TJES - 5006714-10.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006714-10.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: DENISE VINGLER PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, disponíveis ao Poder Judiciário, configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DENISE VINGLER PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:37
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 08:32
Expedição de Mandado - citação.
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2023 12:48
Juntada de
-
06/04/2023 08:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/02/2023 16:13
Decisão proferida
-
04/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:29
Decorrido prazo de DENISE VINGLER PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 16:44
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 21:15
Juntada de
-
30/11/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 04:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2021 16:45
Processo Inspecionado
-
14/07/2021 16:45
Decisão proferida
-
08/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048896-78.2024.8.08.0024
Rita de Cassia Perini Dillem
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thiago Alves Evangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 17:18
Processo nº 0010043-73.2014.8.08.0012
Augusto Cesar da Silva
Douglas Henrique Cristino
Advogado: Nicacio Pedro Tiradentes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00
Processo nº 5008112-98.2024.8.08.0011
Global Marmores e Granitos LTDA - ME
Rocha de Ophir Comercio de Pedras LTDA
Advogado: Homero Ferreira da Silva Junior Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 19:46
Processo nº 0005628-35.2019.8.08.0024
Antonio Zelio de Almeida
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciana Beatriz Passamani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 5012487-45.2024.8.08.0011
Denis Santos Vieira
Wallace Braga Sperandino da Silva
Advogado: Eliezer Demarce Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 16:51