TJES - 0002455-83.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002455-83.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: TEREZINHA PIASSAROLLO, FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER, CLAUDINICE SANTOS DINIZ, JULIO FLAVIO DINIZ DESPACHO Cuido de ação de cobrança ajuizada por Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Terezinha Piassarollo, Flávio Henrique Porfirio Merscher, Claudinice Santos Diniz, Júlio Flávio Diniz (pessoa jurídica) e Júlio Flávio Diniz (pessoa física).
Os réus Flávio e Terezinha contestaram às fls. 46/61.
Pela decisão de id. 49958522 o feito foi extinto quanto aos réus Claudinice, Júlio Flávio Diniz (pessoa jurídica) e Júlio Flávio Diniz (pessoa física) ante a ausência de citação.
No id. 51166394, os réus Flávio e Terezinha se irresignaram contra a decisão, pedindo que a lide seja integralmente extinta.
Outrossim, no id. 51167353, pedem seja admitida prova emprestada dos autos n. 0017464-90.2009.8.08.0012.
Pois bem.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da decisão de id. 49958522 e do pedido de id. 51166394, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intime-o para apresentar réplica, na forma do art. 351 do CPC.
Após, sem prejuízo das diligências supra, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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