TJES - 5018996-22.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5018996-22.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: SIMONE VIZANI - RJ101709 REU: VEREDA TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por LIBERTY SEGUROS S/A contra VEREDA TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES) com objetivo de obter ressarcimento de valores pagos em indenização securitária.
Alega a autora que, na condição de seguradora, indenizou sua segurada CLAUDIA MARIA RAMALHETE DE MORAES pelos danos causados ao seu veículo FIAT STRADA em acidente ocorrido em 08/02/2019, quando o veículo segurado estava estacionado na Avenida Carlos Lindemberg e foi atingido por um ônibus de propriedade da primeira ré.
Sustenta que houve culpa exclusiva do preposto da primeira ré, que o veículo segurado estava regularmente estacionado, e que há responsabilidade solidária entre as rés por se tratar de serviço público.
Por fim, pede a condenação das rés ao pagamento de R$ 6.913,24 (seis mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso (02/07/2019), juros de 1% ao mês desde o sinistro (08/02/2019), além de custas e honorários advocatícios de 20%.
A decisão de ID 10881872, proferida pela Vara da Fazenda Pública, reconheceu, de plano, a ilegitimidade da segunda requerida, determinando a redistribuição a uma das varas cíveis.
Determinada a citação das rés, apresentou, no ID 13894211, contestação VEREDA TRANSPORTE LTDA, denunciando a lide à seguradora ESSOR SEGUROS S/A.
Seguidamente, defende a inexistência de culpa no acidente, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de um terceiro veículo (FOX) que realizou ultrapassagem indevida pela direita na curva, vindo a colidir tanto no ônibus quanto nos veículos estacionados.
Sustenta que não há provas da culpa do seu preposto e que há indícios de que foi outro veículo que causou os danos, como a presença de tinta preta raspada no local da avaria.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Apresentou o autor, quanto a esta, réplica no ID 14986608, aduzindo inexistir óbice à denunciação pretendida e, no mais, ratifica os fundamentos da petição inicial.
Sobreveio decisão acolhendo a denunciação e determinando a citação da litisdenunciada, ID 18213826.
Do mesmo modo, apresentou contestação ESSOR SEGUROS S/A, ID 27132688.
Inicialmente, aceita a denunciação da lide e registrando que sua responsabilidade está limitada ao valor da cobertura contratada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos materiais a terceiros não transportados.
Alega a ré que deve ser deduzida a franquia do seguro em caso de condenação e que não deve responder por juros moratórios nem honorários advocatícios na lide secundária por não ter resistido à denunciação.
Sustenta que deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária, sem cumulação com outros índices.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos limites e condições da apólice de seguro.
O comando de ID 37112360 determinou a intimação das partes em verdadeiro saneamento cooperativo, ainda, para dizer quanto ao interesse na produção de provas.
A ré VEREDA TRANSPORTES LTDA noticiou o interesse na produção de prova oral, indicando os pontos controvertidos que, segundo ela, devem ser observados, ID 38348320.
Do mesmo modo indicou os pontos convertidos ESSOR SEGUROS S/A, muito embora tenha noticiado não ter interesse na produção de provas, ID 39370152.
Por fim, o despacho de ID 47903993 determinou a intimação de VEREDA TRANSPORTES LTDA para apresentar as razões de sua pretensão de produção de provas, a qual se manifestou por intermédio da peça de ID 49078645, registrando que as testemunhas arroladas irão comprovar que o acidente não ocorreu por sua culpa. É o relatório.
DECIDO.
Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Arguiu a seguradora requerida ser parte ilegítima, uma vez que não pode ser demandada em exclusividade, entrementes, impõe-se repisar os fundamentos da decisão de ff. 90/95, que culminou com a inclusão no polo passivo do segurado, portanto, prejudicada a análise de tal preliminar.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar se o segurado possui ou não responsabilidade e culpa no sinistro descrito na exordial; e, se positivo, a responsabilidade da seguradora requerida. 2.
Necessidade de se verificar a existência de danos e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:23
Processo Inspecionado
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16/01/2025 20:23
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:38
Decorrido prazo de VEREDA TRANSPORTE LTDA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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31/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
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05/07/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2023 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2023 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2022 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:27
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2022 18:28
Decisão proferida
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29/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 07:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 15:44
Declarada incompetência
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03/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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