TJES - 0022063-21.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022063-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, LUIS FELIPE CUNHA - PR52308 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O autor alega que se inscreveu no processo seletivo público regido pelo Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2017.2, para o cargo de Engenheiro de Produção Júnior, concorrendo às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos (PPP).
Afirma ter sido aprovado na 17ª colocação na lista de PPP, mas foi eliminado do certame após a Comissão de Aferição da Veracidade da Autodeclaração indeferir sua condição de pardo.
Sustenta que o ato de eliminação foi nulo, pois careceu de motivação, uma vez que a banca apenas informou a sua exclusão sem apresentar qualquer justificativa para a decisão.
Argumenta que sua condição de pardo é comprovada por laudo médico dermatológico e por suas características fenotípicas, conforme fotografias anexadas.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a anulação do ato administrativo que o excluiu e sua definitiva reintegração ao concurso na lista de aprovados para as vagas de PPP, com a consequente nomeação e posse, ou, alternativamente, sua inclusão na lista de ampla concorrência.
O processo, inicialmente distribuído a este juízo, foi remetido à Justiça do Trabalho, que por sua vez, após o julgamento do Tema nº 992 pelo STF, reconheceu a competência da Justiça Comum, retornando os autos a esta Vara.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a reserva da vaga do autor no certame até o julgamento final da lide.
Desta decisão, a ré FUNDAÇÃO CESGRANRIO interpôs Agravo de Instrumento (nº 5002465-29.2022.8.08.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar, com trânsito em julgado certificado em 07/02/2023.
Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas.
A PETROBRAS, por sua vez, foi incluída no polo passivo por emenda à inicial.
Em suas contestações, defenderam a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a soberania da decisão da banca examinadora e a ausência de direito do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do processo seletivo, ao não reconhecer sua autodeclaração como pardo.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso a cargos públicos, mediante concurso público, e veda a discriminação, ao mesmo tempo em que prevê a implementação de ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas.
A Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas em concursos públicos federais, é um exemplo de tal política.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, declarou a constitucionalidade da referida lei e estabeleceu que, embora a autodeclaração seja o critério inicial, é legítima a utilização de mecanismos de heteroidentificação para coibir fraudes, "desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
No caso dos autos, o Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2017.2 previa a aferição da veracidade da autodeclaração por uma Comissão Específica, que consideraria apenas os aspectos fenotípicos do candidato.
Ocorre que, após ser submetido à avaliação da comissão, o autor foi simplesmente informado de sua eliminação, com a menção ao subitem 3.2.5.10 do edital, sem qualquer fundamentação ou exposição dos motivos que levaram a comissão a afastar sua autodeclaração de pardo.
O ato administrativo, ainda que discricionário, deve ser motivado, expondo os fundamentos de fato e de direito que levaram à sua prática.
A ausência de motivação viola não apenas o princípio da publicidade, mas também impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois o administrado fica sem saber as razões da decisão para poder contestá-las adequadamente.
Conforme bem apontado pelo autor, como recorrer de uma decisão cujos fundamentos se desconhece? A decisão da comissão, ao simplesmente eliminar o candidato sem explicitar as razões pelas quais seu fenótipo não foi considerado compatível com a condição de pardo, padece de vício insanável de nulidade.
Este entendimento foi, inclusive, adotado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ao julgar o agravo de instrumento interposto nos presentes autos, onde se destacou a ausência de detalhamento e especificação dos motivos que levaram à conclusão da comissão avaliadora.
Ademais, as provas produzidas pelo autor corroboram sua autodeclaração.
As fotografias acostadas aos autos, tanto do autor quanto de seus familiares, demonstram traços fenotípicos condizentes com a condição de pardo.
Soma-se a isso o laudo médico elaborado por especialista em dermatologia, que, com base em critérios científicos (escala de Fitzpatrick), concluiu que o autor se enquadra como pardo.
Diante da nulidade do ato de exclusão por ausência de motivação e das provas que sustentam a veracidade da autodeclaração, deve prevalecer a declaração firmada pelo autor no ato da inscrição.
Por fim, resta analisar o direito à nomeação.
O autor foi aprovado em 17º lugar na lista de PPP para o cargo de Engenheiro de Produção Júnior no polo do Rio de Janeiro.
Ficou demonstrado nos autos que candidatos com classificação posterior à sua foram convocados para as fases seguintes e, inclusive, admitidos.
Conforme tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 784, a preterição de candidato por não observância da ordem de classificação gera direito subjetivo à nomeação.
Assim, anulado o ato de eliminação e restabelecida sua classificação, e havendo prova da convocação de candidatos com colocação inferior, o autor faz jus não apenas à reintegração no certame, mas à própria nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, ressalvado o cumprimento dos demais requisitos editalícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.
DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que eliminou o autor, AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM, do processo seletivo público regido pelo Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2017.2.
DETERMINAR que os réus, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, reintegrem o autor ao certame, na lista de candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas, no cargo de Engenheiro de Produção Júnior – Polo Rio de Janeiro, na 17ª (décima sétima) posição.
CONDENAR a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS na obrigação de fazer consistente em promover a nomeação e posse do autor no referido cargo, observada sua classificação e o fato de que candidatos com colocação inferior já foram convocados, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/06/2025 22:04
Julgado procedente o pedido de AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM - CPF: *28.***.*12-51 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022063-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE CUNHA - PR52308 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das requeridas supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 51537784 VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:52
Desentranhado o documento
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20/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 05:53
Decorrido prazo de AUGUSTO HENRIQUE POLON MONJARDIM em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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