TJES - 0091774-61.2010.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0091774-61.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: ANDRE VELLOZO SIMMER, PLANETCOM COMERCIAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face do requerido com a busca de bens através dos Sistemas Renajud e Bacenjud.
Entretanto, nenhum bem foi encontrado em nome da parte executada.
Em seguida, em id 43059503 requereu o demandante a busca de bens através da juntada das últimas três declarações de imposto de renda do executado. É sabido que a teor do disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim sendo, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, ou seja, na hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível o deferimento do pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, para que essa remeta cópia das últimas três declarações de renda dos agravados. É que, na verdade, tais medidas objetivam dar efetividade à execução.
De igual forma, a consulta pretendida também poderá ser realizada mediante o Sistema InfoJud, de modo a tornar mais célere a execução.
Agravo de instrumento provido. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira do REsp 1112943⁄MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382⁄2006, a utilização, pela autoridade judiciária, do Sistema Infojud, para acesso às bases de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), prescinde da demonstração de prévio esgotamento, pelo credor, dos meios disponíveis, na esfera extrajudicial, para a localização de bens em nome do devedor, o mesmo aplicando-se ao Renajud.
Precedentes do STJ.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – 0031987-91.2016.8.08.0035 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 21/03/2017) Ante a fundamentação exposta, defiro o pedido de id 43059503 e determino a realização de consulta das últimas três declarações do imposto de renda da parte executada e de suas filiais pelo Sistema Infojud.
Caso o resultado da consulta seja positivo, determino que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032716252416500000022326074 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092613543598200000030078610 Petição (outras) Petição (outras) 23100216341688800000030380695 Decisão Decisão 24011910433689300000035008824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042216372327000000039867727 Petição (outras) Petição (outras) 24051409060894600000041035105 -
05/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:54
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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