TJES - 5041111-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BELKER ROGERIO QUEIROZ SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BELKER ROGERIO QUEIROZ SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041111-90.2024.8.08.0048 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA DA SILVA - ES29651 Nome: BELKER ROGERIO QUEIROZ SANTOS Endereço: Rua Parnaíba, 64, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-042 Nome: MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Parnaíba, 64, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-042 Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO LTDA Endereço: Rua Gonçalves Dias, 85, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-100 Nome: GUILHERME JANUARIO COUTINHO Endereço: Rua Gonçalves Dias, 85, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-100 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por BELKER ROGERIO QUEIROZ SANTOS e MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES UNIAO LTDA e GUILHERME JANUARIO COUTINHO.
Em sua inicial (id 56917486), a parte autora alega que, no dia 25/05/2022, por volta das 11h30min, o 2º Réu, funcionário da 1ª Ré, ministrava aula prática de direção ao 3º Réu nas imediações da Rua Parnaíba, bairro Barcelona, no município da Serra/ES.
Durante a condução do veículo pelo aluno, o instrutor encontrava-se no banco do carona, utilizando o celular, e, por imprudência e desatenção, ambos acabaram atropelando o cachorro da parte autora, de nome “Scooby”, da raça Shih Tzu, com 5 anos de idade, que havia escapado momentaneamente da residência dos autores.
O animal sofreu ferimentos e foi encaminhado a uma clínica veterinária, onde ficou internado e recebeu cuidados médicos, totalizando R$3.425,06 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos) em despesas, conforme comprovantes juntados aos autos.
A parte autora narra que, apesar de a 1ª Ré inicialmente demonstrar interesse em colaborar, deixou de responder às tentativas de acordo, motivando a propositura da presente demanda.
Diante do exposto, requer-se a condenação solidária dos demandados ao pagamento das seguintes quantias: i) o valor de R$ 3.425,06 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do ato ilícito, acrescido de juros legais; ii) a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termo de audiência de conciliação em que as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito - ID 64682753. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
MÉRITO No presente caso, é cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que a parte requerente não figura como consumidora na relação com os demandados.
Portanto, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o dano alegado e o nexo de causalidade com a conduta dos réus.
De início, não há que se falar em revelia, uma vez que esta decorre do não comparecimento ao ato conciliatório e não da mera ausência de apresentação de contestação, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95.
A parte requerida compareceu a audiência de conciliação, manifestando interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, entendo que as alegações da parte autora não se mostram verossímeis, especialmente diante da ausência de comprovação robusta acerca da conduta culposa dos réus no dia dos fatos.
Nos termos do artigo 936 do Código Civil, “o dono ou o detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Dessa forma, é inequívoco que a responsabilidade dos tutores em relação ao animal é de natureza objetiva, incumbindo-lhes o dever de guarda, vigilância e zelo, conforme estabelecido pela legislação aplicável.
Assim, entendo que não deve prosperar a indenização quanto aos danos materiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATROPELAMENTO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM VIA PÚBLICA – CULPA DO MOTORISTA AFASTADA – DEVER DE ZELO E CUIDADO DOS TUTORES – ANIMAL SEM COLEIRA - O Código Civil, no seu artigo 936, prevê que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior", sendo então forçoso concluir que o tutor de animais de estimação é responsável pela sua guarda e zelo; - Não houve culpa por parte do condutor do veículo, mas sim, imperícia e imprudência dos próprios tutores, que transitavam com a cachorra Kyara, sem coleira, em via pública. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260002 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
No presente caso, embora se compreenda o sentimento gerado nos autores em virtude do atropelamento do animal de estimação, assim a gravidade da situação, não se verifica a comprovação de que os requeridos tenham agido de maneira imprudente.
Ao contrário, a evidência aponta que a parte autora não tomou os devidos cuidados quanto à segurança do animal, o qual segundo relato dos autores, estava na rua no momento do acidente.
Assim, com relação aos danos morais, ante a ausência de demonstração da culpabilidade dos requeridos, não o verifico na hipótese, uma vez que acidentes de trânsito, em geral, não geram danos morais, salvo casos em que o acidente ocasione danos significativos à integridade física do envolvido, o que não foi relatado nos autos.
Dessa forma, entendo que improcede os pedidos de danos pretendidos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de BELKER ROGERIO QUEIROZ SANTOS - CPF: *81.***.*56-01 (AUTOR) e MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*50-24 (AUTOR).
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11/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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