TJES - 0002438-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002438-16.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDGAR GRADISSE DE OREQUIO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA A DECISÃO PROFERIDA NO ID 67301525. 2.
Há de ser retificada a autuação, pois a PCES continua no Polo Ativo, ao passo que o MPE, dominus litis, está cadastrado como "interessado". 3.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (ID 70588728), a qual alegou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, bem como os bons antecedentes do réu e o seu trabalho lícito.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 70776320). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão cautelar destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, consagrando, com isso, o preenchimento do requisito do periculum libertatis.
Em complemento, necessária a presença da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, o que satisfaz o requisito do fumus commissi delicti.
Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser a mais gravosa, detém caráter excepcionalíssimo, e sua imposição / manutenção há de ser devidamente fundamentada em elementos concretos.
Quanto às alegadas condições favoráveis, trata-se de questão já decidida nos autos, tendo me filiado à jurisprudência já pacífica, segundo a qual “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).
Sendo assim, sem inovar no processo, os motivos ensejadores da prisão do acusado permanecem irrefutados.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado EDGAR GRADISSE DE OREQUIO, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
25/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:46
Não concedida a liberdade provisória de EDGAR GRADISSE DE OREQUIO (REU)
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24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:04
Não concedida a liberdade provisória de EDGAR GRADISSE DE OREQUIO (REU)
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06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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14/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002438-16.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDGAR GRADISSE DE OREQUIO Advogado do(a) REU: DIMAS DAMIANI JUNIOR - ES36325 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão QUE DESIGNOU AIJ para o dia 07/05/2025 ÁS 15:30.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 22:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EDGAR GRADISSE DE OREQUIO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
0,,,, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002438-16.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDGAR GRADISSE DE OREQUIO DECISÃO 1.
No ID 56556199, a Defesa do acusado requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental, alegando sua inimputabilidade.
Ao fim da manifestação de ID 61179653, o Ministério Público requereu o indeferimento de tal pedido. É o relatório.
Decido.
Analisando o requerimento, vejo que a defesa assenta seu pedido no fato de o acusado fazer uso dos medicamentos Sertralina e Clonazepam, julgando, com isso, ser incontestável a dúvida sobre a integridade mental do réu.
Em análise aos documentos que instruem a petição defensiva, temos: - No ID 56556854, há ficha de atendimento em Unidade de Pronto Atendimento, registrando que o acusado relatou estar com crise de ansiedade, indicando a CID F411 (ansiedade generalizada); - No ID 56556855, há registros médicos comprovando que o réu se consulta desde a infância, com narrativa de comportamento desafiador e problemas com a genitora adotiva; receita médica de Ritalina; agressividade; comportamento antissocial e maus tratos à mãe. - No ID 56556856, há receitas médicas de Sertralina.
Sobre o pedido de instauração de insanidade mental, a redação do art. 149 do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer como requisito a existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, senão vejamos: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja submetido a exame médico-legal. (grifo nosso) Note-se, apenas pela interpretação lógica da norma, que é necessária a presença do requisito dúvida, sendo este requisito de caráter específico, ou seja, deve haver dúvida sobre a integridade mental do acusado.
No caso entelado, percebe-se que em nenhum momento foi colocada em xeque a saúde psíquica do acusado, o qual em momento algum deixou transparecer qualquer indício que levantasse dúvida de ser portador de distúrbio mental.
O fato de ser portador de ansiedade generalizada e fazer uso de Sertralina e Clonazepam não são elementos suficientes a incutir dúvida sobre a higidez mental do réu, de modo que as provas até então produzidas indicam que este tinha consciência da ilicitude da sua conduta, como também possuía autodeterminação.
Ante o exposto, com base no Artigo 149, caput, do CPP, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa do acusado. 2.
No ID 56556898, a Defesa do réu apresentou Resposta à Acusação e formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais que autorizam a medida.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido.
Fundamento e decido.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, sob o fundamento de que o acusado é primário, tem bons antecedentes, tem trabalho lícito e é portador de problemas psicológicos.
Quanto aos problemas psicológicos alegados, estes não constituem fundamento idôneo a ensejar a liberdade do acusado.
Quanto às condições pessoais favoráveis, filiando-me a jurisprudência já pacífica, ressalto que “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).
Não se deve desprezar que o crime foi cometido com violência (roubo com uso de faca), além de o acusado ter se identificado com nome falso quando abordado, tentando evitar consequências jurídicas maiores.
Considerando que as alegações defensivas não afastaram os motivos ensejadores da prisão cautelar, limito-me a me reportar aos fundamentos do decreto prisional, que permanecem indenes, adotando, assim, a fundamentação per relationem, cuja possibilidade foi abraçada pelo TJES e pelas Cortes Superiores.
Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em Resposta à Acusação, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP. 3.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, e não sendo caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 15:30 horas. 4.
Junte-se aos autos a Certidão da Calculadora de Prescrição do CNJ.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
12/02/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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08/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 10:51
Não concedida a liberdade provisória de EDGAR GRADISSE DE OREQUIO (REU)
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27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/01/2025 22:05
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 16:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 13:58
Recebida a denúncia contra EDGAR GRADISSE DE OREQUIO (FLAGRANTEADO)
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02/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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