TJES - 5000466-89.2023.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000466-89.2023.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALENES MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE APIACA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Ato contínuo, dada a natureza da causa, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se e diligencie-se.
APIACÁ-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:51
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AVALENES MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:51
Juntada de Informações
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16/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:04
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:21
Processo Inspecionado
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15/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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22/09/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a AVALENES MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *42.***.*13-83 (AUTOR)
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20/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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