TJES - 5000579-74.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000579-74.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
H.
G.
M.
REPRESENTANTE: KESSIA GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 16 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
16/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000579-74.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
H.
G.
M.
REPRESENTANTE: KESSIA GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO COBRANÇA” ajuizada por Pedro Henrique Gonçalves Miquelino, menor impúbere, representado por sua genitora Kessia Gonçalves Freitas, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pelas razões declinadas na inicial (ID. 11715294), acompanhada dos documentos que a instruem.
Na sua peça inaugural a parte autora alega que a Sra.
Kessia Gonçalves Freitas fora casada com o falecido/segurado Pedro Miguelito dos Santos, que veio a falecer no dia 07/07/2018, vítima fatal de acidente de trânsito.
Ao solicitar a indenização prevista na apólice de seguro, a Requerida recusou o pagamento, alegando a ausência de cobertura específica para o sinistro.
Segundo sua justificativa, o segurado teria cometido ato ilícito, uma vez que, no momento do acidente, encontrava-se sob efeito de álcool.
Realizada audiência de conciliação, não houve convergência entre as partes (ID. 33013296).
CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido. (ID. 14564657).
RÉPLICA da parte autora (ID. 15197783).
Decisão saneadora, ID. 21350855, que consignou como pontos controvertidos a verificação do direito do autor, verificação da responsabilidade pelo pagamento e verificação do contrato.
Realizada audiência e proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pelo requerido em ID 22280939, qual seja, ALEX LOZER DE SANTANA (CPF: *27.***.*17-01), por videoconferência.
Dessa forma, foi concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, conforme parte final da ata de audiência. (ID. 33013293).
A autora juntou suas alegações finais (ID. 33796407) para afirmar que o genitor do Requerente não agiu de forma dolosa para a ocorrência do acidente e que não haveria provas sobre este fato.
Já o requerido, em suas alegações finais (ID. 33965564) disse que por ter ingerido a substância de forma voluntária, entende-se que o de cujus assumiu, de maneira consciente, o aumento do risco ao decidir conduzir a motocicleta mesmo sem estar em plenas condições psicomotoras para dirigir com segurança.
MANIFESTAÇÃO do Ministério Público opinando pelo JULGAMENTO PROCEDENTE dos pedidos elencados na exordial, para condenar a requerida ao pagamento da apólice securitária (ID. 63363676). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de lide essencialmente documental de Direito, prescindindo da produção de outras provas, as quais não foram especificadas pelas partes, tampouco de diligências complementares.
Conforme se observa nos autos, o segurado faleceu em 07/07/2018 em decorrência de acidente de trânsito.
Entretanto, o autor, seu filho e beneficiário do seguro, ao requerer o pagamento do seguro de vida, recebeu a negativa do réu, sob o argumento de que o falecido estava dirigindo sob efeito de álcool.
Pois bem.
Como é cediço, a jurisprudência tem entendimento solidificado no sentido de que a embriaguez do segurado, embora possa impedir a indenização decorrente de seguro de veículo, não é capaz de afastar tal direito em relação ao recebimento do seguro de vida.
Pelo contrato de seguro, entende-se aquele em que o segurador se obriga mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, consoante dicção do artigo 757, caput, do Código Civil.
Analisando atentamente os autos, vejo que as requeridas se negaram a pagar a indenização securitária, com fundamento na tese de que se encontram excluídas da garantia as alterações mentais consequentes da ação do álcool, ou seja, agravamento intencional do risco. (ID. 11715632).
De fato, a vítima era portadora de concentração alcoólica no organismo alcoólico compatível com embriaguez, conforme laudo técnico de id 14565089.
No entanto, a simples constatação de que o condutor do veículo estava sob efeito de álcool não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora em caso de acidente de trânsito de modo que a responsabilidade da seguradora pela cobertura em caso de acidente automobilístico não é afastada unicamente pela constatação de que o condutor estava embriagado.
Reconhece-se que é até lícito que as seguradoras insiram cláusulas que restrinjam o direito a indenização, conforme estabelece o artigo 768 do Código Civil, mas nos casos específicos de ingestão de bebidas alcoólicas, é hipótese de abuso de direito.
Não por acaso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que a cláusula excludente de indenização em caso de embriaguez nos contratos de seguro de vida, ofende frontalmente o direito do segurado, por contrariar a própria funcionalidade desse contrato.
Sobre o tema, foi editada pelo STJ a Súmula nº 620, publicada pela 2ª Seção em 17/12/2018, cujo texto dispõe que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
SEGURADO EMBRIAGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao gabinete em 28/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.3.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".4.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).5.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).6.
Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro.
O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública.
Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.7.
Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.8.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2054074 RS 2022/0310706-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Isso porque não se considera nesse caso que a embriaguez seja causa deliberada/intencional do agravamento do risco segurado.
Por conseguinte, é devida a indenização securitária ao autor.
DANO MORAL O dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, corresponde à ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e emocional da pessoa, independentemente de prejuízo material.
