TJES - 0000716-23.2014.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000716-23.2014.8.08.0039 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: GILBERTO INACIO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MOULIN DE MORAES - ES3141 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Tendo em vista que o falecimento do executado ocorreu posteriormente a sua citação e como de conhecimento que com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)”.
Assim, diante da informação de falecimento do executado, determino a suspensão da presente relação jurídica processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o credor promover à substituição pelo espólio (em caso de trâmite da ação de inventário) ou sucessores/herdeiros da parte falecida (com a devida qualificação e endereço), nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, § 1º e § 2º, inciso I, 687 e 689 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
PANCAS-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
05/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:10
Processo Inspecionado
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16/05/2025 11:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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