TJES - 5020522-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de EDGAR COSTA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020522-88.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDGAR COSTA RODRIGUES Endereço: RUA SEIS, SN, Atrás da única Igreja Católica do bairro, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-492 REQUERIDO Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: Rua Terceiro-Sargento João Soares de Faria, 450, Parque Novo Mundo, SÃO PAULO - SP - CEP: 02179-020 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, SIMONE SILVA SOARES - MG138038, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 Acesse nossa página na internet DECISÃO No ID 56542067, embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, apontando em síntese, erro material na sentença de ID 55231461.
Conheço do recurso oposto, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, assiste razão parcial à embargante quanto ao erro material relacionado aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral.
Contudo, não há equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária referente à indenização por danos materiais, pois o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que, nos casos de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA OFERTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de revisão contratual de empréstimo consignado.2.
Relação de consumo configurada.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova. 3.
Contratação de empréstimo consignado em condições diversas das ofertadas. 4.
Falha na prestação do serviço caracterizada pela ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato. 5.
Abusividade contratual reconhecida. 6.
Anulação do contrato e restituição das partes ao estado anterior, com adequação das parcelas ao valor originalmente ofertado (51 parcelas de R$ 323,00). 7.
Restituição simples da diferença dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos em contracheque comprometendo renda alimentar.
Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a partir da data do julgamento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5012009-91.2022.8.08.0048, Turma Recursal - 1ª Turma, Rel.
D.
Paulo Abiguenem Abib, j. 25.5.2023).
Diante disso, altero a decisão de ID 55231461, para que passe a constar o seguinte dispositivo: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) corrigido desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). (...) Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de março de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
03/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:32
Intimado em Secretaria
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14/03/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão - Intimação
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22/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:10
Decorrido prazo de EDGAR COSTA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:06
Julgado procedente o pedido de EDGAR COSTA RODRIGUES - CPF: *25.***.*47-39 (REQUERENTE).
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31/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 12:51
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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