Trata-se de lesão que atinge aspectos imateriais da esfera íntima do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento, angústia, humilhação ou aflição, e que, por isso, é passível de reparação.
Constata-se, no caso em tela, a existência de conduta ilícita da seguradora, consubstanciada na recusa indevida e abusiva ao pagamento da indenização securitária devida à autora. É verificável também o nexo de causalidade direto com o sofrimento experimentado pela autora, que, além de enfrentar a dor da perda de seu esposo, viu-se desamparada financeiramente e emocionalmente pela conduta da seguradora, sendo ainda forçada a buscar o Judiciário para garantir um direito contratualmente assegurado.
Entendo, assim, que a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária em momento de profunda vulnerabilidade emocional, como é o luto, extrapola o mero aborrecimento e configura verdadeiro abalo psíquico e emocional, passível de reparação.
Nesse ínterim, saliento que este juízo perfilha do entendimento dos doutrinadores que formam a escola do direito civil constitucional no Brasil, capitaneada pelos professores MARIA CELINA BODIN DE MORAES, GUSTAVO TEPEDINO e HELOÍSA HELENA BARBOSA.
Para a referida escola, seguindo a vertente Kantiana, o dano moral se caracteriza diante da violação da dignidade da pessoa humana em um de seus quatro substratos, quais sejam: liberdade, integridade psicofísica, solidariedade e igualdade.
Resta evidente o dano moral no caso em espécie, tendo em vista a violação da integridade psicofísica e da liberdade do requerente, que não conseguiu atingir seu destino final na data e hora contratada, por falha na prestação de serviços, tendo sofrido prejuízos em certame que disputava. À falta de critérios definidos pelo Código Civil de 2002, a doutrina e a jurisprudência brasileiras tem utilizado para o arbitramento do dano moral, quatro critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor.
A omissão do Código Civil soa positiva, na medida em que dos quatro critérios, apenas a gravidade do dano se justifica como parâmetro para o arbitramento, eis que os demais critérios são discutíveis e parecem revelar, em última análise, que doutrina e jurisprudência brasileiras têm caminhado, em matéria de dano moral, no sentido oposto à tendência evolutiva da responsabilidade civil.
Esta última, por sua vez, tem caminhado para a libertação do propósito inculpador que estabelece a culpa como seu epicentro, e ampliado as tendências de sua objetivação, conferido destaque ao dano e à reparação.
Evolui-se do débito da responsabilidade para o crédito da indenização.
Nesse sentido, brilhantes são os ensinamentos de Anderson Schreiber: Mesmo quando essa construção dominante se propõe a observar a vítima do dano, concentra-se, não em sua projeção pessoal, mas econômica, em insuperável contradição com a tábua axiológica da Constituição de 1988, que privilegia os valores extrapatrimoniais.
Além disso, o critério da situação econômica da vítima vem sendo utilizado pelas cortes brasileiras, como título de redução da indenização por dano moral, a fim de evitar enriquecimento sem causa do ofendido.
Todavia, a preocupação com o enriquecimento sem causa é inadequada à compensação propriamente dita do dano moral.
Isso porque, se o valor da indenização corresponde e se limita ao dano sofrido não há enriquecimento sem causa; causa da indenização é o próprio dano (...).
Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação dos serviços em virtude do descumprimento contratual), o dano (abalo moral causado ao consumidor) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Assim, no presente caso, foi devidamente comprovada a ocorrência dos danos morais, pois a situação aflitiva experimentada supera o mero dissabor.
Portanto, comprovada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil já esmiuçados e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o ato ilícito.
Assim, passo à valoração do dano.
Sabe-se que o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG).
A indenização por dano moral não tem um valor matemático predeterminado, mas se traduz numa compensação parcial, aproximativa, pelo constrangimento injustamente provocado, sendo, por isso, um mecanismo que visa minorar os danos experimentados pela vítima.
Além disso, objetiva, também, dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente. (STJ, REsp no631650/RO).
A fixação dos danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Posto isso, o pleito de danos morais deve ser julgado procedente para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, pois tal quantia se mostra adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito. 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento da indenização referente ao contrato de seguro em decorrência de Morte Natural ou Acidental no valor de R$ 11.021,33 (onze mil, vinte e um reais e trinta e três centavos), consoante cláusula contratual contida no documento de ID. 14565233, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; Condeno ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir do arbitramento, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa neste ato corrigido, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
Com efeito, julgo extinto o mérito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de P. H. G. M. - CPF: *99.***.*28-05 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:15
Processo Inspecionado
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16/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 17:49
Audiência Instrução realizada para 26/10/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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26/10/2023 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:38
Audiência Instrução redesignada para 26/10/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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01/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/02/2024 13:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:38
Audiência Instrução designada para 05/10/2023 15:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 13:19
Processo Inspecionado
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23/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:05
Decorrido prazo de DEBORA POSSATTI MOURA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 18:06
Processo Inspecionado
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07/02/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 09:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2022 09:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2022 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 07:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES MIGUELINO em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 22:38
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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