TJES - 5000765-15.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000765-15.2025.8.08.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ARLETE PAULINO DE AMORIM FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN CLAUDIA DE OLIVEIRA - ES34194 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Arlete Paulino de Amorim Freitas, por meio de sua patrona regularmente constituída, objetivando a retificação de erro material constante na sua certidão de casamento, no que tange ao local de nascimento da requerente.
Alega a autora que no referido registro consta erroneamente como local de nascimento o município de "Paraíso do Sul, Estado do Paraná", quando, na verdade, deveria constar "Paraíso do Sul, Barbosa Ferraz/PR", sendo, portanto, necessária a devida retificação para refletir a verdade dos fatos. À inicial foram acostados os documentos necessários, notadamente a certidão de nascimento e documentos pessoais da autora (ID nº 67262132).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo deferimento do pedido, sob o fundamento de que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência do erro material e autoriza a retificação pleiteada (ID nº 68966408).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Inicialmente, destaco que a pretensão deduzida pela autora encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
No caso sub judice, pretende-se a correção de erro material referente ao local de nascimento da requerente, constante em sua certidão de casamento.
O erro é evidente e comprovado pela certidão de nascimento juntada, havendo clara divergência entre os registros, o que caracteriza a hipótese típica de retificação judicial.
Cumpre, nesta oportunidade, tecer algumas considerações sistemáticas acerca da natureza e alcance da retificação de registros públicos.
De início, ressalto que os registros públicos, nos termos da Lei nº 6.015/73, dizem respeito aos atos registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, tais como os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que deferirem adoção, além das respectivas averbações e anotações.
São regidos por princípios como a veracidade, continuidade e anterioridade.
Além disso, a retificação de registro civil, em sentido estrito, refere-se à correção de erro, enquanto a alteração do registro, embora também nominalmente referida como "retificação", diz respeito à modificação de estado da pessoa natural, como nos casos de mudança de gênero, prenome ou sobrenome, situações que não se confundem com a hipótese destes autos.
Além do mais, deve-se distinguir a retificação da restauração de registro, que pressupõe a destruição física do assentamento, e do registro tardio, que trata da lavratura originária de registro inexistente.
Nestes casos, o ordenamento jurídico prevê tanto a via administrativa quanto a judicial para a retificação.
Conforme dispõe o artigo 110 da Lei de Registros Públicos, erros evidentes e documentados podem ser corrigidos diretamente pelo registrador.
Contudo, quando houver dúvida ou necessidade de valoração probatória, impõe-se o ajuizamento da ação judicial, como no presente caso.
Com o advento da Lei nº 13.484/2017, ampliou-se o escopo da retificação administrativa, afastando, inclusive, a necessidade de oitiva do Ministério Público para os casos de erro material simples.
Entretanto, persistindo incertezas ou quando o oficial não se sentir autorizado a decidir, o interessado deverá ser encaminhado à via judicial.
Tal remessa não desnatura o caráter voluntário da jurisdição, tampouco dispensa o crivo judicial, notadamente quando o ato impugnado é lavrado por cartório diverso daquele que detém o registro-base.
Por fim, destaco que o registro civil deve obedecer ao princípio da anterioridade, segundo o qual eventuais divergências entre registros sucessivos devem ser resolvidas à luz do documento originário, no caso, a certidão de nascimento da autora, que goza de presunção de veracidade até prova em contrário, o que não se verifica aqui.
Portanto, por se tratar de erro evidente, documentalmente comprovado, e não havendo oposição do Ministério Público, mostra-se viável a retificação pleiteada.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado, para determinar a retificação de sua certidão de casamento, a fim de que passe a constar como local de nascimento da requerente o município de “Paraíso do Sul, Barbosa Ferraz/PR”, em substituição ao que atualmente consta, com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de retificação, nos termos do art. 109, §4º, da Lei de Registros Públicos, com a devida indicação da serventia registral responsável.
Sem custas, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, já deferida nos autos.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de lide propriamente dita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de ARLETE PAULINO DE AMORIM FREITAS - CPF: *42.***.*81-73 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 20:06
Processo Inspecionado
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22/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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