TJES - 0000642-50.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 09.06.2025 para GENTIL FAGUNDES - CPF: *47.***.*63-53 (REU).
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GENTIL FAGUNDES em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Mandado em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 06:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000642-50.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GENTIL FAGUNDES Advogado do(a) REU: AFONSO GOMES MAIA - ES25941 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GENTIL FAGUNDES, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e no art. 147 do Código Penal, ambos com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A D.
Defesa, ao id 41986985, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, com o que anuiu o Parquet, em parecer de id 49710070.
DECIDO.
A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato) comina pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples, enquanto o delito do art. 147 do Código Penal (ameaça) prevê pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção.
Para ambos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
Consta dos autos que os fatos delituosos ocorreram em 18/09/2020, e a denúncia foi recebida em 07/01/2021, interrompendo-se, portanto, o curso da prescrição (art. 117, I, do Código Penal).
No entanto, desde o recebimento da denúncia até a presente data, já transcorreu período superior a 3 (três) anos, sem que tenha havido qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Logo, conforme dispõe o art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENTIL FAGUNDES.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) AFONSO GOMES MAIA - OAB ES25941 - CPF: *42.***.*74-05 (ADVOGADO) ao longo de toda a ação Penal, em favor do Reu hipossuficiente, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e ointenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 2 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
02/06/2025 19:19
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:49
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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