TJES - 0019681-85.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019681-85.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS FIJI RESIDENCE REQUERIDO: KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640, OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY - ES27952 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GAIGHER SOARES DAMASCENO - ES37088, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHAS FIJI RESIDENCE em face de CONSTRUTORA KEMP ENGENHARIA.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação às fls. 102/119.
Réplica às fls.177/195.
Termo de audiência de conciliação às fls.227. É o relatório.
Decido.
Da preliminar: DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO A parte requerida pleiteia seja retificado o polo passivo da demanda, demonstrando que sua qualificação merece retificação, indicando, para tanto, como nome correto KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, conforme contrato social.
Sendo assim, acolho a presente preliminar, determinando retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandada a empresa KEMP ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta de que teria decaído o direito do autor de requerer indenização pelos danos materiais sofridos, sob a alegação de que a presente ação foi ajuizada após um ano da elaboração do laudo de engenharia.
Tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque, segundo o STJ, o prazo prescricional para pedir indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta é de dez anos, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização porinadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
Ante ao exposto, deixo de acolher as presentes prejudiciais de mérito.
Intimem-se as partes para especificarem provas.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:18
Proferida Decisão Saneadora
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17/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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