE TENHA POR ORIGEM AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU), ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 02/12/2025 Hora: 17:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052715405842200000061835692 1 - Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25052715410035300000061838866 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052715410218200000061838868 3.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25052715410339200000061838873 4.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25052715410540500000061838874 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25052715410676500000061838877 6.
HISTORICO DE BÉBITOS Documento de comprovação 25052715411060300000061838879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052715571798800000061843867 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:19
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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