TJES - 5000222-97.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 13:40
Juntada de Mandado - Intimação
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20/03/2025 15:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para ANA LUCIA OZORIO DOS SANTOS BRAZIL - CPF: *90.***.*23-98 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000222-97.2023.8.08.0026 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANA LUCIA OZORIO DOS SANTOS BRAZIL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO em face de ANA LUCIA OZORIO DOS SANTOS BRAZIL.
Proferida sentença no ID nº 50844367, a parte requerente opusera embargos de declaração (ID nº 52104260). É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, restando expressamente mencionada a questão atinente à incidência dos honorários na hipótese, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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