TJES - 5000746-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de CLARA MEUSINHA SUELA DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de MercadoPago em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de AILTON SANTOS MANGO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000746-62.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MEUSINHA SUELA DA CUNHA REQUERIDO: AILTON SANTOS MANGO, MARCELO SOUZA ROCHA, BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por CLARA MEUZINHA SUELA DA CUNHA em face de AILTON SANTOS MANGO, MARCELO DE SOUZA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A e MERCADOPAGO.
Narra a requerente que em 22/12/2021 recebeu mensagem pelo whatsapp de um número desconhecido, registrado em nome do primeiro requerido.
Sustenta que o 1º demandado, se passando pelo seu neto, solicitou ajuda financeira, que foi atendida pela parte autora.
Afirma que realizou três transferências nos valores de R$ 2.343,00 ( para Marcelo Souza Rocha), R$ 3.000,00 ( para Hevellyn Cristina de Oliveira) e R$ 2.895,99 ( para Marcelo Souza Rocha), totalizando uma quantia de R$ 8.238,99.
Relata que no dia seguinte, em conversa com sua filha, percebeu se tratar de um golpe, realizando, então um boletim de ocorrência.
Postula pela devolução da quantia de R$ 8.238,99, além de reparação moral no importe de R$ 8.000,00.
Decisão, id. 11439016, indeferindo a tutela antecipada pretendida.
O requerido Bradesco e Mercado Pago apresentaram contestações com preliminares.
Ao final pugnam pela improcedência dos pedidos autorais – id. 12556247 e 12841371.
Audiência realizada, id. 65757849, em que a autora requereu a desistência da ação em relação ao requerido Marcelo Souza Rocha.
Petição do requerido Ailton dos Santos Magno, informando que a linha telefônica mencionada lhe pertenceu até o ano de 2018.
Termo de acordo realizado entre a parte autora e o requerido Bradesco, id. 67719409, onde a parte autora dá plena quitação em relação ao Bradesco e postula o prosseguimento do feito em face dos demais requeridos. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelas demandadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Antes de adentrar ao mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes conforme petição, id. 67719409, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, declaro extinto o processo na forma preconizada pelo artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao Réu BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGo o pedido de desistência em relação ao requerido MARCELO SOUZA ROCHA, formulado pela autora em audiência, conforme identificado no documento de id. 65757849.
Consequentemente, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere ao requerido Marcelo Souza Rocha.
No mais, prossiga-se com a ação em relação aos requeridos Ailton Santos Mango e Mercado Pago.
Do Mérito Inicialmente, registra-se que a parte autora pleiteia o valor de R$ 8.238,99 a título de reparação material.
Contudo, ao analisar o termo de acordo, verifica-se que foi pago à demandante o montante de R$ 10.000,00, valor suficiente para cobrir integralmente o dano material sofrido, não havendo mais fundamento para a pretensão de reparação material em face dos requeridos Ailton e Mercado Pago.
O art. 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Ainda que assim não se considerasse, os pedidos referente aos danos materiais e morais em relação aos requeridos Ailton e Mercado Pago não merecem prosperar, explico: Embora a autora sustente que a linha telefônica pertencia ao autor Ailton, a análise das provas constantes nos autos revela que o requerido Ailton comprovou que a linha objeto do litígio esteve sob sua titularidade até o ano de 2018.
Segue transcrição da ouvidoria da Vivo (id. 66014468): “Prezado(a), AILTON SANTOS MANGO, O contato é para dar retorno sobre a solicitação realizada junto à Ouvidoria da Vivo no dia 25/03/2025, no protocolo 20.***.***/4445-50.
Referente à solicitação realizada, esclarecemos que a linha *79.***.*26-89 lhe pertenceu até o ano de 2018.
A habilitação ocorreu em 05/02/2016 e o cancelamento definitivo em 27/03/2018.
Após isso, a linha passou pra outras titularidades.
A linha só esteve em sua titularidade no período mencionado acima.
Caso tenham restado dúvidas sobre este retorno, permanecemos à disposição através do 0800 775 1212.” Assim, não há comprovação nos autos de participação do requerido Ailton no golpe.
Ainda, a Requerente foi negligente, pois realizou a transação para terceiras pessoas desconhecidas, sem ao menos diligenciar medidas mínimas de segurança como contatar diretamente seu neto a fim de se certificar de que realmente aquele outro contato telefônico informado lhe pertencia, denotando total ausência de cautela.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, sem necessidade da demonstração da culpa do agente.
No caso, não restou demonstrada conduta ilícita atribuível aos Requeridos MercadoPAgo e Ailton apta a se reconhecer sua contribuição no golpe perpetrado contra a autora, restando portanto ausente o nexo de causalidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória.
Golpe do WhatsApp. 1.
Legitimidade ad causam.
Facebook Brasil que responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade passiva do corréu Facebook reconhecida.
Preliminar rejeitada. 2.
Responsabilidade Civil.
Hipótese em que a autora realizou transferência bancária de valor a pedido de terceiro, que se passou por sua amiga.
Ato voluntário da autora que agiu com desídia e imprudência, ao não verificar a idoneidade da incomum solicitação.
Conduta da consumidora que foi determinante para a conclusão do golpe.
Aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de danos materiais ou morais. 3.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pelo Facebook provido e improvido o da autora.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso do corréu Facebook e negaram provimento ao apelo manifestado pela autora. (TJ-SP - AC: 10085986720218260590 SP 1008598-67.2021.8.26.0590, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Portanto, ante o exposto, resta evidenciada hipótese de culpa exclusiva de terceiro, causa excludente da responsabilidade pelos danos morais e materiais pleiteados em face dos requeridos Ailton e Mercado Pago, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: - HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A, e declaro extinto o processo na forma preconizada pelo artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao Réu BANCO BRADESCO S.A. - HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao requerido MARCELO SOUZA ROCHA, formulado pela autora em audiência, e declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere ao requerido Marcelo Souza Rocha; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e material formulado em face dos requeridos Ailton Santos Mango e MercadoPAgo e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
05/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido de CLARA MEUSINHA SUELA DA CUNHA - CPF: *88.***.*59-06 (REQUERENTE).
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26/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2025 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:18
Juntada de
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/08/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/07/2024 07:57
Decorrido prazo de SANGES LUCIANO DONA PICINATI em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/06/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:37
Juntada de Carta Precatória
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:41
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Carta Precatória
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2023 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2022 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:43
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2022 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
05/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/03/2022 10:22
Expedição de carta postal - citação.
-
24/03/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2022 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
18/01/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2022 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLARA MEUSINHA SUELA DA CUNHA - CPF: *88.***.*59-06 (REQUERENTE)
-
18/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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